Lei Ordinária n° 1637/2013 de 09 de Abril de 2013
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. -
Este código, fundamentado na legislação federal e estadual de natureza ambiental e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal e a sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
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§ 1°. -
As normas deste Código atendem prioritariamente às questões ambientais de interesse local do município de Jardim e, de forma supletiva, às legislações federais e estaduais que abrangem a política ambiental, no âmbito de suas respectivas competências.
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§ 2°. -
A gestão do uso dos recursos ambientais do município de Jardim compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial das áreas rural e urbana, conforme previsto na legislação pertinente.
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Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
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Art. 2°. -
A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
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I -
promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
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II -
racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
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III -
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
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IV -
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
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V -
função social e ambiental da propriedade;
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VI -
obrigação de recuperar áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;
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VII -
garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
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VIII -
multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
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IX -
participação comunitária na defesa do meio ambiente;
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X -
integração com as políticas do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo;
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XI -
manutenção do equilíbrio ecológico;
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XII -
planejamento e fiscalização do uso do solo, subsolo, água e do ar;
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XIII -
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
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XIV -
proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;
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XV -
educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
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XVI -
incentivo ao estudo cientifico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
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XVII -
priorização das políticas sociais;
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XVIII -
o acesso à informação;
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XIX -
reparação do dano ambiental;
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XX -
o acompanhamento do estado da qualidade ambiental.
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Capítulo II
DOS OBJETIVOS
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Art. 3°. -
São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
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I -
articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário;
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II -
articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
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III -
identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
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IV -
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social à preservação ambiental, à qualidade de vida e ao uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
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V -
controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportam risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
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VI -
estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
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VII -
estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
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VIII -
preservar e conservar as áreas protegidas no município;
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IX -
preservar e conservar as áreas protegidas no município;
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X -
promover a educação ambiental na sociedade e, especialmente, na rede municipal de ensino;
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XI -
promover o zoneamento ambiental;
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XII -
promover a conservação, a recuperação ambiental e a utilização sustentável dos remanescentes de vegetação nativa de Mata Atlântica no município;
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XIII -
definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
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Art. 4°. -
Para fins desta Lei, considera-se:
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I -
meio ambiente: a interação de elementos naturais ou não, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
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II -
ecossistemas: conjuntos integrados de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis, considerados como uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
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III -
degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
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IV -
poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que, direta ou indiretamente:
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a) -
prejudiquem a saúde, a segurança ou bem-estar da população;
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b) -
criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
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c) -
afetem desfavoravelmente a biota, o patrimônio genético e cultural;
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d) -
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
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e) -
afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
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V -
poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
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VI -
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, assim como o meio ambiente artificial, cultural e a saúde do trabalhador;
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VII -
proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
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VIII -
preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
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IX -
conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
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X -
manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos, técnico, visando atingir os objetivos de conservação de natureza e do desenvolvimento sustentado;
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XI -
gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente;
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XII -
áreas de preservação permanentemente: porções de território municipal, de domínio público ou privado, destinada a preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em leis;
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XIII -
unidades de conservação: parcela de território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes do domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
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XIV -
áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo poder público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
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TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
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Art. 10 -
O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.
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Art. 11 -
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
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I -
O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente - órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
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II -
Conselho Municipal de Meio Ambiente - órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do município em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de meio ambiente, propondo políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento das atividades de proteção ambiental no município;
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III -
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
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IV -
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
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Art. 12 -
Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada sob a coordenação do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
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Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
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Art. 13 -
O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente é o órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 14 -
São atribuições do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, sem prejuízo de outras:
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I -
participar do planejamento das políticas públicas do município;
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II -
elaborar planos de ação de meio ambiente, inclusive a Agenda 21 Local;
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III -
exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município, quando necessário;
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IV -
realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, quando necessário;
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V -
implementar através de planos de ação, as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
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VI -
articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
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VII -
coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas e ratificadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
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VIII -
apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
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IX -
propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
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X -
licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas de impacto ambiental local;
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XIV -
desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades, o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do município de Jardim;
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XI -
estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
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XII -
promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
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XIII -
atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
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XIV -
fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
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XV -
exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
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XVI -
determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
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XVII -
dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
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XVIII -
dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
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XIX -
elaborar projetos ambientais;
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XX -
executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
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XXI -
licenciar e monitorar a aplicação de agrotóxicos em larga escala, através de cronograma e mapeamento das aplicações fornecidas pelos usuários, regulamentando as formas de aplicação e determinando quantitativamente os limites da capacidade de absorção e processamento do meio natural.
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Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
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Art. 15 -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao órgão ambiental municipal, será criado por meio de lei municipal específica.
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Art. 16 -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
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Art. 17 -
Serão atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
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I -
recomendar o órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;
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II -
acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
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III -
elaborar as diretrizes e normas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente do município, de acordo com as leis federal, estadual e municipal vigentes;
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IV -
decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades, aplicadas pelo órgão de meio ambiente competente;
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V -
fixar as diretrizes e conteúdo básico dos estudos de impacto ambiental, quando da implantação ou ampliação de obras ou atividades de impacto ambiental local;
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VI -
fixar critérios para a criação de unidade de conservação;
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VII -
deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Prefeitura Municipal que envolva a questão ambiental;
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VIII -
propor ações de caráter educativo, visando à sensibilização do público quanto à necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
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IX -
encaminhar sugestões e propostas para adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre a proteção ambiental de uso e ocupação do solo;
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X -
atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, no sentido de promover a sensibilização do público quanto à necessidade da proteção do meio ambiente, através de seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
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XI -
o exercício de outras atividades correlatas às suas atribuições não definidas como competência de outros órgãos.
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Art. 18 -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição:
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I -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal que venha assumir suas funções, que será seu Presidente efetivo;
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II -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Indústria Comércio e Agronegócio ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
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III -
01 (um) representante do Núcleo Municipal do Turismo ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
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IV -
01 (um) representante da Gerência Municipal de Saúde ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
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V -
01 (um) representante da Gerência Municipal de Educação ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
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VI -
01 (um) representante da Gerência Municipal de Obras, ou órgão municipal que venha assumir suas funções;
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VII -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
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VIII -
01 (um) representante do Ministério Público;
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IX -
01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
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X -
01 (um) representante da 4ª Cia de Engenharia e Combate Mecanizada;
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XI -
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
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XII -
01 (um) representante da INCRA;
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XIII -
01 (um) representante da IAGRO;
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XIV -
01 (um) representante da OAB;
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XV -
01 (um) representante de ONG - Organização Não Governamental;
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XVI -
01 (um) representante da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul -Unidade de Jardim;
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XVII -
01 (um) representante do Sindicato Rural de Jardim.
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§ 1°. -
Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
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§ 2°. -
Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
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§ 3°. -
O mandato para membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente será gratuito e considerado serviço relevante para o município.
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Art. 19 -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá se reunir regularmente.
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Art. 20 -
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão sempre públicas, permitida a manifestação oral ou escrita de representantes de órgãos, entidades e empresas, autoridades, bem como dos cidadãos em geral, durante sessão de manifestação pública.
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Parágrafo único. -
O quorum das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberação.
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Art. 21 -
O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de oficio ou por indicação dos membros do Conselho, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
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Art. 22 -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
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Art. 23 -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
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Art. 24 -
A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de responsabilidade do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
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Art. 25 -
Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
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TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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Art. 26 -
São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
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I -
zoneamento ecológico-econômico;
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II -
criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
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III -
estabelecimentos de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
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IV -
avaliação de impacto ambiental;
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V -
licenciamento ambiental;
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VI -
auditoria ambiental;
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VII -
o monitoramento ambiental;
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VIII -
educação ambiental;
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IX -
mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
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X -
o Plano Diretor de Jardim.
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Seção I
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
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Art. 27 -
O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é um instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras, atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo, e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
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§ 1°. -
O ZEE consiste em estudos efetivos sobre o meio físico, biótico, socioeconômico, assim como a estrutura institucional, visando compatibilizar os usos particulares com as orientações governamentais e da sociedade civil, segundo as peculiaridades das áreas definidas como zonas, e tratadas como unidades de planejamento.
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§ 2°. -
A elaboração do ZEE é de responsabilidade do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
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Seção II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
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Art. 28 -
Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais do meio ambiente, conciliando, quando possível, a conservação da fauna, flora e das belezas naturais e paisagísticas, com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao município sua delimitação quando não definidos em lei.
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Art. 29 -
São espaços territoriais especialmente protegidos:
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I -
áreas de preservação permanente;
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II -
unidades de conservação públicas e privadas, já existentes ou que venham a ser criadas de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9985/2000).
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Subseção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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Art. 30 -
Consideram-se áreas de preservação permanente todas as formações vegetais situadas:
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I -
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os cursos d'água com menos de dez metros de largura; de cinquenta metros; para os cursos d'água que tenham de dez a cinquenta metros de largura; de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura;
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II -
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais em faixa com metragem mínima de:
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a) -
trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
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b) -
cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros;
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III -
nas nascentes, ressurgências ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água" naturais ou artificiais, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
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IV -
no topo de morros, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
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V -
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° equivalente a 100% da linha de maior declive;
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VI -
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
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VII -
em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
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VIII -
nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
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IX -
nos locais de refugio ou reprodução de aves migratórias;
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X -
nos locais de refugio ou reprodução de espécies da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
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XI -
nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre e de espécies visitantes ou migratórias.
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Parágrafo único. -
No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto no Plano Diretor do município de Jardim e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
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Art. 31 -
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas vegetais destinadas a:
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I -
estabilizar e atenuar os processos erosivos nas áreas de relevo instável e de ravinamento;
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II -
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
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III -
proteger sítios arqueológicos e paleontológicos de excepcional beleza cênica e de valor científico ou histórico;
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IV -
assegurar condições de bem-estar coletivo no âmbito do espaço público;
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V -
proteger áreas que tenham atributos ambientais de singular valor ecológico.
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Art. 32 -
Caberá ao município, na forma da lei:
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I -
estimular e promover o florestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial, às margens de rios e lagos, visando sua perenidade;
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II -
estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção da cobertura vegetal de acordo as características do espaço e da legislação vigente que regula as práticas de reflorestamento e arborização urbana.
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Art. 33 -
A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
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Parágrafo único. -
A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá do disposto na Resolução Conama n° 369 de 28 de março de 2006.
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Subseção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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Art. 34 -
Constituem-se em unidades de conservação no município de Jardim, as unidades existentes até a presente data e as que serão criadas por ato do Poder Público e deverão ser classificadas de acordo com a legislação especifica vigente.
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Parágrafo único. -
Nos casos de criação de unidades de conservação, deverão constar no ato do Poder Público, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, elaboração dos respectivos planos de manejo, bem como a indicação das respectivas zonas de amortecimento, quando for o caso.
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Art. 35 -
As Unidades de Conservação (UC) são criadas por ato do Poder Executivo e farão parte do Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC), de acordo com as definições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais Leis Federais e Estaduais pertinentes:
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§ 1°. -
Deverão constar do ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada.
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§ 2°. -
São duas as espécies de Unidades de Conservação:
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I -
Unidades de Proteção Integral;
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II -
Unidades de Uso Sustentável.
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§ 3°. -
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
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§ 4°. -
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza ao uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
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Art. 36 -
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
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V -
Refugio de Vida Silvestre.
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Art. 37 -
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
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I -
Área de Proteção Ambiental;
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II -
Área de Relevante Interesse Ecológico;
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III -
Floresta Municipal;
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IV -
Reserva Extrativista;
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VI -
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
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VII -
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Art. 38 -
A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidades de Conservação somente será possível mediante lei municipal.
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Art. 39 -
O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de Conservação de domínio privado.
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Seção III
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
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Art. 40 -
Deverá ser elaborada lei que definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano de Arborização e Áreas Verdes do município de Jardim, além do previsto neste Código.
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Art. 41 -
Serão objeto do Plano de Arborização e Áreas Verdes:
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I -
áreas verdes públicas, particulares e arborização de ruas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
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II -
unidades de conservação, englobando plano de manejo, fiscalização e monitoramento;
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V -
implementação de parques municipais, compreendendo desenvolvimento de programas de cadastramento de espécies, definição de áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
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VI -
desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
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Art. 42 -
Compete ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente a elaboração, revisão e atualização do Plano de Arborização e Áreas Verdes, em conjunto com as unidades administrativas afins, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia.
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Seção IV
DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
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Art. 43 -
Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
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§ 1°. -
Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
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§ 2°. -
Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
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Art. 44 -
Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
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Art. 45 -
Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando da sua criação e efetivo funcionamento, sugerir padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado, o que será encaminhado à apreciação do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
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Art. 46 -
O licenciamento ambiental será realizado nos termos da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
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Art. 47 -
Cabe ao órgão ambiental estadual licenciar as atividades e empreendimentos, conforme legislação estadual pertinente.
-
Art. 48 -
O licenciamento ambiental poderá ser realizado no âmbito municipal, para atividades e empreendimentos localizados dentro dos limites geográficos do município, de impacto ambiental local, segundo exigências e classificações determinadas na Resolução n° 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
-
Art. 49 -
O licenciamento ambiental para atividades de impacto ambiental local será realizado pelo órgão estadual competente.
-
Art. 50 -
O Poder Público Municipal regulamentará o exercício do licenciamento ambiental observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal que versam sobre a matéria.
-
Art. 51 -
A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
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Art. 52 -
O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente poderá expedir as seguintes Licenças:
-
I -
Licença Municipal de Localização - LML;
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II -
Licença Municipal Prévia - LMP;
-
III -
Licença Municipal de Instalação - LMI;
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IV -
Licença Municipal de Operação - LMO;
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V -
Licença Municipal de Ampliação - LMA.
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§ 1°. -
A concessão de licenças terá caráter oneroso, sendo cobrado preço público pela sua expedição, cujo valor obedecerá ao seguinte critério:
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I -
atividade de pouco impacto;
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II -
atividade de médio impacto;
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III -
atividade de grande impacto.
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§ 2°. -
A graduação dos impactos de que trata o parágrafo anterior será definida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, assim como os valores a serem cobrados.
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Art. 53 -
A Licença Municipal de Localização - LML será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação e aprovação da área.
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Art. 54 -
A Licença Municipal de Instalação - LML a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
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Parágrafo único. -
O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
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Art. 55 -
A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
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Art. 56 -
A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
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Art. 57 -
O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
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Art. 58 -
A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
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I -
a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
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II -
a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
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III -
ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
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Art. 59 -
A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adequação.
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Art. 60 -
Regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
-
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Seção VI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
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Art. 61 -
Para efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
-
I -
verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
-
II -
verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
-
III -
examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;j
-
IV -
avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades auditadas;
-
V -
analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
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VI -
examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
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VII -
identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
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VIII -
analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
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§ 1°. -
As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
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§ 2°. -
O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
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Art. 62 -
O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditórios ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
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Parágrafo único. -
Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
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Art. 63 -
As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
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§ 1°. -
Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
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§ 2°. -
A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
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Art. 64 -
Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
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I -
as instalações portuárias;
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II -
as indústrias ferro-siderúrgicas;
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III -
atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
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IV -
as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
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V -
as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
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VI -
as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados;
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VII -
aquisição, aplicação e destinação das embalagens e dos usos de agrotóxicos;
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VIII -
qualquer atividade, a juízo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que possa causar prejuízo ao meio ambiente.
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§ 1°. -
Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo ente as auditorias ambientais periódicas será de três anos.
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§ 2°. -
Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
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Art. 65 -
O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será provida por instituição ou equipe técnica designada pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
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Art. 66 -
Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contêm matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
-
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Seção VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
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Art. 67 -
O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
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I -
aferir atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
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II -
controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
-
III -
avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
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IV -
acompanhar o estágio populacional de espécie da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
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V -
subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios em casos de acidentes ou episódios critérios de poluição;
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VI -
acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas das áreas degradadas;
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VII -
subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
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Seção VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 68 -
A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e sadio da qualidade de vida da população.
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Art. 69 -
O Poder Público Municipal, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
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I -
apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
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II -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
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III -
fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para questão ambiental;
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IV -
articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
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V -
desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.
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Seção IX
DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
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Art. 70 -
O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem à preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais.
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Parágrafo único. -
O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
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a) -
benefícios, incentivos fiscais e creditícios;
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b) -
mecanismos compensatórios;
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d) -
apoio técnico, científico e operacional.
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Art. 71 -
Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão concedidos após a aprovação, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de pedido para sua concessão observando as seguintes normas:
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I -
a concessão dos benefícios nas alíneas do parágrafo único do Art. 70, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;
-
II -
o apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.
-
Art. 72 -
Os proprietários de imóveis rurais que tiveram área de floresta superior aos 20% (vinte por cento) exigidos como reserva legal, constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do Artigo 16 da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia.
-
§ 1°. -
Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar áreas desmaiadas destinadas à reserva legal até que o percentual previsto na legislação pertinente seja atingido.
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§ 2°. -
A concessão dos incentivos e benefícios prevista será suspensa ou cancelada quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.
-
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Seção X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
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Art. 73 -
O Sistema de Informações Municipais de Jardim é instituído segundo o Plano Diretor do município, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
-
Art. 74 -
O Sistema de Informações Municipais de Jardim conterá dados sobre o meio ambiente, entre outros.
-
Art. 75 -
Compete ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, em relação ao Sistema de Informações Municipais de Jardim:
-
I -
a coleta e atualização dos dados ambientais;
-
II -
a organização e a manutenção dos dados.
-
Art. 76 -
Deverão integrar o acervo do Sistema de Informações Municipais os seguintes dados ambientais:
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I -
registro de entidades ambientais com ação no município;
-
II -
registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, ações ambientais;
-
III -
cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
-
IV -
registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
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V -
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
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VI -
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
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VII -
dados e informações técnicas, cartográficas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema de Informações Municipais de Jardim;
-
VIII -
outras informações de caráter permanente ou temporário.
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Parágrafo único. -
O Sistema de Informações Municipais de Jardim fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observando os direitos individuais e o sigilo industrial.
-
-
Seção XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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Art. 77 -
O município de Jardim, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando sua administração.
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Parágrafo único. -
O Fundo destinar-se-á à implantação de planos, programas e projetos de recuperação, conservação e preservação ambiental e à implantação da Política Municipal de Meio Ambiente.
-
Art. 78 -
Além dos planos, programas e projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados em:
-
I -
implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do município ou sob convênios pré-estabelecidos com outras instituições;
-
-
III -
otimização dos serviços da fiscalização ambiental, implantação, manutenção e operacionalização do Subsistema de Gestão Ambiental;
-
IV -
capacitação técnica;
-
Art. 79 -
Serão dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
-
I -
o produto de 70% (setenta por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e 100% (cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
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II -
50% (cinquenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;
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III -
recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
-
IV -
recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
-
V -
receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
-
VI -
dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
-
VII -
60% (sessenta por cento) do ICMS Ecológico;
-
VIII -
outras receitas eventuais.
-
-
TÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL
-
-
Seção I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
-
Art. 117 -
As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
-
Art. 118 -
São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas — ABNT, e outras que o Conselho Municipal de Meio Ambiente considerar.
-
Art. 119 -
Os veículos, as embalagens os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizado.
-
-
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
-
Art. 120 -
Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
-
Art. 121 -
Constituem infrações:
-
I -
causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
-
II -
causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
-
III -
tornar uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
-
IV -
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
-
V -
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
-
VI -
lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
-
VII -
deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
-
VIII -
executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
-
IX -
deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
-
X -
produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
-
XI -
construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
-
XII -
disseminar doença, praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
-
XIII -
conduzir, permitir ou autorizar a condução de veiculo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
-
XIV -
alterar ou promover a conversão de qualquer item, em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alteração nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
-
XV -
causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
-
XVI -
descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
-
XVII -
deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente;
-
XVIII -
deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
-
XIX -
deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
-
XX -
dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver ocorrendo atividade a ser fiscalizada;
-
XXI -
manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
-
XXII -
deixar de recuperar o meio ambiente, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
-
XXIII -
incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
-
Art. 122 -
...............
-
-
Art. 124 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
-
-
-
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
-
Art. 125 -
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
-
Art. 126 -
Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
-
I -
advertência é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
-
II -
apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
-
III -
auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; consideram-se tipos básicos:
-
a) -
auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
-
b) -
auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
-
IV -
demolição: destruição forçada de obra incompatível à norma ambiental;
-
V -
embargo é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
-
VI -
fiscalização: toda e qualquer ação de fiscal de controle ambiental credenciado, visando ao exame e à verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
-
VII -
infração é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;
-
VIII -
infrator é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
-
IX -
interdição é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
-
X -
intimação é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
-
XI -
multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
-
XII -
poder de polícia é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, ao controle ou à conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no município;
-
XIII -
reincidência é a perpetração de infração da mesma natureza - reincidência específica- ou de natureza diversa - reincidência genérica, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental.
-
Parágrafo único. -
A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
-
Art. 127 -
Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Jardim.
-
Art. 128 -
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código.
-
Art. 129 -
A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
-
§ 1°. -
Cabe à administração pública instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
-
§ 2°. -
Qualquer pessoa poderá dirigir representação à administração pública, visando apuração de infração ambiental.
-
Art. 130 -
No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
-
Art. 131 -
Mediante requisição do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
-
Art. 132 -
Aos agentes de proteção ambiental credenciados, compete:
-
I -
efetuar visitas e vistorias;
-
II -
verificar a ocorrência da infração;
-
III -
lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
-
IV -
elaborar relatório de vistoria;
-
V -
exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
-
Art. 133 -
A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
-
I -
laudo de constatação;
-
-
-
-
-
-
Parágrafo único. -
Os autos serão lavrados em três vias destinadas, sendo a primeira destinada ao autuado, a segunda, ao processo administrativo e a terceira, ao arquivo.
-
Art. 134 -
Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
-
I -
o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
-
II -
o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
-
III -
o fundamento legal da autuação;
-
IV -
a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
-
V -
nome, função, matrícula e assinatura do autuante;
-
VI -
prazo para apresentação da defesa.
-
Art. 135 -
Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
-
Art. 136 -
A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
-
Art. 137 -
Do auto será intimado o infrator:
-
I -
pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
-
II -
por via postal, fax ou outro meio eletrônico de comunicação que assegure prova de recebimento;
-
III -
por edital, nas demais circunstâncias.
-
§ 1°. -
A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
§ 2°. -
A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má-fé.
-
§ 3°. -
O edital será publicado uma única vez em jornal de grande circulação no município.
-
Art. 138 -
São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
-
I -
a maior ou menor gravidade;
-
II -
as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
-
III -
os antecedentes do infrator.
-
Art. 139 -
São consideradas circunstâncias atenuantes:
-
I -
a pequena gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o meio ambiente e a saúde pública;
-
II -
o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
-
III -
a comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
-
IV -
a colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
-
V -
o fato do infrator não ser reincidente e da falta cometida ser de natureza leve;
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VI -
a situação econômica do infrator;
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VII -
o fato de ter o infrator promovido, ou estar implementando planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades reconhecidas no País;
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VIII -
a circunstância de ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade à política municipal de educação ambiental.
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Art. 140 -
São consideradas circunstâncias agravantes, quando não qualificam a infração:
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I -
cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada de natureza ambiental;
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II -
ter cometido a infração:
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a) -
para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
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b) -
coagindo outrem para a execução material da infração;
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c) -
afetando, ou expondo a perigo, de maneira grave, o meio ambiente ou a saúde pública;
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d) -
causando dano à propriedade de terceiro;
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e) -
atingindo áreas sob proteção legal;
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f) -
em período de defeso à fauna;
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g) -
em época de calamidade pública;
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h) -
no interior de áreas ambientais legalmente protegidas;
-
i) -
com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
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j) -
mediante fraude ou abuso de confiança;
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k) -
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
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l) -
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiados por incentivos fiscais;
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m) -
atingindo espécies ameaçadas da fauna municipal;
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III -
deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
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IV -
ter o infrator agido com dolo;
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V -
ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações de licença ambiental.
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Art. 141 -
Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
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Art. 142 -
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, levando em consideração os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e a saúde pública, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de legislação de interesse ambiental e à sua situação econômica.
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Art. 143 -
Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:
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I -
vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
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II -
trinta dias para julgamento do auto de infração pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
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III -
vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
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IV -
cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da notificação.
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§ 1°. -
O prazo para análise de recursos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
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§ 2°. -
A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como para a realização de diligências.
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Art. 144 -
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
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Art. 145 -
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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Parágrafo único. -
Designados dia, local e horário para a reunião aludida no caput, dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer.
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Art. 146 -
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente.
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Art. 147 -
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de oficio, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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Art. 148 -
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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§ 1°. -
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
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§ 2°. -
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Art. 149 -
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.
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Art. 150 -
Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
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Art. 151 -
Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
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Art. 152 -
O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
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Capítulo III
DAS PENALIDADES
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Art. 153 -
Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
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I -
advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
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II -
multa simples, diária ou cumulativa;
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III -
apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
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IV -
embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
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V -
cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, com auxílio da Polícia Ambiental ou equivalente, em cumprimento a prévio parecer técnico homologado pelo titular do referido órgão;
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VI -
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;
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VII -
reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
-
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IX -
restrição de direitos.
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§ 1°. -
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.
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§ 2°. -
A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
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§ 3°. -
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
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§ 4°. -
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo, deixar de sanar irregularidades praticadas, no prazo assinado, após advertido, ou quando, notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.
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§ 5°. -
A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
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§ 6°. -
O valor da multa será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente.
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§ 7°. -
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração prolongar-se no tempo, até cessar a ação degradadora, visando à reparação do dano causado.
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§ 8°. -
A apreensão de produtos e subprodutos obedecerá aos seguintes critérios:
-
I -
os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, com preferência para entidades similares sediadas no município;
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II -
tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, culturais ou educacionais, com preferência para as sediadas no município;
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III -
os produtos utilizados na prática de infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.
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§ 9°. -
As sanções restritivas de direito são:
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I -
perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais;
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II -
proibição de contratação com a administração pública municipal pelo período de até três anos.
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III -
suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
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IV -
cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
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§ 10 -
Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.
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§ 11 -
A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
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Art. 154 -
No exercício da ação fiscalizadora, observando o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
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Art. 155 -
Os valores arrecadados com a venda de bens e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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Parágrafo único. -
A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração.
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Art. 156 -
A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
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Art. 157 -
O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.
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Art. 158 -
A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo contencioso administrativo, em primeira instância.
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§ 1°. -
A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
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§ 2°. -
A impugnação mencionará:
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I -
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
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II -
a qualificação do impugnante;
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III -
os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
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IV -
os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
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Art. 159 -
Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
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Art. 160 -
Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
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Art. 161 -
O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:
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I -
em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 (cinco) membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal;
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II -
em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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§ 1°. -
O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega à Junta.
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§ 2°. -
A Junta dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.
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§ 3°. -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
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§ 4°. -
Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
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§ 5°. -
Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
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Art. 162 -
São atribuições dos membros da Junta de Impugnação Fiscal:
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I -
examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
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II -
solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
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III -
proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
-
IV -
redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
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V -
redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
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Art. 163 -
A Junta de Impugnação Fiscal deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente.
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Art. 164 -
Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
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§ 1°. -
A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à Junta de Impugnação Fiscal.
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§ 2°. -
Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
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Art. 165 -
São definitivas as decisões:
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I -
de primeira instância:
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a) -
quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
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b) -
quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
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II -
de segunda e última instância recursal administrativa.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 166 -
O Poder Público Municipal fica responsável, num prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, a promover as adequações necessárias à estrutura da Administração Pública para viabilizar a gestão ambiental.
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Art. 167 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 168 -
Revogam-se as disposições em contrário
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Art. 169 -
Revoga-se a Lei n° 1168 de 20 de outubro de 2003. (por tratar da política de meio ambiente e criação de conselhos e fundos que já são tratados nesta lei).
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 09 DE ABRIL DE 2013
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013