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Decreto n° 124/2019 de 17 de Novembro de 2019


DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


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     Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;


    Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2015, e a elaboração dos Balanços Gerais.


    Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e


    Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da STN e os preparativos iniciais para 2015.


    Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.


    DECRETA:

  • Capítulo I
     DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
    • Art. 1°. -
       O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
      • Art. 2°. -
         Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro. 
        • Parágrafo único. -
           No início do exercício financeiro subseqüente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro. 
        • Art. 3°. -
           As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, as suas solicitações de empenhos, impreterivelmente até o dia 07 de dezembro de 2015. 
          • Art. 4º. -
             A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros na Tesouraria/Caixa/Banco. 
            • Art. 5°. -
               O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 11 de dezembro de 2015 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários. 
              • Art. 6°. -
                 As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 06 de dezembro a 31 de dezembro serão pagas no seu processo normal. 
                • Art. 7°. -
                   Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 18 de dezembro de 2015. 
                  • Parágrafo único. -
                     O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos. 
                  • Art. 8°. -
                     As despesas correspondente à concessão de Suprimento de Fundo concedida a Servidor, fica limitado o prazo a 03 de dezembro 2015, para a realização da despesa e respectivos pagamentos.
                    • Art. 9°. -
                       Os responsáveis por Suprimento de Fundos nos termos do Art. 68 da Lei 4.320/64 em conjunto com a Lei Municipal n° 1307/2007 Lei que regulamenta a concessão de suprimento) deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados e apresentar a prestação de contas ao Setor de Contabilidade até o dia 18 de dezembro, exceção feita, quando o suprimento for concedido ao motorista de ambulância, que poderá comprovar os gastos até dia 10 de janeiro de 2016. 
                    • Capítulo II
                       DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 
                      • Art. 10 -
                         A comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, deverá concluir os trabalhos até 29 de janeiro de 2016, para fins de apresentação dessa documentação ao Setor de Contabilidade para Prestação de Contas do exercício financeiro de 2015.
                        • Art. 11 -
                           A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela STN.
                        • Capítulo III
                           DOS RESTOS A PAGAR 
                          • Art. 12 -
                             As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar 101/2000 e a Lei n° 10.028 de 19/10/2000. 
                            • Parágrafo único. -
                               Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64. 
                            • Art. 13 -
                               As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo: 
                              • I -
                                 restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal n° 4.320/1964;
                                • II -
                                   restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor. 
                                  • Parágrafo único. -
                                     Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro. 
                                  • Art. 14 -
                                     Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a:
                                    • I -
                                       compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere; 
                                      • II -
                                         amortização e encargos da dívida; 
                                        • III -
                                           serviços públicos; 
                                          • IV -
                                             serviços de engenharia e obras em andamento.
                                          • Art. 15 -
                                             É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64. 
                                            • Art. 16 -
                                               O Setor de Contabilidade providenciará até 31 de dezembro de 2015, o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2° da Lei Federal n° 10.028 de 19.20.2000. 
                                            • Capítulo IV
                                               DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS 
                                              • Art. 17 -
                                                 Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2015, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2015.
                                              • Capítulo V
                                                 DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
                                                • Art. 18 -
                                                   Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2015 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2015 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos. 
                                                • Capítulo VI
                                                   DA DÍVIDA ATIVA 
                                                  • Art. 19 -
                                                     O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2014 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2015. 
                                                    • Art. 20 -
                                                       A Procuradoria e o Setor de Arrecadação farão o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2015. 
                                                      • Art. 21 -
                                                         Ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2015 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais. 
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           Os documentos e relatórios acima citados deverão ser entregues no setor de contabilidade do município até dia 29 de janeiro de 2016, para serem encaminhados ao TCE/MS, junto a prestação de contas de 2015. 
                                                      • Capítulo VII
                                                         CRÉDITOS A RECEBER "REALIZÁVEL" 
                                                        • Art. 22 -
                                                           Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2015.
                                                        • Capítulo VIII
                                                           DO RECESSO DE FINAL DE ANO 
                                                          • Art. 23 -
                                                             Será facultativo, o ponto nos órgãos do município, no período compreendido entre os dias 10 de dezembro de 2015 a 10 de janeiro de 2016, exceção feita aos serviços essenciais que por sua natureza não permitam paralisação. 
                                                          • Capítulo IX
                                                             DAS LICITAÇÕES 
                                                            • Art. 24 -
                                                               A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 07 de dezembro de 2015, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere. 
                                                              • Parágrafo único. -
                                                                 A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem autorização direta do Prefeito. 
                                                              • Art. 25 -
                                                                 Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos, oriundo de procedimentos licitatórios ao tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, nos termos da I. N/TC/MS n° 35/2011, são: 
                                                                • I -
                                                                   para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser remetido a execução financeira até o dia 1° (primeiro) de fevereiro de 2016. 
                                                                  • II -
                                                                     para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão. 
                                                                • Capítulo X
                                                                   DA FOLHA DE PAGAMENTO
                                                                  • Art. 26 -
                                                                     As folhas de pagamento deverão ser encaminhadas pelo setor de Recurso Humanos - RH- ao setor de Contabilidade para providenciar os registros contábeis e pagamentos de acordo com seguinte prazos e limites: 
                                                                    • I -
                                                                       até dia 04 de dezembro de 2015 a estimativa do 13° para análise e programação de pagamento;
                                                                      • II -
                                                                         até o dia 10 de dezembro de 2015, a folha de dezembro de 2015, para análise programação de pagamento. 
                                                                    • Capítulo XI
                                                                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                      • Art. 27 -
                                                                         As disposições do art. 5°, não se aplicam aos casos comprovados de calamidade pública. 
                                                                        • Art. 28 -
                                                                           O prazo previsto no art. 5° deste Decreto não se aplica: 
                                                                          • I -
                                                                             às despesas com pessoal e encargos sociais; 
                                                                            • II -
                                                                               às parcelas de amortização e juros da dívida pública; 
                                                                              • III -
                                                                                 aos débitos feitos em conta corrente bancária, referentes às despesas regulamentares;
                                                                                • IV -
                                                                                   compromissos resultantes de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação. 
                                                                                  • V -
                                                                                     às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão ser paralisados. 
                                                                                  • Art. 29 -
                                                                                     Os Fundos Especiais meramente contábeis instituídos por Lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste Decreto. 
                                                                                    • Art. 30 -
                                                                                       Fica estabelecida a data de 11 de janeiro de 2016 para todos os secretários entregarem ao Setor de Contabilidade, os relatórios de atividades executadas nas secretarias, bem como as obras finalizadas e em andamento, para prestação de contas do exercício de 2015. 
                                                                                      • Art. 31 -
                                                                                         Os casos excepcionais serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                        • Art. 32 -
                                                                                           Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                          • Art. 33 -
                                                                                             Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                          JARDIM - MS 17 DE NOVEMBRO DE 2015

                                                                                          ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/11/2015