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Lei Ordinária n° 1975/2019 de 19 de Dezembro de 2019


Dispõe sobre a Declaração de Direitos Econômicos, estabelece normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, a atuação do município de Jardim/MS, como agente normativo e regulador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.

  • Art. 2°. -
     São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:
    • I -
       A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
      • II -
         A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
        • III -
           A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.
          • IV -
             O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
          • Art. 3°. -
             São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
            • I -
               Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
              • II -
                 Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
                • III -
                   Desenvolver atividades econômicas de alto risco, aquelas assim definidas pelos respectivos órgãos competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
                  • IV -
                     Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
                    • a) -
                       As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; 
                      • b) -
                         As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
                        • c) -
                           As disposições em leis trabalhistas.
                        • V -
                           Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
                          • VI -
                             Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
                            • VII -
                               Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
                              • IX -
                                 Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
                                • X -
                                   Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários á instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
                                  • XI -
                                     Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.
                                    • XII -
                                       Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
                                      • a) -
                                         Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;
                                        • b) -
                                           Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
                                          • c) -
                                             Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiram independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
                                            • d) -
                                               Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
                                              • e) -
                                                 Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
                                              • XIII -
                                                 Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
                                                • XIV -
                                                   Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
                                                  • XV -
                                                     Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
                                                    • XVI -
                                                       Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
                                                      • XVII -
                                                         Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
                                                        • XVIII -
                                                           ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;
                                                          • XIX -
                                                             ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei.
                                                            • § 1°. -
                                                               Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
                                                              • § 2°. -
                                                                 Para fins do disposto nos incisos I, II e III do Art. 3° desta Lei, consideram-se de baixo e alto risco as atividades econômicas previstas no anexo I e II desta Lei de forma específica, sobre atos públicos de liberação, assim definidas:
                                                                • a) -
                                                                   baixo risco: a classificação de atividades cujo efeito e especifico e exclusivo para dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação das atividades econômicas para instalação do estabelecimento, conforme anexo II desta lei;
                                                                  • b) -
                                                                     médio risco ou: a classificação de atividades desta lei cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7°, caput, da Lei Complementar n° 123, de 14 de novembro de 2006; e
                                                                    • c) -
                                                                       alto risco: aquelas assim definidas pelo anexo I desta Lei, ou pelos respectivos órgãos competentes do município, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
                                                                  • Art. 4°. -
                                                                     As atividades de "baixo risco", nos termos da letra "a", do § 2° do Art. 3° desta Lei, não comportam vistoria para a liberação da regular atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento.
                                                                  • Art. 5°. -
                                                                     As atividades de "médio risco", nos termos da letra "b", do § 2° do Art. 3° desta Lei, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
                                                                  • Art. 6°. -
                                                                     As atividades de "alto risco", nos termos da letra "c", do § 2° do Art. 3° desta Lei, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
                                                                  • Art. 7°. -
                                                                     Se as atividades enquadradas, nos termos da letra "a", do § 2° do Art. 3° desta Lei for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando:
                                                                    • I -
                                                                       executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, previsto no Plano Diretor, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habita-se; ou
                                                                      • II -
                                                                         exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
                                                                        • a) -
                                                                           exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
                                                                          • b) -
                                                                             em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
                                                                        • Art. 8°. -
                                                                           Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco, aquelas atividades realizadas, enquadradas em conformidade com as normas previstas pelos órgãos de fiscalização competente.
                                                                        • Art. 9°. -
                                                                           As atividades constantes no anexo II desta Lei, para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco.
                                                                        • Art. 10 -
                                                                           Para as atividades que se enquadram nos termos da letra "b", do § 2° do Art. 3° desta Lei, o município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias previas por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade.
                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                             define-se como licenciamento o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público.
                                                                          • Art. 11 -
                                                                             Para as atividades de médio risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa emitido posterior ao parecer de viabilidade, mediante iniciativa do empreendedor, por solicitação de terceiros ou de ofício, nos prazos e procedimentos a serem definidos pelo órgão fiscalizador a serem definidos.
                                                                          • Art. 12 -
                                                                             Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
                                                                            • Art. 13 -
                                                                               No momento em que verificado pela fiscalização o desrespeito do prazo para auto regularização previsto em regulamento, o sujeito passivo será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, dar entrada ao processo de expedição de Alvará de Localização e Funcionamento junto ao órgão competente.
                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                 Àquele que, mesmo notificado nos termos do caput, deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, será aplicada multa de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.
                                                                              • Art. 14 -
                                                                                 Àquele que exercer atividade econômica de médio e alto risco sem o Alvará de Localização e Funcionamento, será imediatamente aplicada as penalidades previstas no Código Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.
                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                   pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento, nos termos do parágrafo único do artigo 13 e artigo 14, as multas previstas serão aplicadas em dobro, incidindo a cada novo descumprimento.
                                                                                • Art. 15 -
                                                                                   Aqueles que, na data de publicação desta Lei, exercerem atividade econômica sem o respectivo alvará de funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa dias) dias, contados da publicação desta Lei, para solicitar ao órgão competente do município a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
                                                                                • Art. 16 -
                                                                                   O disposto no inciso XIX do artigo 3° desta lei, não se aplica quando:
                                                                                  • I -
                                                                                     versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                     O Poder Executivo poderá regulamentar a qualquer tempo os dispositivos dessa lei, instituir Comitê para Gestão, prazos, enquadrar ou desenquadrar qualquer atividade constante do anexo I e II desta Lei.
                                                                                  • Art. 18 -
                                                                                     Os artigos 3°, 4° ao 7°, 10, 11, 13 ao 15 desta lei, não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro.
                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                     Nos casos omissos desta lei aplicar-se-ão as normas e regulamentos previstos na Lei Federal n° 13.874/2019 e demais Leis Federais e Estaduais.
                                                                                  • Art. 20 -
                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                  • II -
                                                                                     decisão administrativa importar em compromisso financeiro ou em diminuição das receitas tributárias da administração pública;


                                                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                  JARDIM - MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

                                                                                  GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2019