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Lei Ordinária n° 1964/2019 de 11 de Novembro de 2019


"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ATOS DE CRUELDADE PRATICADOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PUNIÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica estabelecido, no âmbito do Município de Jardim/MS, o pagamento de multa pelos atos de crueldade praticados contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.

    • Parágrafo único. -
       Consideram-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
    • Art. 2°. -
       É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 50 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por animal.
    • Art. 3°. -
       A multa fixada dobrará de valor nos seguintes casos:
      • I -
         No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;
        • II -
           No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médica veterinária;
          • III -
             No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.
            • Parágrafo único. -
               Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa, caso tenha conhecimento e não tenha tomado as devidas providências.
            • Art. 4°. -
               No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de 100 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por cada animal abandonado.
            • Art. 5°. -
               É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 50 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
              • Parágrafo único. -
                 A multa dobrará de valor se:
                • a) -
                   Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar;
                  • b) -
                     Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.
                • Art. 6°. -
                   Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim).
                  • Parágrafo único. -
                     Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.
                  • Art. 7°. -
                     É vedado, sob pena de pagamento de multa 200 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por animal:
                    • I -
                       a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
                      • II -
                         a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização da autoridade competente;
                        • III -
                           a autorização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizam humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
                          • IV -
                             manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como, animais debilitados e doentes.
                          • Art. 8°. -
                             São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como, toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
                          • Art. 9°. -
                             Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os seus aspectos.
                          • Art. 10 -
                             A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                          JARDIM - MS, 11 DE NOVEMBRO DE 2019

                          GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                          PREFEITO MUNICIPAL


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/11/2019