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Decreto n° 20/2014 de 07 de Fevereiro de 2014


"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL DE JARDIM-MS, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1661 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município: DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Fica regulamentado o Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área de assistência social.

  • Art. 2°. -
     Os recursos do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS, poderão ser aplicados em:
    • I -
       financiamento total ou parcial de Serviços, Programas e Projetos Sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
      • II -
         aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de Serviços, Programas e Projetos Sociais;
        • III -
           construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
          • IV -
             pagamento dos benefícios eventuais, conforme o Artigo 15 da Lei n° 8742/93 e Alteração contida na Lei n° 12.435/11 e regulamentação municipal;
            • V -
               Outros, de acordo com a realidade local. 
              • § 1° -
                 Para o recebimento e a movimentação dos recursos, o Poder Executivo deverá abrir conta corrente única e especifica em instituição oficial de crédito;
                • § 2° -
                   No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta corrente do Fundo Municipal de Investimento Social de Jardim-MS, será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte;
                  • § 3° -
                     Não é permitida a utilização de recursos do FMIS para pagamento de despesas com pessoal, ou com atividade-meio, exceto quando aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Assistência Social, nas respectivas áreas de saúde e assistência social, ou destinados à contrapartida de convênios e contratos de repasse celebrados, com outros Entes Federados;
                    • § 4° -
                       Os recursos destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados até o limite de 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais de assistência social;
                    • Art. 3°. -
                        A fiscalização do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS será feita por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada do Município de Jardim-MS.
                      • Parágrafo único. -
                         Ao comitê de que trata o caput do art. 2° caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recurso do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
                      • Art. 4°. -
                         O Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS será gerenciado pelo Gestor Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Comitê Gestor. 
                        • Parágrafo único. -
                           A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Investimento Social (FMIS) deverá ser aprovada pelo Comitê Gestor e constar na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO). 
                        • Art. 5°. -
                            As contas e os relatórios do gestor do FMIS deverão ser apreciados e aprovados pelo Comitê Gestor, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                        • Art. 6°. -
                           A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Investimento Social, conforme a legislação pertinente.
                        • Art. 7°. -
                           A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
                        • Art. 8°. -
                           A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMIS. 
                        • Art. 9°. -
                           As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Investimento Social serão regulamentadas no Regimento Interno.
                        • Art. 10 -
                           Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        Registra-se e Publica-se

                        EM 07 DE FEVEREIRO DE 2014

                        ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                        Prefeito Municipal


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/02/2014