Lei Ordinária n° 1978/2019 de 19 de Dezembro de 2019
"Cria o DIPLOMA DO MÉRITO LEGISLATIVO no município de Jardim-MS e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
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Art. 1°. -
Fica criada no âmbito do município de Jardim-MS o DIPLOMA DO MÉRITO LEGISLATIVO.
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§ 1°. -
A honraria que se refere o caput será conferida a pessoas físicas ou jurídicas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços e ou em Missão de Paz em outros países, representando nosso País, Estado e nosso Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida particular.
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§ 2°. -
É de competência exclusiva da Câmara de Vereadores de Jardim-MS a concessão do DIPLOMA DO MÉRITO LEGISLATIVO, referida no caput deste artigo.
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Art. 2°. -
O DIPLOMA DO MÉRITO LEGISLATIVO será conferida a pessoas físicas ou jurídicas que estejam estabelecidas ou não em nosso município, desde que tenham produzido para nossa terra relevantes serviços de reconhecimento público.
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§ 1°. -
Os homenageados deverão ser pessoas que se destacaram para o desenvolvimento e projeção do Município de Jardim-MS, em Missão de Paz, na promoção da Educação, Cultura e da História, do Desenvolvimento, dos Desportos, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, da Vida Comunitária, Militar, enfim, que sejam benfeitores sociais de Jardim-MS.
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§ 2°. -
O Diploma será outorgada a pessoas vivas na data de sua aprovação em plenário.
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§ 3°. -
No caso do falecimento do agraciado após a aprovação da homenagem em Plenário, mas antes de sua outorga em Sessão, a Comenda será mantida, devendo ser entregue a um representante da família ou a pessoa por ele indicada.
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Art. 3°. -
O DIPLOMA DO MÉRITO LEGISLATIVO será entregue um certificado, que conterá a identificação, com o brasão do poder concessor da honraria, bem como os dizeres de a quem está sendo concedida a mesma e, nome do vereador proponente e autoria, ao final, a data e assinatura do presidente da Câmara de Vereadores e do autor da homenagem.
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Art. 4°. -
A forma para a concessão da honraria prevista nesta lei será por iniciativa de qualquer de seus vereadores com assento na Casa Legislativa, sendo apresentada aos pares para aprovação e devida tramitação nas comissões conforme legislação vigente.
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Parágrafo único. -
As propostas deverão ser apresentadas e apreciadas na Casa de Leis, que deverá ter além do projeto, currículo do homenageado, afim de que fiquem gravadas nos anais da Casa Legislativa.
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Art. 5°. -
A concessão do DIPLOMA DO MÉRITO LEGISLATIVO será efetuada através de Projeto de Decreto Legislativo.
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Art. 6°. -
As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim-MS, com data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria, que deverá ser realizada dentro do mesmo ano que foi aprovada a devida Comenda.
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Art. 7°. -
As honrarias instituídas por esta lei serão entregues preferencialmente na Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal e com a participação do vereador proponente e autor do Projeto de Decreto Legislativo.
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Art. 8°. -
Não receberá o Diploma, perdendo o direito de obtê-la, o homenageado que praticar qualquer ato contrário à dignidade, às leis do País, do Estado ou do município, e ao espírito da honraria.
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Art. 9°. -
A Secretaria Geral da Câmara Municipal manterá livro próprio denominado "Livro de Registro de concessão do DIPLOMA DO MÉRITO LEGISLATIVO", cuja abertura e encerramento serão efetuados pelo presidente da Câmara Municipal.
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Art. 10 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2019