Decreto n° 36/2014 de 28 de Março de 2014
Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o PROVAB, no âmbito do Município de e dá outras providências.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA , PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições, e
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Considerando, o teor da Portaria Interministerial n°2.087, de 1° de setembro de 2011, que Institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.;
Considerando que o Município de Jardim aderiu o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica comprometendo-se a ofertar moradia para os profissionais cadastrados, conforme portaria interministerial 2.087/MS/MEC;
DECRETA:
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Art. 1°. -
Aos médicos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, serão assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável.
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Art. 2°. -
O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica poderá ser feito nas seguintes modalidades:
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I -
imóvel físico;
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II -
recurso pecuniário; ou
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III -
acomodação em hotel ou pousada.
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§ 1° -
As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.
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§ 2° -
Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
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§ 3° -
Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
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§ 4° -
Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.
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§ 5° -
Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.
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Art. 3°. -
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.
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Art. 4°. -
A oferta de moradia aos médicos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.
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Art. 5°. -
São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
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I -
infra estrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
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II -
disponibilidade de energia elétrica;
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III -
abastecimento de água.
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§ 1° -
Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2° deste Decreto.
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§ 2° -
A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.
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Art. 6°. -
O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.
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Art. 7°. -
O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito, mediante:
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Art. 8°. -
Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário.
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Art. 9°. -
Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natuna a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante.
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Art. 10 -
Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
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Art. 11 -
Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o 5° dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.
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Parágrafo único. -
O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria de Administração os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.
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Art. 12 -
Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes deste decreto ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
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Art. 13 -
Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam este Decreto tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
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Art. 14 -
O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
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I -
abandono ou desistência do Programa;
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II -
desligamento do Programa.
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Parágrafo único. -
A ausência injustificada do médico participante., de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará, a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
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Art. 15 -
As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica serão custeadas pelo Município até o encerramento do Programa ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
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Art. 16 -
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.
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Art. 17 -
O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
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Art. 18 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Jardim - MS, 28 de março de 2014.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/2014