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Lei Complementar n° 183/2018 de 17 de Abril de 2018


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS II E III, DO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N. 103/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sui, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Ficam alterados os Anexos II e III, do art. 4°, da Lei Complementar 103/2013, quais sejam, II - Quadro Síntese das Características Físicas das Macrozonas, e o anexo III - Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana 1 (MUT) - sede do município de Jardim, os quais passarão a vigorar nos termos dos anexos desta Lei Complementar.

  • Art. 2°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.° 129/2014 de 06 de Outubro de 2014.
    • -

      Anexo II -Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por zonas de uso e ocupação para a Macrozona Urbana 1 (MU1)

      ZONA DE USO

      CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS

      COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

      DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha)

      TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

      (%)

      ALTURA MÁXIMA1

      (m)

      RECUOS MÍNIMOS (m)

      PRIORITARIAMENTE

      SECUNDARIAMENTE

      EXCLUSIVAMENTE

      BÁSICO

      MÁXIMO

      FRENTE

      FUNDO

      LATERAL

      Zona de Interesse Ambiental (ZIA)

      ESP/PE

      INST 1

       

      1,06

      -

      -

      5

      8,0

      5,0 ou segundo DER4

      -

      -

      Zona de Ocupação Especial (ZOE)

      ESP/PE

      CS 1 / HB 1 / INST 1

       

      1,06

      -

      20

      25

      8,0

      5,0 ou segundo DER4

      -

      -

      Zona de Uso Especial (ZUE)7

      INST 22

      INST 1

       

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      Zona de Interesse Militar (ZIM)7

       

       

      INST 1

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      Zona Educacional Universitária (ZEDU)7

       

       

      INST 22

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      _7

      Zona de Uso Institucional (ZUI)

      INST1 / INST 22

      PE

       

      1,0

      -

      -

      70

      12,0

      2,03

      2,0

      1,5

      Zona de Consolidação 1 (ZC1)

      HB1/HB 2

      PE / CS 1 / INST 1 /IA 1

       

      1,0

      -

      80

      70

      8,0

      2,03ou segundo DER4

      2,0

      1,5

      Zona de Consolidação 2 (ZC 2)

      HB1/HB 2

      PE/CS 1 / INST 1 / IA 19

      -

      1,0

      -

      80

      70

      8,0

      2,03 ou segundo DER4

      2,0

      1,5

      Zona de Dinamização Econômica 1 (ZDE 1)

      CS 1 /CS 2 / INST 1

      HB1/HB2/ PE / IA 1

      -

      1,0

      3,5

      120

      80

      15,0

      - ou segundo DER4

      2,0

      1,55

      Zona de Dinamização Econômica 2 (ZDE 2)

      CS 1 /CS2/INST 1

      HB1/HB2/ PE / IA 1

      -

      1,0

      2,0

      120

      80

      12,0

      - ou segundo DER4

      2,0

      1,55

       

      ZONA DE USO

      CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS

      COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

      DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha)

      TAXA DE OCUPAÇÃO

      MÁXIMA

      {%)

      ALTURA MÁXIMA1 (m)

      RECUOS MÍNIMOS (m)

      PRIORITARIAMENTE

      SECUNDARIAMENTE

      EXCLUSIVAMENTE

      BÁSICO

      MÁXIMO

      FRENTE

      FUNDO

      LATERAL

      Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1)

      HB 1/HB 2

      PE /CS 1 / INST 1 /IA 1

      -

      1,0

       

      80

      70

      8,0

      2,03

      2,0

      1,5

      Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2)

      HB 1/HB 2

      PE/CS 1 / INST 1 / IA 1

      -

      1,0

       

      80

      70

      8,0

      2,03

      2,0

      1,5

      Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1

      (ZAA 1)

      CS 1/CS 2 IA1/IA2/ESP

      HB 2/INST 1 / INST 22 / PE

      -

      1,0

      2,0

      50

      80

      12,0

      5,0ou segundo DER4

      2,0

      1,55

      Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2

      (ZAA 2)

      CS 1/CS 2 IA 1 / IA 2

      HB 2/INST 1 / INST 22 / PE

      -

      1,0

      2,0

      40

      70

      12,0

      5,03 ou segundo DER4

      3,0

      3,0

      Zona de Expansão Urbana (ZEU)

      HB 1 / HB 2/PE

      CS 1 / INST 1 / IA 1

      -

      1,0

      -

      80

      70

      8,0

      2,03ou segundo DER4

      2,0

      1,5

      Notas:

      1)   Caixas d'água e casas de máquinas não serão contabilizadas na altura máxima permitida;

      2)    Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;

      3)    Nos prédios comerciais térreos o recuo frontal é opcional nos casos onde a calçada tiver largura mínima de 3,0 metros;

      4)    Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia;

      5)    O afastamento lateral para o pavimento térreo é obrigatório apenas no caso de existência de aberturas laterais. É obrigatório o afastamento lateral de 1,50m a partir do segundo pavimento;

      6)    O coeficiente de aproveitamento definido para as Zonas de Ocupação Especial (ZOE) se aplica somente aos lotes parcialmente inseridos em área de preservação permanente ou áreas dos parques municipais ou para imóveis que se localizam totalmente fora de áreas de preservação permanente ou área dos parques municipais, para cálculo do potencial construtivo do lote visando a aplicação do instrumento da transferência do direito de construir, de acordo com o disposto na Lei Complementar do Plano Diretor;

      7)    Não cabe ao Plano Diretor legislar sobre as áreas das ZUE, ZIM e ZEDU.

      8)    O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.

      A taxa de permeabilidade mínima é de 10% (dez por cento) da área do lote. O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Território Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote;

      9)    Algumas das atividades nas Zonas de Consolidação 2 (ZC 2) próximas ao rio Miranda podem ser restringidas pela Prefeitura para prevenir problemas ambientais.

      10)  O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.

      • -

        Anexo III Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por Zonas de Uso e Ocupação - Macrozona Urbana 2(MU2)

        ZONA DE USO

        CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS

        COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

        DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁXIMA (hab/ha)

        TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

        (%)

        ALTURA MÁXIMA(m)*

        RECUOS MÍNIMOS (m)

        PRIORITARIAMENTE

        SECUNDARIAMENTE

        EXCLUSIVAMENTE

        BÁSICO

        MÁXIMO

        FRENTE

        FUNDO

        LATERAL

        Zona de Uso Institucional (ZUI)

        INST 1 / INST 22

        CS 1-

        -

        1,0

        -

        -

        70

        12,0

        2,0 ou segundo DER4

        2,0

        1,5

        Zona de Urbanização Prioritária (ZUP)

        HB1/HB 2

        CS 1 / INST1/ IA 1 / PE

        -

        1,0

        -

        80

        70

        8,0

        2,0 ou segundo DER4

        2,0

        1,5

        Zona de Comércio e Serviços de Apoio (ZCS)

        CS 1 /CS 2 / INST 1

        HB1/HB2/ PE/ IA 1

        -

        1,0

        2,0

        120

        80

        12,0

        2,0 ou segundo DER4

        2,0

        1,5

        Zona de Expansão Urbana (ZEU)

        HB1/HB2/PE

        CS 1 /INST 1 / IA 1 / PE

        -

        1,0

        -

        80

        70

        8,0

        2,0 ou segundo DER4

        2,0

        1,5

        Notas:

        1)  A caixa d'água não será contabilizada na altura máxima permitida;

        2)  Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público Municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;

        3)  Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia.

        4)  O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.

        5)  hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      JARDIM - MS, 17 DE ABRIL DE 2018

      GUILHERME ALVES MONTEIRO

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2018