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Decreto n° 70/2014 de 29 de Julho de 2014


DISPÕE SOBRE A CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS PERTINENTE AO PERÍODO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA - Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal no artigo 76, inciso VII. CONSIDERANDO:


  • -

     CONSIDERANDO:


    As eleições para os cargos de Presidente, Governadores, Senadores, e Deputados, que ocorrerão este ano;

    A Legislação eleitoral que disciplina a conduta do servidor público durante o período eleitoral.

    A necessidade de divulgar e disciplinar procedimentos administrativos a serem adotadas na administração Municipal, durante o pleito eleitoral; de acordo com a Resolução n° 23.390 TSE.

    DECRETA:

  • Art. 1°. -
     Os servidores da Prefeitura Municipal não poderão praticar atos e adotar condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos pleitos eleitorais. 
  • Art. 2°. -
     Os servidores da Prefeitura Municipal ficam proibidos de:
    • I -
       Ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal;
      • II -
         Usar materiais ou serviços custeados pela administração municipal em beneficio de qualquer candidato, partido político ou coligação;
        • III -
           Utilizar qualquer material promocional, de propaganda ou publicidade nas dependências, nos equipamentos e em bens da administração municipal;
          • IV -
             Usar camisetas e bonés com propaganda eleitoral durante o horário de expediente normal;
            • V -
               Distribuir material promocional, ou fazer prática de qualquer forma de propaganda eleitoral durante o horário normal de expediente; 
              • VI -
                 Fixar cartazes, faixas e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel, equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal;
                • VII -
                   Transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos;
                  • VIII -
                     Fazer no horário normal de expediente pronunciamento na imprensa a favor ou contra candidatos, partidos políticos ou coligação;
                    • IX -
                       Ceder servidor publico municipal, ou usar seus serviços durante o horário normal de expediente, para comitês de campanha eleitoral ou qualquer atividade eleitoral;
                      • X -
                         Usar computador, telefone, correspondência postal ou via internet, com recursos públicos a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação;
                        • XI -
                           Fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
                          • XII -
                             Valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
                            • XIII -
                               Utilizar serviço público municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação;
                              • XIV -
                                 nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, à exceção de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e de nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 05 de julho/14;
                                • XV -
                                   distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; 
                                • Art. 3°. -
                                   Fica proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral no âmbito dos prédios públicos municipal. 
                                  • Parágrafo único. -
                                     Fica também proibido estacionar veículos adesivados com propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos municipal.
                                  • Art. 4º. -
                                     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Registra-se e Publica-se

                                  EM, 29 DE JULHO DE 2014.

                                  ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                  Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/07/2014