Decreto n° 102/2014 de 04 de Dezembro de 2014
"NOTIFICA DO LANÇAMENTO DE OFICIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2015, DISPÕE SOBRE DESCONTOS, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTOS, CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com base no Código Tributário Municipal:
DECRETA:
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Art. 1°. -
Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - do exercício de 2015, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
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Art. 2°. -
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia Io de janeiro de 2015.
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Art. 3°. -
A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar no exercício de 2015, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, atualizada pela Lei Complementar n° 130/2014.
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Art. 4º. -
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2015 será lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
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I -
quota única, com 20% (vinte pontos percentuais), de desconto; ou
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II -
parcelado em até 06 (seis) vezes, com 10% (dez pontos percentuais), de desconto.
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Art. 5°. -
As datas de vencimento para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para o exercício de 2015, serão:
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I -
quota única ou primeira parcela, dia 20 de fevereiro de 2015;
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a) -
segunda parcela - dia 20 de março de 2015;
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b) -
terceira parcela - dia 20 de abril de 2015;
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c) -
quarta parcela - dia 22 de maio de 2015;
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d) -
quinta parcela - dia 22 de junho de 2015;
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e) -
sexta parcela - dia 20 de julho de 2015.
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Art. 6°. -
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma), UFMJ.
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Art. 7°. -
As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% conforme artigo 426 da Lei Complementar n° 042/2003.
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Art. 8°. -
Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
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Art. 9°. -
Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal, deverão se apresentar no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer jus á isenção prevista no artigo 529 da Lei Complementar n° 042/2003.
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Art. 10 -
Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados em documento próprio de arrecadação do Município, denominado "Documento de Arrecadação Municipal", onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto e taxas.
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Art. 11 -
Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto, poderá ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável pelo Setor Tributário, devidamente protocolizado, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carnê.
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Art. 12 -
Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2015, revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2014
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/12/2014