Lei Ordinária n° 1962/2019 de 04 de Novembro de 2019
"Autoriza o Município de Jardim-MS, a proceder a doação de imóvel de sua propriedade e dá outras providências".
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, em especial àquela constante no artigo 76, I e III, bem como com fundamento no artigo 2°, I da Lei n. 1310/2007 (PRODECO) e Lei Complementar n. 120/2014,
Considerando o Parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
-
Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do Lote de Terreno Urbano - Lote n. 01 (um), da quadra n. 12 (doze), com área total de 3.332,48 m² (três mil, trezentos e trinta e dois mil metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados), situado no loteamento denominado "PARQUE INDUSTRIAL CARLOS SOUZA MEDEIROS", nesta cidade de Jardim/MS, com as seguintes confrontações: frente: 59,63 metros, para a BR 060, lado ÍMPAR de numeração, esquina com a Rua Mauro , Eduardo Bearari; identificado através da matrícula n. 18.375 do 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Jardim-MS, à empresa KM - TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob n. 03.011.765/0001-15.
-
Art. 2°. -
A doação prevista no art. 1° desta Lei tem por finalidade exclusiva instalação e funcionamento da empresa donatária.
-
Art. 3°. -
A doação descrita no artigo 1° será regida sob as seguintes condições e encargos, as quais deverão constar na escritura pública de doação:
-
I -
A donatária deverá dar inicio à edificação das instalações físicas da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses e o projeto de cronograma de execução física-financeiro para conclusão da obra não poderá ser superior a 02 (dois) anos, ambos os prazos a contar da publicação desta lei;
-
II -
A proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2° desta Lei.
-
III -
A área de terreno, objeto da presente doação não poderá ser objeto de garantia de empréstimo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da escritura de doação, salvo exceções previstas em lei.
-
IV -
Cessada ou alterada a finalidade para o qual o imóvel foi doado, por força de cláusula de reversão a constar na Escritura Pública de Doação, voltará o imóvel ao patrimônio do Doador.
-
V -
O inadimplemento ou inexecução, parcial ou total, de qualquer termo termo ou encargo estabelecidos por esta lei, acarretará na revogação da doação e reversão do lote doado ao patrimônio público municipal, nos termos dos artigos 553 e 555, ambos do Código Civil.
-
Art. 4°. -
A Donatária poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu patrimônio junto ao Cartório Competente da Comarca de Jardim - MS.
-
§ 1°. -
Desde a doação do terreno urbano serão devidos pela donatária os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU), bem como, demais tributos municipais relativos ao desempenho da atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou encargos previstos nesta lei.
-
Art. 5°. -
O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
-
Art. 6°. -
Os custos, despesas e emolumentos decorrentes da doação, tais como escrituração e registro, bem como, tributos decorrentes do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade da donatária.
-
Art. 7°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/11/2019