Decreto n° 92/2014 de 23 de Outubro de 2014
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2014 e conseqüente levantamento do balanço geral do Município envolvem providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
DECRETA:
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Seção I
ÓRGÃOS ABRANGIDOS
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Art. 1°. -
Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, no que couber, do Poder Legislativo, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
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Seção II
DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
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Art. 2°. -
Os órgãos mencionados no Art. 1° deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2014, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daqueles cujo saldo será transferido para o exercício subseqüente.
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Parágrafo único. -
As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, principalmente durante o mês de dezembro devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
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Art. 3°. -
Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias para a emissão das notas de empenho até o dia 10 de dezembro de 2014 e os pagamentos de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias até o dia 19 de dezembro de 2014, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças e Coordenador de Finanças Públicas.
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Parágrafo único. -
Constituem exceções a este artigo:
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I -
as despesas com pessoal e encargos;
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II -
as parcelas de amortização e juros da dívida pública;
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III -
os débitos feitos em conta corrente bancária, referentes a despesas regulamentares;
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IV -
compromissos resultantes de convênios, termos de Ajustes ou transferências voluntárias firmadas com outros entes da federação;
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V -
as despesas com saúde, educação e Fundeb, para aplicação de índices constitucionais.
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Art. 4º. -
As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar concluídas até 28 de novembro de 2014 e fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 10 de dezembro de 2014, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, excetuando-se os processos de leilões em andamento.
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Art. 5°. -
Fica estabelecida a data limite de 19 de dezembro de 2014, para aplicação e recolhimento de saldos não aplicados de adiantamento financeiro.
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Parágrafo único. -
A partir de 14 de novembro de 2014, não haverá liberação de adiantamentos de recursos financeiros de qualquer natureza.
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Seção III
DOS RESTOS A PAGAR
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Art. 6°. -
São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até 31 de dezembro de 2014, correspondentes aos materiais recebidos, aos serviços prestados e às obras executadas.
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§ 1° -
Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada aquela correspondente às compras contratadas, cujo empenho esteja em poder do fornecedor e o material ainda não entregue à unidade requisitante.
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§ 2° -
No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo ainda não pagas serão inscritas como Restos a Pagar, processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
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§ 3° -
Os registros de Restos a Pagar far-se-ão por credor.
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Art. 7°. -
Os empenhos, processados e não processados, a serem liquidados em conta de Restos a Pagar e os saldos de empenho a serem cancelados deverão ser relacionados e encaminhados ao Setor Orçamentário até o dia 28 de novembro de 2014, impreterivelmente.
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Parágrafo único. -
A Secretaria Municipal de Finanças diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldo de empenhos estejam finalizadas até o dia 19 de dezembro de 2014.
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Art. 8°. -
O Setor de Contabilidade dará destaque para as despesas relacionadas com a Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Saúde, que serão inscritas em conta financeira de Restos a Pagar processados.
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Art. 9°. -
O Setor de Contabilidade procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar não processados, até no máximo 31 de março de 2015.
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Parágrafo único. -
As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processados, que forem liquidadas até a data prevista no caput deste artigo, serão transferidas para a conta financeira de Restos a Pagar processados, devendo ser pagos no prazo de 30 dias de sua liquidação.
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Art. 10 -
O empenho da despesa não inscrita em Restos a Pagar será anulado em 19 de dezembro de 2014.
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Art. 11 -
As disponibilidades financeiras do Fundeb, porventura ocorrida no exercício de 2014, deverão ser aplicadas até no máximo 27 de fevereiro de 2015.
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Art. 12 -
As insubsistências passivas constantes do passivo financeiro serão registradas nas variações patrimoniais independente da execução orçamentária.
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Art. 13 -
O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio providenciará levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras que estocarem material de consumo, bens móveis e imóveis, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 19 de dezembro de 2014, conforme NBCT - 16.9 e 16.10.
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Art. 14 -
A Procuradoria Geral do Município deverá informar ao setor de contabilidade os valores da divida ativa do Município até o dia 09 de janeiro de 2015.
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Art. 15 -
Fica estabelecida a data de 30 de Janeiro de 2015 para todos os secretários entregar os relatórios de atividades executadas nas secretarias, bem como obras finalizadas e em andamento.
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Art. 16 -
A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, á apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
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Art. 17 -
O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
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Art. 18 -
Fica a Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Jardim -MS, incumbida de zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as medidas necessárias contra ordenadores de despesas que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
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Art. 19 -
A Secretaria Municipal de Finanças e a Coordenadoria de Finanças Públicas, juntamente com a Unidade de Controle Interno adotarão as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, decidindo sobre os casos cuja situação peculiar recomendar tratamento diferenciado.
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Art. 20 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 23 de Outubro de 2014
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/2014