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Lei Ordinária n° 1637/2013 de 09 de Abril de 2013


DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1°. -
       Este código, fundamentado na legislação federal e estadual de natureza ambiental e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal e a sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
      • § 1°. -
         As normas deste Código atendem prioritariamente às questões ambientais de interesse local do município de Jardim e, de forma supletiva, às legislações federais e estaduais que abrangem a política ambiental, no âmbito de suas respectivas competências.
        • § 2°. -
           A gestão do uso dos recursos ambientais do município de Jardim compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial das áreas rural e urbana, conforme previsto na legislação pertinente.
      • Capítulo I
        DOS PRINCÍPIOS
        • Art. 2°. -
           A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
          • I -
             promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
            • II -
               racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; 
              • III -

                 proteção de áreas ameaçadas de degradação;

                • IV -
                   direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
                  • V -
                     função social e ambiental da propriedade;
                    • VI -
                       obrigação de recuperar áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;
                      • VII -
                         garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
                        • VIII -
                           multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
                          • IX -
                             participação comunitária na defesa do meio ambiente;
                            • X -
                               integração com as políticas do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo;
                              • XI -
                                 manutenção do equilíbrio ecológico;
                                • XII -
                                   planejamento e fiscalização do uso do solo, subsolo, água e do ar;
                                  • XIII -
                                     controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
                                    • XIV -
                                       proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;
                                      • XV -
                                         educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
                                        • XVI -
                                           incentivo ao estudo cientifico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
                                          • XVII -
                                             priorização das políticas sociais;
                                            • XVIII -
                                               o acesso à informação;
                                              • XIX -
                                                 reparação do dano ambiental;
                                                • XX -
                                                   o acompanhamento do estado da qualidade ambiental.
                                              • Capítulo II DOS OBJETIVOS
                                                • Art. 3°. -
                                                   São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
                                                  • I -
                                                     articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário;
                                                    • II -
                                                       articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
                                                      • III -
                                                         identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
                                                        • IV -
                                                           compatibilizar o desenvolvimento econômico e social à preservação ambiental, à qualidade de vida e ao uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
                                                          • V -
                                                             controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportam risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
                                                            • VI -
                                                               estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
                                                              • VII -
                                                                 estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
                                                                • VIII -
                                                                   preservar e conservar as áreas protegidas no município;
                                                                  • IX -
                                                                     preservar e conservar as áreas protegidas no município;
                                                                    • X -
                                                                       promover a educação ambiental na sociedade e, especialmente, na rede municipal de ensino;
                                                                      • XI -
                                                                         promover o zoneamento ambiental;
                                                                        • XII -
                                                                           promover a conservação, a recuperação ambiental e a utilização sustentável dos remanescentes de vegetação nativa de Mata Atlântica no município;
                                                                          • XIII -
                                                                             definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
                                                                        • Capítulo III
                                                                          DAS DEFINIÇÕES
                                                                          • Art. 4°. -
                                                                             Para fins desta Lei, considera-se:
                                                                            • I -
                                                                               meio ambiente: a interação de elementos naturais ou não, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
                                                                              • II -
                                                                                 ecossistemas: conjuntos integrados de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis, considerados como uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
                                                                                • III -
                                                                                   degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
                                                                                  • IV -
                                                                                     poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que, direta ou indiretamente:
                                                                                    • a) -
                                                                                       prejudiquem a saúde, a segurança ou bem-estar da população;
                                                                                      • b) -
                                                                                         criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
                                                                                        • c) -
                                                                                           afetem desfavoravelmente a biota, o patrimônio genético e cultural;
                                                                                          • d) -
                                                                                             lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                                                                                            • e) -
                                                                                               afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
                                                                                            • V -
                                                                                               poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
                                                                                              • VI -
                                                                                                 recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, assim como o meio ambiente artificial, cultural e a saúde do trabalhador;
                                                                                                • VII -
                                                                                                   proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
                                                                                                  • VIII -
                                                                                                     preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
                                                                                                    • IX -
                                                                                                       conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
                                                                                                      • X -
                                                                                                         manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos, técnico, visando atingir os objetivos de conservação de natureza e do desenvolvimento sustentado;
                                                                                                        • XI -
                                                                                                           gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente;
                                                                                                          • XII -
                                                                                                             áreas de preservação permanentemente: porções de território municipal, de domínio público ou privado, destinada a preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em leis;
                                                                                                            • XIII -
                                                                                                               unidades de conservação: parcela de território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes do domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                 áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo poder público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
                                                                                                            • TÍTULO II


                                                                                                              • Capítulo I DO INTERESSE LOCAL
                                                                                                                • Art. 5°. -
                                                                                                                   Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, consideram-se como de interesse local:
                                                                                                                  • I -
                                                                                                                     incentivar à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
                                                                                                                    • II -
                                                                                                                       a adequação das atividades e ações do Poder Público, econômico, social e urbano, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
                                                                                                                      • III -
                                                                                                                         a adoção, no processo de planejamento da Cidade, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                           a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito dos demais municípios vizinhos, mediante a realização de convênios e consórcios;
                                                                                                                          • V -
                                                                                                                             a defesa e proteção ambiental da Serra da Bodoquena, das cabeceiras dos principais rios e região pantaneira, e de áreas de interesse ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios com municípios da Região;
                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                               a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, do solo, hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                 a criação, implantação e manutenção de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                   a utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o município, utilizando espécies apropriadas e não exóticas;
                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                     a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares;
                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                       a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                      • XI -
                                                                                                                                         a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do município;
                                                                                                                                        • XII -
                                                                                                                                           o incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
                                                                                                                                          • XIII -
                                                                                                                                             o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
                                                                                                                                        • Capítulo II
                                                                                                                                          DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                          • Art. 6°. -
                                                                                                                                             A Política Municipal de Meio Ambiente do município de Jardim tem como objetivo respeitar as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual se impõe ao poder público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.
                                                                                                                                            • Art. 7°. -
                                                                                                                                               Os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente serão atingidos mediante a execução das seguintes ações:
                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                 articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                   articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                     preservar e restaurar o equilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                       compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                         preservar e restaurar a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                           definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidos somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção;
                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                             preservar e conservar as áreas protegidas no município;
                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                               exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou de atividade causadora e degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;
                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                 promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                   estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                     proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer forma;
                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                       promover a educação ambiental na sociedade.
                                                                                                                                                                  • Capítulo III
                                                                                                                                                                    DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                    • Art. 8°. -
                                                                                                                                                                       Ao município de Jardim, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                         planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                           definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                             elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                               exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                 definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                   identificar, criar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéricos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;
                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                     respeitar a legislação federal e estadual para proteção dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                  • Art. 9°. -
                                                                                                                                                                                     Fica o Poder Executivo autorizado a criar o órgão responsável exclusivamente para o trato das questões ambientais no município de Jardim para implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município e fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                       propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município;
                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                         coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                           estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                             assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                               estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativo à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                 incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através de ações comuns, convênios e consórcios;
                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                   conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente e de impacto local;
                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                     regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                       participar da elaboração de planos de ocupação racional de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                         participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                           exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                             promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenagem e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;
                                                                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                                                                               fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e afluentes de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                                                                                                                 desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                • XV -
                                                                                                                                                                                                                   autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
                                                                                                                                                                                                                  • XVI -
                                                                                                                                                                                                                     administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas;
                                                                                                                                                                                                                    • XVII -
                                                                                                                                                                                                                       promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
                                                                                                                                                                                                                      • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                         estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                        • XIX -
                                                                                                                                                                                                                           incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                          • XX -
                                                                                                                                                                                                                             implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                            • XXI -
                                                                                                                                                                                                                               garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município.
                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 10 -
                                                                                                                                                                                                                               O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                                                                                                                                                 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                   O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente - órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                     Conselho Municipal de Meio Ambiente - órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do município em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de meio ambiente, propondo políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento das atividades de proteção ambiental no município;
                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                       Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                         organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                                                                                                                                                         Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada sob a coordenação do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                        DO ÓRGÃO EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                                                                                                                                                           O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente é o órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                                                                             São atribuições do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, sem prejuízo de outras:
                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                               participar do planejamento das políticas públicas do município;
                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                 elaborar planos de ação de meio ambiente, inclusive a Agenda 21 Local;
                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                   exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                     realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                       implementar através de planos de ação, as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                         articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                           coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas e ratificadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                             apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                               propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
                                                                                                                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                 licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas de impacto ambiental local;
                                                                                                                                                                                                                                                                • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                   desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades, o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do município de Jardim;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                     estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                       promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                         atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                           fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                          • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                             exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                               determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     elaborar projetos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         licenciar e monitorar a aplicação de agrotóxicos em larga escala, através de cronograma e mapeamento das aplicações fornecidas pelos usuários, regulamentando as formas de aplicação e determinando quantitativamente os limites da capacidade de absorção e processamento do meio natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ÓRGÃO COLEGIADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Conselho Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao órgão ambiental municipal, será criado por meio de lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Serão atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               recomendar o órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   elaborar as diretrizes e normas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente do município, de acordo com as leis federal, estadual e municipal vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades, aplicadas pelo órgão de meio ambiente competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       fixar as diretrizes e conteúdo básico dos estudos de impacto ambiental, quando da implantação ou ampliação de obras ou atividades de impacto ambiental local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         fixar critérios para a criação de unidade de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Prefeitura Municipal que envolva a questão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             propor ações de caráter educativo, visando à sensibilização do público quanto à necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               encaminhar sugestões e propostas para adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre a proteção ambiental de uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, no sentido de promover a sensibilização do público quanto à necessidade da proteção do meio ambiente, através de seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o exercício de outras atividades correlatas às suas atribuições não definidas como competência de outros órgãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 18 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     01 (um) representante do Núcleo Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal que venha assumir suas funções, que será seu Presidente efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       01 (um) representante do Núcleo Municipal de Indústria Comércio e Agronegócio ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         01 (um) representante do Núcleo Municipal do Turismo ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           01 (um) representante da Gerência Municipal de Saúde ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             01 (um) representante da Gerência Municipal de Educação ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               01 (um) representante da Gerência Municipal de Obras, ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 01 (um) representante do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   01 (um) representante do Ministério Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       01 (um) representante da 4ª Cia de Engenharia e Combate Mecanizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           01 (um) representante da INCRA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             01 (um) representante da IAGRO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               01 (um) representante da OAB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 01 (um) representante de ONG - Organização Não Governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   01 (um) representante da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul -Unidade de Jardim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     01 (um) representante do Sindicato Rural de Jardim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O mandato para membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente será gratuito e considerado serviço relevante para o município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá se reunir regularmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As sessões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão sempre públicas, permitida a manifestação oral ou escrita de representantes de órgãos, entidades e empresas, autoridades, bem como dos cidadãos em geral, durante sessão de manifestação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O quorum das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de oficio ou por indicação dos membros do Conselho, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Conselho Municipal de Meio Ambiente manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Conselho Municipal de Meio Ambiente, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de responsabilidade do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         zoneamento ecológico-econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             estabelecimentos de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               avaliação de impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   auditoria ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o monitoramento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -  educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o Plano Diretor de Jardim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é um instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras, atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo, e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O ZEE consiste em estudos efetivos sobre o meio físico, biótico, socioeconômico, assim como a estrutura institucional, visando compatibilizar os usos particulares com as orientações governamentais e da sociedade civil, segundo as peculiaridades das áreas definidas como zonas, e tratadas como unidades de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A elaboração do ZEE é de responsabilidade do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais do meio ambiente, conciliando, quando possível, a conservação da fauna, flora e das belezas naturais e paisagísticas, com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao município sua delimitação quando não definidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São espaços territoriais especialmente protegidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   áreas de preservação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     unidades de conservação públicas e privadas, já existentes ou que venham a ser criadas de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9985/2000).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Consideram-se áreas de preservação permanente todas as formações vegetais situadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os cursos d'água com menos de dez metros de largura; de cinquenta metros; para os cursos d'água que tenham de dez a cinquenta metros de largura; de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais em faixa com metragem mínima de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             nas nascentes, ressurgências ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água" naturais ou artificiais, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               no topo de morros, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° equivalente a 100% da linha de maior declive;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nos locais de refugio ou reprodução de aves migratórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           nos locais de refugio ou reprodução de espécies da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre e de espécies visitantes ou migratórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto no Plano Diretor do município de Jardim e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Consideram-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas vegetais destinadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 estabilizar e atenuar os processos erosivos nas áreas de relevo instável e de ravinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     proteger sítios arqueológicos e paleontológicos de excepcional beleza cênica e de valor científico ou histórico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       assegurar condições de bem-estar coletivo no âmbito do espaço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         proteger áreas que tenham atributos ambientais de singular valor ecológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Caberá ao município, na forma da lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           estimular e promover o florestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial, às margens de rios e lagos, visando sua perenidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção da cobertura vegetal de acordo as características do espaço e da legislação vigente que regula as práticas de reflorestamento e arborização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá do disposto na Resolução Conama n° 369 de 28 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Constituem-se em unidades de conservação no município de Jardim, as unidades existentes até a presente data e as que serão criadas por ato do Poder Público e deverão ser classificadas de acordo com a legislação especifica vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos casos de criação de unidades de conservação, deverão constar no ato do Poder Público, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, elaboração dos respectivos planos de manejo, bem como a indicação das respectivas zonas de amortecimento, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As Unidades de Conservação (UC) são criadas por ato do Poder Executivo e farão parte do Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC), de acordo com as definições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais Leis Federais e Estaduais pertinentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Deverão constar do ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     São duas as espécies de Unidades de Conservação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Unidades de Proteção Integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Unidades de Uso Sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza ao uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Estação Ecológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Reserva Biológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Parque Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Monumento Natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Refugio de Vida Silvestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Área de Proteção Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Área de Relevante Interesse Ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Floresta Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Reserva Extrativista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Reserva de Fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Reserva Particular do Patrimônio Natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidades de Conservação somente será possível mediante lei municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de Conservação de domínio privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção III DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Deverá ser elaborada lei que definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano de Arborização e Áreas Verdes do município de Jardim, além do previsto neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Serão objeto do Plano de Arborização e Áreas Verdes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           áreas verdes públicas, particulares e arborização de ruas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             unidades de conservação, englobando plano de manejo, fiscalização e monitoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               implementação de parques municipais, compreendendo desenvolvimento de programas de cadastramento de espécies, definição de áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Compete ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente a elaboração, revisão e atualização do Plano de Arborização e Áreas Verdes, em conjunto com as unidades administrativas afins, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando da sua criação e efetivo funcionamento, sugerir padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado, o que será encaminhado à apreciação do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO LICENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O licenciamento ambiental será realizado nos termos da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Cabe ao órgão ambiental estadual licenciar as atividades e empreendimentos, conforme legislação estadual pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O licenciamento ambiental poderá ser realizado no âmbito municipal, para atividades e empreendimentos localizados dentro dos limites geográficos do município, de impacto ambiental local, segundo exigências e classificações determinadas na Resolução n° 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O licenciamento ambiental para atividades de impacto ambiental local será realizado pelo órgão estadual competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Poder Público Municipal regulamentará o exercício do licenciamento ambiental observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal que versam sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente poderá expedir as seguintes Licenças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Licença Municipal de Localização - LML;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Licença Municipal Prévia - LMP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Licença Municipal de Instalação - LMI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Licença Municipal de Operação - LMO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Licença Municipal de Ampliação - LMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A concessão de licenças terá caráter oneroso, sendo cobrado preço público pela sua expedição, cujo valor obedecerá ao seguinte critério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     atividade de pouco impacto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       atividade de médio impacto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         atividade de grande impacto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A graduação dos impactos de que trata o parágrafo anterior será definida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, assim como os valores a serem cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Licença Municipal de Localização - LML será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação e aprovação da área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Licença Municipal de Instalação - LML a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adequação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA AUDITORIA AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;j
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades auditadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditórios ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         as instalações portuárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           as indústrias ferro-siderúrgicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     aquisição, aplicação e destinação das embalagens e dos usos de agrotóxicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       qualquer atividade, a juízo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que possa causar prejuízo ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo ente as auditorias ambientais periódicas será de três anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será provida por instituição ou equipe técnica designada pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contêm matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 aferir atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       acompanhar o estágio populacional de espécie da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios em casos de acidentes ou episódios critérios de poluição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas das áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e sadio da qualidade de vida da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Poder Público Municipal, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para questão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção IX DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem à preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             benefícios, incentivos fiscais e creditícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               mecanismos compensatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 apoio financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   apoio técnico, científico e operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão concedidos após a aprovação, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de pedido para sua concessão observando as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a concessão dos benefícios nas alíneas do parágrafo único do Art. 70, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os proprietários de imóveis rurais que tiveram área de floresta superior aos 20% (vinte por cento) exigidos como reserva legal, constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do Artigo 16 da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar áreas desmaiadas destinadas à reserva legal até que o percentual previsto na legislação pertinente seja atingido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A concessão dos incentivos e benefícios prevista será suspensa ou cancelada quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Sistema de Informações Municipais de Jardim é instituído segundo o Plano Diretor do município, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Sistema de Informações Municipais de Jardim conterá dados sobre o meio ambiente, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Compete ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, em relação ao Sistema de Informações Municipais de Jardim:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a coleta e atualização dos dados ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a organização e a manutenção dos dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Deverão integrar o acervo do Sistema de Informações Municipais os seguintes dados ambientais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   registro de entidades ambientais com ação no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, ações ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               dados e informações técnicas, cartográficas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema de Informações Municipais de Jardim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 outras informações de caráter permanente ou temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Sistema de Informações Municipais de Jardim fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observando os direitos individuais e o sigilo industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O município de Jardim, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Fundo destinar-se-á à implantação de planos, programas e projetos de recuperação, conservação e preservação ambiental e à implantação da Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Além dos planos, programas e projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do município ou sob convênios pré-estabelecidos com outras instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           otimização dos serviços da fiscalização ambiental, implantação, manutenção e operacionalização do Subsistema de Gestão Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             capacitação técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Serão dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o produto de 70% (setenta por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e 100% (cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 50% (cinquenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           60% (sessenta por cento) do ICMS Ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             outras receitas eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONTROLE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA QUALIDADE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               E vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes que, direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Poder Executivo tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício nos termos e para efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente, especialmente as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no Sistema de Informações Municipais de Jardim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não será permitida a implantação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações de atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no alto normativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RECURSOS MINERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando do licenciamento, será obrigatório apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruída pelas autorizações estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III DOS RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A proteção dos recursos hídricos no município visa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           garantir a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, áreas de recargas hídricas e a manutenção dos ciclos biológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais das águas, tanto qualitativas quanto quantitativamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       promover o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão, como também o lançamento in natura no solo ou em cursos d'água, sujeito às penalidades da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 92 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Jardim, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema de Informações Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersões mais desfavoráveis, sempre incluídas a previsão de margens de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os técnicos do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A critério do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o tratamento adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 99 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente realizará o monitoramento e a fiscalização das nascentes do município visando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cadastrar as nascentes existentes no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 monitorar a qualidade de suas águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A proteção do solo no município visa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     garantir o uso racional do solo do município, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               capacidade de percolação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   limitação e controle da área afetada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     reversibilidade dos efeitos negativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos, áreas de uso preferencialmente residenciais e áreas de preservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 elaborar a carta acústica do município de Jardim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, ser utilizados recursos próprios ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           organizar programas de educação e sensibilização a respeito de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do permitido por lei ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados no órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     quando contiver anúncio institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       quando contiver anúncio orientador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradores públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             anúncio promocional: promove estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   anúncio misto: é aquele que transmite mais de um tipo de informação anteriormente definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código e do Código de Posturas, seus regulamentos e normas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Código de Postura deverá tratar das normas concernentes à ordem, à segurança, à preservação estética e ambiental para os diversos ambientes físicos pertencentes ao município de Jardim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É vedado no município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a utilização de cercas, muros ou paredes de prédios públicos como veículo de divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a fixação de veículos de divulgação em áreas internas de instituições de ensino públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               São vedados no município, entre outros que proibir este Código:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água ou no solo e subsolo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a produção, distribuição e venda de aerosol que contenha clorofluorcarbono;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas — ABNT, e outras que o Conselho Municipal de Meio Ambiente considerar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os veículos, as embalagens os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 121 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Constituem infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           tornar uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             disseminar doença, praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               conduzir, permitir ou autorizar a condução de veiculo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 alterar ou promover a conversão de qualquer item, em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alteração nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver ocorrendo atividade a ser fiscalizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 deixar de recuperar o meio ambiente, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 122 - ...............
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 123 - ......
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO VII


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               advertência é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; consideram-se tipos básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       demolição: destruição forçada de obra incompatível à norma ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         embargo é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           fiscalização: toda e qualquer ação de fiscal de controle ambiental credenciado, visando ao exame e à verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             infração é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               infrator é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 interdição é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   intimação é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       poder de polícia é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, ao controle ou à conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         reincidência é a perpetração de infração da mesma natureza - reincidência específica- ou de natureza diversa - reincidência genérica, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Jardim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 129 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Cabe à administração pública instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Qualquer pessoa poderá dirigir representação à administração pública, visando apuração de infração ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 130 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 131 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Mediante requisição do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aos agentes de proteção ambiental credenciados, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         efetuar visitas e vistorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           verificar a ocorrência da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               elaborar relatório de vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   laudo de constatação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       auto de apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         auto de embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           auto de interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             auto de demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os autos serão lavrados em três vias destinadas, sendo a primeira destinada ao autuado, a segunda, ao processo administrativo e a terceira, ao arquivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o fundamento legal da autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nome, função, matrícula e assinatura do autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           prazo para apresentação da defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 135 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Do auto será intimado o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   por via postal, fax ou outro meio eletrônico de comunicação que assegure prova de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     por edital, nas demais circunstâncias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O edital será publicado uma única vez em jornal de grande circulação no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 138 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a maior ou menor gravidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  os antecedentes do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São consideradas circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a pequena gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o meio ambiente e a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o fato do infrator não ser reincidente e da falta cometida ser de natureza leve;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a situação econômica do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o fato de ter o infrator promovido, ou estar implementando planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades reconhecidas no País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a circunstância de ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade à política municipal de educação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 140 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São consideradas circunstâncias agravantes, quando não qualificam a infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada de natureza ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ter cometido a infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         coagindo outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           afetando, ou expondo a perigo, de maneira grave, o meio ambiente ou a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             causando dano à propriedade de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               atingindo áreas sob proteção legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 em período de defeso à fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   em época de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     no interior de áreas ambientais legalmente protegidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         mediante fraude ou abuso de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • k) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiados por incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • m) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               atingindo espécies ameaçadas da fauna municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ter o infrator agido com dolo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações de licença ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 142 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, levando em consideração os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e a saúde pública, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de legislação de interesse ambiental e à sua situação econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           trinta dias para julgamento do auto de infração pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O prazo para análise de recursos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como para a realização de diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INSTRUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 144 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Designados dia, local e horário para a reunião aludida no caput, dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de oficio, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 149 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 150 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 152 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           multa simples, diária ou cumulativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, com auxílio da Polícia Ambiental ou equivalente, em cumprimento a prévio parecer técnico homologado pelo titular do referido órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         restrição de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo, deixar de sanar irregularidades praticadas, no prazo assinado, após advertido, ou quando, notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O valor da multa será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração prolongar-se no tempo, até cessar a ação degradadora, visando à reparação do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A apreensão de produtos e subprodutos obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, com preferência para entidades similares sediadas no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, culturais ou educacionais, com preferência para as sediadas no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               os produtos utilizados na prática de infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 9°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As sanções restritivas de direito são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   proibição de contratação com a administração pública municipal pelo período de até três anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 154 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No exercício da ação fiscalizadora, observando o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 155 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os valores arrecadados com a venda de bens e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 157 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 158 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo contencioso administrativo, em primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A impugnação mencionará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a qualificação do impugnante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 160 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 161 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 (cinco) membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega à Junta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Junta dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Conselho Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 162 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             São atribuições dos membros da Junta de Impugnação Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Junta de Impugnação Fiscal deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à Junta de Impugnação Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 165 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             São definitivas as decisões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               de primeira instância:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   de segunda e última instância recursal administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 166 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Poder Público Municipal fica responsável, num prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, a promover as adequações necessárias à estrutura da Administração Pública para viabilizar a gestão ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 167 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 168 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Revogam-se as disposições em contrário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 169 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Revoga-se a Lei n° 1168 de 20 de outubro de 2003. (por tratar da política de meio ambiente e criação de conselhos e fundos que já são tratados nesta lei).


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JARDIM - MS, 09 DE ABRIL DE 2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MARCELO HENRIQUE DE MELLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013