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Decreto n° 8/2014 de 22 de Janeiro de 2014


"DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO, REDUZIR EM 20% AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS OPERACIONAIS E AS DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e;


  • -

     Considerando, a queda considerável no último trimestre da receita líquida municipal;


    Considerando, a imperiosa necessidade de contenção de despesas de forma a recuperar o equilíbrio das contas públicas;


    Considerando, a necessária adoção de medidas para redução em 20% (vinte por cento) das despesas operacionais da máquina administrativa da Prefeitura Municipal e, objetivando o equilíbrio orçamentário no corrente exercício e ainda, a obrigatoriedade de conformação das despesas totais de pessoal sobre as receitas líquidas correntes ao percentual sobre as receitas correntes estabelecido na forma do artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);


    Considerando, a necessidade da adoção de medidas administrativas imediatas para o equilíbrio Orçamentário e Financeiro do exercício em curso, determina a redução das despesas operacionais da Prefeitura Municipal no mínimo em 20% (vinte por cento);


    Considerando, o que dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 e art. 22, seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;


    Considerando, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em benefício da coletividade.


    DECRETA:



  • Art. 1°. -
     Determinar às Secretarias de Governo, Finanças, Administração, Meio Ambiente e Planejamento, Controladoria Interna e Procuradoria Jurídica do Município, que adotem medidas administrativas imediatas para redução de despesas com pessoal, nos termos a seguir:
    • I -
       Redução no mínimo em 20% (vinte por cento) das despesas operacionais de custeio da máquina administrativa, tais como: Energia Elétrica, Água, telefones, combustível, material de expediente, limpeza, etc..., de todas as Secretarias e Órgãos da Prefeitura Municipal de Jardim-MS. 
      • II -
         Redução das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas, conforme determina o inciso I do parágrafo 3° do artigo 169 da Constituição Federal;
        • III -
           Suspensão ou redução de pagamento de vantagens pecuniárias provisórias a servidores públicos tais como: 
          • a) -
             Pagamento da prestação de serviços extraordinários, salvo em caso de urgência e de proeminente interesse público devidamente justificado;
            • b) -
               Ficam reduzidas as concessões de diárias e as participações em cursos e outros eventos, as quais deverão ser autorizadas previamente pela Comissão de Concessão de Diárias, nomeada através do Decreto 006/2014.
              • c) -
                 Fica suspenso o pagamento de diárias fixas.
                • d) -
                   Indenização de férias, inclusive dos 10 (dez) dias autorizadas em lei;
                  • e) -
                     Ficam suspensas por 120 (cento e vinte dias) a concessão de licença prêmio, à exceção dos ocupantes de cargo que não necessitam substituição ou aos servidores que estão na iminência de se aposentarem. 
                    • f) -
                       Fica vedada a concessão de pagamentos de plantões e horas extras aos servidores que exercem cargo em comissão ou função gratificada.
                      • g) -
                         Toda aquisição de bem ou material realizada pela Administração Pública Municipal deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Controle de Gastos.
                      • V -
                         Fica igualmente proibida a concessão de veículos públicos para quaisquer espécies de viagens que não sejam oficiais do Município, ressalvadas as ambulâncias e outros veículos da Secretaria da Saúde em caso de urgência.
                        • VI -
                           Fica proibido também o uso de veículos públicos a particulares para viagens de qualquer natureza, salvo quando o interessado pagar a diária do motorista e o combustível para o veículo;
                          • VII -
                             Somente em último caso, depois de adotadas todas as demais medidas, e não forem suficientes para cumprir os índices fixados e as determinações Constitucionais e da LRF, a Comissão nomeada adotará medidas legais para exoneração de servidores contratados, convocados não pertencentes ao quadro permanente deste município.
                          • Art. 2°. -
                             Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal, ressalvadas as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como convênios que possuem recursos próprios para este fim, cujo recebimento de verbas, implica na contratação de pessoal.
                          • Art. 3°. -
                             Fica suspensa pelo período de cento e vinte (120) dias, a contar de 06 (seis) de Janeiro de 2014, a concessão de férias aos servidores públicos municipais, exceto aos Agentes Comunitários de Saúde por força de convênio e daqueles servidores não estatutários que acumulam mais de duas férias vencidas.
                          • Art. 4º. -
                             As Secretarias de Administração e Planejamento, de Finanças e Controladoria Geral deverão adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, medidas voltadas para alcançar nível mais eficiente de arrecadação do município, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa.
                          • Art. 5°. -
                             As Secretarias de Administração e Planejamento, de Finanças, de Governo, Controladoria Interna e a Procuradoria Jurídica do Município, através dos respectivos titulares do cargo, adotarão as medidas necessárias, em especial: selecionar, priorizar, contingenciar, controlar e autorizar a realização de despesas do orçamento municipal visando recuperar o equilíbrio financeiro e orçamentário no decorrer do segundo semestre do exercício, obedecendo aos limites estabelecidos na LRF e cumprindo as determinações Constitucionais de vinculação de receita e aplicação, visando ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
                          • Art. 6°. -
                             Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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                          Em, 22 de Janeiro de 2014

                          ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/01/2014