Lei Complementar n° 21/1996 de 23 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 1996, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
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TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM-MS E DE SEU ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
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DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DO PATRIMÔNIO
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Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 22 -
Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do exercício, a Direção do Instituto deverá apresentar a prestação de contas que comporá de:
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II -
Demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
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Parágrafo único. -
A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Previdenciário, sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral e a prestação de contas do município.
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Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPJ
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Art. 23 -
O IPJ terá a seguinte organização administrativa básica:
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Art. 24 -
Nos impedimentos do Diretor Geral até 30 (trinta) dias, responderá pelo Instituto um dos Chefes de Divisão por ele designado.
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Parágrafo único. -
Caso o impedimento exceda o prazo previsto no caput deste artigo, o Prefeito Municipal designará substituto em caráter interino.
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Seção I
CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
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Art. 25 -
O Conselho Previdenciário é o órgão que irá estabelecer as políticas básicas do Instituto, aprovar planos de aplicação e custeio, orçamentos, abertura de créditos, prestação de contas, apreciar a avaliação atuarial anual, os relatórios financeiros e orçamentários, autorizar contratos e investimentos, apreciar vetos; propor mudanças nesta Lei; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, apreciar e fiscalizar as atividades do IPJ.
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Art. 26 -
O Conselho Previdenciário será constituído por 5 (cinco) membros efetivos, a saber:
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Art. 27 -
O mandato dos membros referidos no artigo anterior será de 02 anos, permitida a reeleição uma única vez.
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Art. 28 -
O Conselho Previdenciário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
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Parágrafo único. -
As reuniões do conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
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Art. 29 -
O desempenho das funções de Conselheiro não confere o direito de percepção de remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta relevância para o Município.
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Seção II
DO DIREITO GERAL
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Art. 30 -
Compete à Diretoria Geral exercer a administração superior do Instituto, observando as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Previdenciário.
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Seção III
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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Art. 31 -
A Divisão de Administração e Finanças é o órgão encarregado de executar: Atividades Orçamentárias, Contábeis e Financeiras, administração de material e patrimônio, administração de pessoal, bem como as demais tarefas relativas à administração interna do IPJ.
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Seção IV
DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
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Art. 32 -
A Divisão de benefícios compete executar as atividades relativas à concessão, à manutenção e controle dos benefícios previdenciários.
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Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
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Art. 33 -
As prestações asseguradas pelo IPJ se classificam em benefícios e serviços, preenchidos os requisitos legais.
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Art. 34 -
Para os efeitos da Previdência Social Municipal, benefício é a prestação pecuniária exigível pelos segurados e seus dependentes devidamente inscritos no IPJ.
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Art. 35 -
Os benefícios compreendem:
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Art. 36 -
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que beneficiário faça juz aos benefícios.
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Art. 37 -
O período de carência corresponde a:
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I -
12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-reclusão e o auxílio-natalidade;
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II -
24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para a pensão por morte;
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III -
60 (sessenta) contribuições mensais, para as aposentadorias por idade e por tempo de serviço;
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IV -
120 (cento e vinte) contribuições mensais, para aposentadoria por idade para o segurado que se tenha inscrito com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade:
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V -
Os aposentados até esta data ou que já tenham preenchido os requisitos para tal, passarão a receber seus proventos pelo IPJ a partir de 24 meses a contar da promulgação desta Lei.
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Art. 38 -
Independem de período de carência:
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I -
O auxílio-funeral e o salário família;
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II -
O auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social Municipal, é acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkson, espodiloaartrose e anquilosante, netropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteite deformante) e AIDS.
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III -
a pensão aos dependentes do segurado que falecer em consequência de doenças e nas condições de inciso anterior.
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Parágrafo único. -
Se o segurado se invalidar ou falecer antes de completar o período de carência, não estando enquadrado neste artigo, no § único do artigo 41 e parágrafo único do artigo 46, a soma contribuições que tenha pago na qualidade pessoal de segurado, deve ser restituída a ele ou a seus dependentes em dobro a acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, corrigidos monetariamente.
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Art. 39 -
Quem perde a condição de segurado da Previdência Social Municipal, e nela reingressa, fica sujeito a novos período de carência.
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Art. 40 -
Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda qualidade de segurado, salvo para efeito de aposentadoria e pensão, nos casos de reinscrição.
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DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
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Seção II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
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Art. 41 -
O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
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Parágrafo único. -
Independe de período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no inciso II do artigo 38 desta Lei, e por acidente de trabalho.
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Art. 42 -
O auxílio-doença depende de verificações da incapacidade, mediante exame médico-pericial, a cargo do IPJ.
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Art. 43 -
Em caso de acumulação de cargos e empregos pelos quais o segurado contribuir, e dos quais se afastar, nas condições do artigo 41.
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Art. 44 -
O valor do auxílio-doença será calculado em 100% (cem por cento) sobre a última remuneração.
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Art. 45 -
O pagamento do auxílio-doença é devido a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.
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Art. 46 -
A doença ou lesão de que o segurado já seja portador, ao filiar-se à Previdência Social Municipal, não dará direito à auxílio-doença.
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Parágrafo único. -
O disposto neste artigo não se aplicará quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
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Art. 47 -
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à entidade pagar ao segurado o respectivo salário ou vencimento.
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Art. 48 -
A doença incapacitante será comprovada por laudo médico emitido pelo IJP.
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Art. 49 -
No caso de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior os 15 (quinze) primeiros dias de afastamentos serão pagos pelo IPJ, no percentual estipulado no artigo 44.
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Art. 50 -
O segurado que esteja recebendo auxílio-doença é considerado licenciado para tratamento de saúde, vedada qualquer atividade que possa agravar seu estado de saúde ou prolongar sua recuperação.
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Seção III
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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Art. 51 -
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
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§ 1°. -
A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença para tratamento de saúde por, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
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§ 2°. -
A aposentadoria por invalidez, decorrente de uma das causas enumeradas nos itens do artigo 38 e por acidente de trabalho, independerá do período de carência.
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Art. 52 -
A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo do IPJ.
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Art. 53 -
O provento da aposentadoria por invalidez corresponderá a 70% (setenta por cento) da última remuneração mais 1% (um por cento) dessa remuneração, por ano de atividade abrangida pela Previdência Social Municipal, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
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Art. 54 -
O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez, será devido a contar do 1° dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.
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Art. 55 -
A partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
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Seção IV
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
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Art. 56 -
A aposentadoria proporcional aos 30 (trinta) anos, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço corresponderá a 70% (setenta e por cento) da última remuneração, mais 1% (um por cento) dessa remuneração ao ano, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
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Seção V
DA APOSENTADORIA POR IDADE
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Art. 57 -
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observados os períodos de carência, complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) quando mulher, com proventos calculados na forma do artigo 53.
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§ 1°. -
A data início da aposentadoria por idade, será a da publicação do respectivo ato.
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§ 2°. -
A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela entidade empregadora, quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, sendo nesse caso compulsória, observados os períodos de carência.
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Seção VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 58 -
A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos de sexo feminino, os 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais.
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Parágrafo único. -
O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
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Art. 59 -
Os proventos de aposentadoria por tempo de serviço serão calculados conforme o artigo 53.
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Seção VII
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
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Art. 60 -
O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não seguradas e inscritas como dependentes, em quantia paga de uma só vez, no valor de um salário mínimo, o qual deverá ser requerido dentro de 6 (seis) meses contados da data de nascimento.
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§ 1°. -
Para fazer jus ao auxílio-natalidade, em caso de filho havido com companheira, deverá o segurado habilitá-la previamente como sua beneficiária, junto ao IPJ, pelo menos até 03 (três) meses antes do evento gerador do benefício.
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§ 2°. -
O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não fará jus a outro, antes de decorridos pelo menos 9 (nove) meses, a não ser que o novo parto se tenha verificado em condições excepcionais e não seja de outra mulher.
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§ 3°. -
O auxílio-natalidade será pago apenas a um dos progenitores se ambos forem segurados.
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Seção VIII
DO SALÁRIO FAMÍLIA
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Art. 61 -
O Salário família é devido ao segurado, em gozo de benefícios, em relação aos dependentes.
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Art. 62 -
O valor da cota do salário família será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
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§ 1°. -
O Salário família é devido a contar do mês em que é feita a prova de filiação a cada dependente.
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§ 2°. -
A invalidez do dependente maior de 21 (vinte um) anos deverá ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPJ.
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§ 3°. -
Por filho inválido, de qualquer idade, o servidor receberá, em dobro, o valor da cota de salário-família.
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Art. 63 -
As contas de salário família não se incorporarão, para qualquer efeito, ao benefício e serão pagas juntamente com estes.
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Seção IX
DA PENSÃO
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Art. 64 -
A pensão será devida aos dependentes do segurado aposentado ou não, que falecer após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ressalvadas os cargos de acidentes pessoais que independem de carência.
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Art. 65 -
O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela de 70% (setenta por cento) sobre o valor da aposentadoria, na data do falecimento do segurado ativo, sendo 50% (cinquenta por cento) de viúva ou companheira e 50% (cinquenta por cento) rateados entre os demais dependentes.
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Art. 66 -
A concessão da pensão não será adiada pela falta da habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posteriores, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a contar da data em que foi feita.
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§ 1°. -
O Cônjuge não inscrito como dependente não excluirá a companheira do direito à pensão que só será aquele, a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
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§ 2°. -
O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que esteja recebendo pensão alimentícia terá direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) fixado no artigo 65 destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.
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Art. 67 -
A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
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I -
mediante declaração de autoridade judiciária após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
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II -
Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I.
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Seção X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
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Art. 68 -
O auxílio-reclusão é devido após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração do empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
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Art. 69 -
O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do provento da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o limite máximo de 10 (dez) parcelas, quantos sejam os dependentes:
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Art. 70 -
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instituído, com certidão de despacho de prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
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Art. 71 -
Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão sendo necessária no caso de inscrição de dependente, após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência das condições da dependência econômica.
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Seção XI
DO AUXÍLIO-FUNERAL
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Art. 72 -
O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse fim, limitados a 5 (cinco) vezes o menor valor de referência do plano de vencimento do município.
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Seção XII
DO ABONO ANUAL
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Art. 73 -
O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício, em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes:
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I -
para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o benefício fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;
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II -
o segurado em gozo de auxílio-doença, salvo no caso de transformação em aposentadoria por invalidez, e dependente em gozo de auxílio reclusão, só fazem jus ao abono anual também 1/12 (um doze avos) por mês recebido, se os respectivos benefícios tiveram sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que intercalados, durante o ano, observado o critério de cálculo estabelecido no inciso anterior.
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Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
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Art. 74 -
Não é permitido o recolhimento acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal:
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I -
proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulações lícitas;
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II -
auxílio-doença com proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulações permitidas;
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III -
auxílio-reclusão com auxílio-doença ou provento de aposentadoria de qualquer espécie.
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Art. 75 -
A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
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Art. 76 -
O IPJ poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos.
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Art. 77 -
O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal no caso de menor salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador.
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§ 1°. -
O procurador do beneficiário firmará perante o IPJ termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
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§ 2°. -
O instituto quando julgar necessário, poderá determinar ao procurador que afirme perante o IPJ, declarações de vida do representado, ficando sujeito à sanções penais, no caso declarações falsas.
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Art. 78 -
O pensionista, seu tutor ou curador, apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
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Art. 79 -
O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador ou pessoa judicialmente designado.
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Art. 80 -
O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 84.
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Art. 81 -
O IPJ procederá, no benefício, a descontos decorrentes de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou de débitos para com o instituto.
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Art. 82 -
A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao IPJ em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.
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Art. 83 -
Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.
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Art. 84 -
Os valores dos benefícios serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimentos para o funcionalismo público municipal e nas mesmas proporções deste.
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Art. 85 -
O valor dos benefícios de proteções continuada não poderá não ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao menor valor referência do plano de vencimento do município.
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I -
70% (setenta por cento) para caso de pensão;
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II -
75% (setenta e cinco por cento) para casos de auxílio-doença;
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III -
90% (noventa por cento) para casos de aposentadoria;
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IV -
60% (sessenta por cento) nos casos de auxílio-reclusão;
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V -
O segurado que exerça Cargo em Comissão ou função de confiança, se aposentará com proventos correspondentes ao mesmo desde que atenda os requisitos do art. 97, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar n° 003/91 de 20/12/1991.
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Art. 86 -
Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada o que determina os art. 149 a 153 da Lei complementar n° de 003/91 de 20/12/1991.
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Capítulo VII
DOS SERVIÇOS
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
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Art. 87 -
A assistência médica odontológica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante credenciamentos ou contratos.
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Parágrafo único. -
As internações dos segurados e seus dependentes serão efetuadas em locais diversos dos indigentes.
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Art. 88 -
A assistência médica será prestada com a amplitude que os recursos disponíveis e as condições legais permitirem.
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Art. 89 -
O IPJ não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem prévia autorização, mas se as razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o Instituto despenderia se estivesse prestado diretamente o serviço.
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Art. 90 -
Quando o beneficiário tiver de se deslocar, por determinação do IPJ, para submeter-se a tratamento em localidade diversa da sua residência, o Instituto poderá custear o seu transporte.
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Parágrafo único. -
Se o beneficiário, a critério do IPJ, necessitar de acompanhamento, a viagem pode ser autorizada, aplicando-se disposto neste artigo.
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Art. 91 -
Os exames médicos que exigirem deslocamento do servidor, não dará direito ao transporte ou a qualquer outra indenização.
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Capítulo VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 92 -
O IPJ proporcionará aos beneficiários a assistência social, objetivando solucionar os problemas relacionados com a prestação dos benefícios e serviços.
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Parágrafo único. -
Na execução de suas atividades de assistência social, o IPJ levará em conta os seguintes objetivos:
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I -
proporcionar aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas, a melhoria de suas condições sociais, mediante a ajuda pessoal nos desajustamentos individuais e do seu grupo familiar, possibilitando a respectiva correção;
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II -
desenvolver, através de ação pessoal, junto aos beneficiários, a sua integração aos programas do Instituto;
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III -
utilizar, subsidiariamente, os recursos da comunidade para disseminar os conhecimentos dos direitos e obrigações dos beneficiários em relação do IPJ.
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Capítulo IX
DA PREVIDÊNCIA FINANCEIRA
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Art. 93 -
O IPJ poderá no limite de suas disponibilidades financeiras recursos disponíveis, conceder ao segurado empréstimo financeiro, mediante consignação em folha de pagamento, até o prazo máximo de 12 (doze) meses e taxa de juros mensais e outros encargos a serem determinados pelo Conselho Previdenciário.
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Art. 94 -
O empréstimo financeiro será limitado a 2 (duas) vezes a remuneração do mês anterior ao da entrada do requerimento, ou importância menor definida no plano de operação, não podendo ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) da receita.
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Capítulo X
DO EMPRÉSTIMO PARA TRATAMENTO DENTÁRIO
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Art. 95 -
O IPJ poderá conceder ao segurado, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, empréstimos para tratamento dentário previamente orçado a aprovado pelo serviço especializado do Instituto, mediante consignação em folha de pagamento, incluídos juros, taxas e demais condições estabelecidas em regulamento.
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Parágrafo único. -
O empréstimo será limitado ao valor orçado e até 3 (três) vezes o valor da remuneração do segurado, dependerá das disponibilidades financeiras do Instituto e será pago diretamente ao profissional executante, após comprovada a execução dos trabalhos pelo setor próprio do Instituto.
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Capítulo XI
DA JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA
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Art. 96 -
Mediante justificação administrativa processada perante o IPJ na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público.
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Parágrafo único. -
Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
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Art. 97 -
A justificativa administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
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Art. 98 -
Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
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Art. 99 -
A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo IPJ.
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Art. 100 -
A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
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Capítulo XII
DOS RECURSOS
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Art. 101 -
Das decisões originárias do IPJ referentes a prestações contribuições, cabe recursos para Conselho Previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão em última estância.
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Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 102 -
A gestão patrimonial e financeira do IPJ, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais.
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Art. 103 -
Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IPJ.
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Art. 104 -
O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas, exceto o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral que prescrevem em 6 (seis) meses.
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Art. 105 -
O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IPJ, em 20 (vinte) anos.
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Art. 106 -
O IPJ goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.
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Art. 107 -
Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 108 -
O IPJ poderá realizar seguros coletivos obrigatórios que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
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Art. 109 -
As condições de a realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere o artigo 111, serão estabelecidos em regulamento.
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Art. 110 -
O IPJ fiscalizará e orientará os órgãos da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
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Art. 111 -
A Partir da vigilância desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município.
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Art. 112 -
Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
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Art. 113 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM -MS, 23 DE DEZEMBRO DE 1996
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1996