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Lei Ordinária n° 7/1956 de 22 de Setembro de 1956


CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADA DE ROLAGEM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Capítulo I

    DO CARÁTER E DOS JUIZ DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL

    • Art. 1°. -
       Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (D.M.E.R) diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, em termos da presente Lei.
      • Art. 2°. -
         Ao D.M.E.R. compete:
        • a) -
           Elaborar o plano rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem de Estado, de cinco em cinco anos pelo menos.
          • b) -
             Dar execução sistemática a esse Plano efetuando e fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativo concernentes a estudos projetos especificação orçamentos construção reconstrução e melhoramento das rodovias municipais.
            • c) -
               Conservar permanentemente as rodovias municipais; 
              • d) -
                 Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais;
                • e) -
                   Conceder autorizar a explicação dos serviços de transporte coletivos nas rodovias municipais observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
                  • f) -
                     Conceder licença para colocação do postos, mineiro postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais.
                    • g) -
                       Submeter a aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (contas forcemorizadas do aplica por intermédio do Prefeito os planos de operação de crédito ou financiamentos de qualquer natureza que tiverem de ser garantidos pela cota do município no fundo Rodoviário Nacional.
                      • h) -
                         Prestar anualmente, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional recebidas o exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a excenção do Orçamento do referido exercício.
                        • i) -
                           Facilitar ao Departamento de estradas de Rodagem do Estado, o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional.
                          • j) -
                             Adotar as ....... normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes dos serviços do Departamento de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual.
                            • k) -
                               Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado dando-lhe plano e imediato conhecimento da sua atração exata da viação rodoviária municipal, inclusiva das Leis e demais disposições que regulamentam ou viram-a regulamentar.
                              • l) -
                                 Estimular, por todos os mais hábeis a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidade, não só de suas próprias atividades como de estradas sobre a técnica econômica e administrativa rodoviária e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem.
                                • Parágrafo único. -
                                   Consideram-se rodovias municipais as estradas de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário Municipal.
                              • Capítulo II


                                • Art. 3°. -
                                   O D.M.E.R será dirigido preferencialmente por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito.
                                  • Parágrafo único. -
                                     A nomeação do chefe do D.M.E.R. pode-se recair em funcionário da Prefeitura.
                                  • Art. 4°. -  A chefia do D.M.E.R compete: 
                                    • a) -
                                       Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos momentos.
                                      • b) -

                                         Dirigir e fiscalizar a execução desses programas.

                                        • c) -
                                           Informar a Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do D.M.E.R e prestas todas as informações solicitadas.
                                          • d) -
                                             Prestar contas pormencionadas, ao Prefeito, do emprego da receita do D.M.E.R.
                                            • e) -
                                               Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
                                          • Capítulo III DA RECEITA DO D.M.E.R
                                            • Art. 5°. -
                                               A receita do D.M.E.R será constituída:
                                              • a) -

                                                 Da cota que couber ao município no Fundo Rodoviário Nacional;

                                                • b) -
                                                   Da contribuição orçamentária do município, em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral orçada, excluídas das rendas industriais.
                                                  • c) -
                                                     No produto da contribuição de melhoria e de pedágio ou quaisquer taxas, multas ou licenças cobradas pelo uso das rodovias municipais ou das respectivas faixas de domínio;
                                                    • d) -  No créditos especiais;
                                                      • e) -
                                                         Nas demais rendas que, por sua natureza ou disposição especial devem competir ao Departamento.
                                                      • Art. 6°. -
                                                         Os recursos mencionados no artigo anterior recebidos por quem de direito serão depositados em conta especial do D.M.E.R.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           A contribuição do município será depositada na mesma conta bancária por duodécimos até o dia 15 de cada mês.
                                                        • Art. 7°. -

                                                           A receita e a despesa do D.M.E.R serão contabilizadas separadamente das do município, incorporando-se entretanto em globo aos balanços da Prefeitura.

                                                        • Capítulo IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                          • Art. 8°. -
                                                             As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
                                                            • Art. 9°. -
                                                               Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do D.M.E.R.
                                                              • Art. 10 -
                                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura ou publicação.


                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                              JARDIM - MS, 22 DE SETEMBRO DE 1956

                                                              BERNARDINO MACHADO DA SILVA

                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/09/1956