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Considerando, a queda considerável no último semestre da receita líquida municipal;
Considerando, a imperiosa necessidade de contenção de despesas de forma a recuperar o equilíbrio das contas públicas;
Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, mantendo o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas;
Considerando, a necessária adoção de medidas para redução das despesas operacionais da máquina administrativa da Prefeitura Municipal e, objetivando o equilíbrio orçamentário no corrente exercício e ainda, a obrigatoriedade de conformação das despesas totais de pessoal sobre as receitas líquidas correntes ao percentual sobre as receitas correntes estabelecido na forma do artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
Considerando, a necessidade da adoção de medidas administrativas imediatas para o equilíbrio Orçamentário e Financeiro do exercício em curso;
Considerando, a obrigatoriedade em cumprir os índices de gastos com pessoal, lixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), (b, III, art. 20 e art. 22 c/§§ e incisos);
Considerando o compromisso de manter rigorosamente em dia o pagamento dos servidores Municipais;
Considerando, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em benefício da coletividade.
DECRETA: