Decreto n° 136/2015 de 05 de Dezembro de 2015
"Declara Situação de Emergência em partes das áreas urbana e rural do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por CHUVAS INTENSAS - COBRADE - 1.3.2.1.4, e dá outras providências. "
O Senhor DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito do município de Jardim, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VII, artigo 76.
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- CONSIDERANDO:
I - Que o Município de Jardim - MS, tem sido acometido por CHUVAS INTENSAS desde o dia 04 de dezembro de 2015, sendo que neste dia em poucos minutos tivemos um volume de chuva de 61,6 mm e a velocidade da rajada de vento chegaram a 82,44 km/h, conforme Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (Cemtec - MS), provocando enxurradas, alagamentos, vendavais e inundações em rios e córregos com destruição e danificação de edificações, estradas, pontes e tubulações, causando danos e prejuízos públicos e privados, danificando residências, desabrigando e desalojando pessoas nas áreas urbana e rural;
II - Que as chuvas acarretaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais nas urbana e rural do município Jardim e municípios limítrofes;
III- Que devido ao excesso de chuvas o nas áreas do município, foram afetadas as seguintes localidades na área urbana: vila Major Costa, vila Carolina, vila Angélica 1, Vila Angélica 2, vila Santa Tereza, vila Parque das Araras, vila Sehac, vila Osvaldo Fernandes Monteiro, vila Panorama 1, vila Panorama 2, Vila Santa Luzia, Vila 1° Curva, Vila 2° Curva, Vila Brasil, Centro e nas áreas rurais: Assentamento Recanto do Rio Miranda e Assentamento Arataba - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de "Situação de Emergência".
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- DECRETA:
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Art. 1°. - Fica declarada "Situação de Emergência", em partes das áreas urbana e rural do município, contidas no levantamento feito pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4.
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Art. 2°. - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
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Art. 3°. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil),
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Art. 4°. - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
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I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
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II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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Parágrafo único. - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
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Art. 5°. - De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
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§ 1°. - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
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Art. 6°. - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
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Art. 7°. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04/12/2015, vigorando por 180 dias, revogando as disposições em contrário.
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§ 2°. - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 05 DE DEZEMBRO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PERFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2015