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Lei Ordinária n° 1979/2019 de 19 de Dezembro de 2019


"Proíbe a emissão de ruídos sonoros no município de Jardim/MS".

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sui, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.


  • Art. 1°. -

     Fica proibida a emissão de ruídos sonoros em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por guia rebaixada ou não, provenientes de aparelho de som de qualquer natureza e tipo, entre às 00horas e 06 horas em dias úteis e entre 01 hora e 06 horas em feriados e finais de semana, no âmbito do município de Jardim/MS.

    • § 1°. -
       Ficam excluídos da aplicação desta lei os eventos realizados peio poder público.
      • § 2°. -
         Entende-se por aparelhos de som, para fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
        • § 3°. -
           Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta Lei, o meio-fio, a calçada, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas aos pedestres, bem como praças, ginásios, e demais bens de cunho público.
          • § 4°. -
             Entende-se por áreas particulares, para os fins desta Lei, qualquer lugar de propriedade particular localizada dentro do perímetro urbano deste município.
          • Art. 2°. -
             O descumprimento do teor da presente Lei acarretará ao infrator aplicação da multa de 50 UFMJ calculado em dobro na primeira reincidência e em quádruplo a partir da segunda reincidência, revertidos à Municipalidade.
            • § 1°. -
               Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 1 (um) ano.
              • § 2°. -
                 Além da aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver Instalado.
                • § 3°. -
                   O proprietário do veículo responderá pelas despesas de remoção e estadia.
                  • § 4°. -
                     As sanções indicadas neste artigo não eximem o infrator das responsabilidades civil e criminal a que estiver sujeito.
                  • Art. 3°. -
                     O Poder Executivo regulamentará a forma como serão aplicadas as receitas decorrentes das multas oriundas desta Lei.
                  • Art. 4°. -
                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                  JARDIM - MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

                  GUILHERME ALVES MONTEIRO

                  PREFEITO MUNICIPAL


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2019