Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Complementar n° 198/2019 de 27 de Novembro de 2019


Regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana nas áreas de preservação ambiental do Município de Jardim /MS, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

     Fica regulamentada para fins de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - ITU, as áreas consideradas ZIA - Zona de Interesse Ambiental - o equivalente a 5% (cinco por cento) do total da área.

    • Parágrafo único. -
       as áreas urbanas determinadas pelas ZIA - Zona de Interesse Ambiental, definida pela área de preservação permanente junto ao rio Miranda estendida com uma faixa média de 300m, considerando a distância mínima de 200m a partir da margem do rio, com a finalidade de preservar a vegetação existente e proteger a área junto ao rio.
    • Art. 2°. -
       Quando houver edificações nas áreas consideradas zona de interesse ambiental, será incidente o IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, acrescido do percentual previsto de 5% (cinco por cento) do total a área de acordo com o Art.1° desta lei.
    • Art. 3°. -
       Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    JARDIM - MS, 27 DE NOVEMBRO DE 2019

    GUILHERME ALVES MONTEIRO 
    PREFEITO MUNICIPAL


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2019