Lei Complementar n° 183/2018 de 17 de Abril de 2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS II E III, DO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N. 103/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sui, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Ficam alterados os Anexos II e III, do art. 4°, da Lei Complementar 103/2013, quais sejam, II - Quadro Síntese das Características Físicas das Macrozonas, e o anexo III - Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana 1 (MUT) - sede do município de Jardim, os quais passarão a vigorar nos termos dos anexos desta Lei Complementar.
Anexo
II -Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por zonas
de uso e ocupação para a Macrozona Urbana 1 (MU1)
ZONA DE USO | CATEGORIAS DE USOS
PERMITIDOS | COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO | DENSIDADE
RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) | TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%) | ALTURA MÁXIMA1 (m) | RECUOS MÍNIMOS (m) | |||||
PRIORITARIAMENTE | SECUNDARIAMENTE | EXCLUSIVAMENTE | BÁSICO | MÁXIMO | FRENTE | FUNDO | LATERAL | ||||
Zona de Interesse
Ambiental (ZIA) | ESP/PE | INST 1 | 1,06 | - | - | 5 | 8,0 | 5,0 ou segundo DER4 | - | - | |
Zona de Ocupação
Especial (ZOE) | ESP/PE | CS 1 / HB 1 / INST 1 | 1,06 | - | 20 | 25 | 8,0 | 5,0 ou segundo DER4 | - | - | |
Zona de Uso Especial
(ZUE)7 | INST 22 | INST 1 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | |
Zona de Interesse
Militar (ZIM)7 | INST 1 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | ||
Zona Educacional
Universitária (ZEDU)7 | INST 22 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | ||
Zona de Uso
Institucional (ZUI) | INST1 / INST 22 | PE | 1,0 | - | - | 70 | 12,0 | 2,03 | 2,0 | 1,5 | |
Zona de Consolidação
1 (ZC1) | HB1/HB 2 | PE / CS 1 / INST 1 /IA 1 | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,03ou
segundo DER4 | 2,0 | 1,5 | |
Zona de Consolidação
2 (ZC 2) | HB1/HB 2 | PE/CS 1 / INST 1 / IA 19 | - | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,03 ou
segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Dinamização Econômica 1 (ZDE 1) | CS 1 /CS 2 / INST 1 | HB1/HB2/ PE / IA 1 | - | 1,0 | 3,5 | 120 | 80 | 15,0 | - ou segundo DER4 | 2,0 | 1,55 |
Zona de Dinamização Econômica 2 (ZDE 2) | CS 1 /CS2/INST 1 | HB1/HB2/ PE / IA 1 | - | 1,0 | 2,0 | 120 | 80 | 12,0 | - ou segundo DER4 | 2,0 | 1,55 |
ZONA DE USO |
CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA {%) |
ALTURA
MÁXIMA1 (m) |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS
1) |
HB 1/HB 2 |
PE /CS 1 / INST 1 /IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS
2) |
HB 1/HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) |
CS 1/CS 2 IA1/IA2/ESP |
HB 2/INST 1 / INST 22 / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
50 |
80 |
12,0 |
5,0ou segundo DER4 |
2,0 |
1,55 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) |
CS 1/CS 2 IA 1 / IA 2 |
HB 2/INST 1 / INST 22 / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
40 |
70 |
12,0 |
5,03 ou segundo DER4 |
3,0 |
3,0 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
HB 1 / HB 2/PE |
CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,03ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Notas:
1) Caixas d'água e
casas de máquinas não serão contabilizadas na altura máxima permitida;
2)
Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter
altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público
municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de
Obras do município;
3) Nos prédios
comerciais térreos o recuo frontal é opcional nos casos onde a calçada tiver
largura mínima de 3,0 metros;
4) Para os lotes
lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER
quanto à faixa de domínio da rodovia;
5) O afastamento
lateral para o pavimento térreo é obrigatório apenas no caso de existência de
aberturas laterais. É obrigatório o afastamento lateral de 1,50m a partir do
segundo pavimento;
6) O coeficiente
de aproveitamento definido para as Zonas de Ocupação Especial (ZOE) se aplica
somente aos lotes parcialmente inseridos em área de preservação permanente ou
áreas dos parques municipais ou para imóveis que se localizam totalmente fora
de áreas de preservação permanente ou área dos parques municipais, para cálculo
do potencial construtivo do lote visando a aplicação do instrumento da
transferência do direito de construir, de acordo com o disposto na Lei
Complementar do Plano Diretor;
7) Não cabe ao
Plano Diretor legislar sobre as áreas das ZUE, ZIM e ZEDU.
8) O Poder Público
municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, quando
forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área
do lote.
A taxa de permeabilidade mínima é de 10% (dez por cento)
da área do lote. O Poder Público municipal poderá determinar faixas de
descontos para o Imposto Predial e Território Urbano - IPTU, quando
forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do
lote;
9) Algumas
das atividades nas Zonas de Consolidação 2 (ZC 2) próximas ao rio Miranda podem
ser restringidas pela Prefeitura para prevenir problemas ambientais.
10) O hífen (-) indica a não aplicação do
parâmetro de ocupação.
Anexo III - Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por Zonas de Uso e Ocupação - Macrozona Urbana 2(MU2)
ZONA DE USO | CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO | DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁXIMA (hab/ha) | TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) | ALTURA MÁXIMA1 (m)* | RECUOS MÍNIMOS (m) | |||||
PRIORITARIAMENTE | SECUNDARIAMENTE | EXCLUSIVAMENTE | BÁSICO | MÁXIMO | FRENTE | FUNDO | LATERAL | ||||
Zona de Uso Institucional (ZUI) | INST 1 / INST 22 | CS 1- | - | 1,0 | - | - | 70 | 12,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Urbanização Prioritária (ZUP) | HB1/HB 2 | CS 1 / INST1/ IA 1 / PE | - | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Comércio e Serviços de Apoio (ZCS) | CS 1 /CS 2 / INST 1 | HB1/HB2/ PE/ IA 1 | - | 1,0 | 2,0 | 120 | 80 | 12,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) | HB1/HB2/PE | CS 1 /INST 1 / IA 1 / PE | - | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Notas:
1) A caixa d'água não será contabilizada na altura máxima permitida;
2) Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público Municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;
3) Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia.
4) O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.
5) O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 17 DE ABRIL DE 2018
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2018