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Decreto n° 137/2013 de 18 de Dezembro de 2013


DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


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     Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;


    Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2013, a elaboração dos Balanços Gerais, e


    Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000.


    D E C R E T A:

  • Capítulo I
     DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
    • Art. 1°. -
       O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso I!, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
      • Art. 2°. -
         Para a observância do regime de competência da despesas somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
        • Parágrafo único. -
           No início do exercício financeiro subseqüente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.
        • Art. 3°. -
           A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros na Tesouraria/Caixa/Banco. 
          • Art. 4º. -
             O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 18 de dezembro de 2013 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários.
            • Art. 5°. -
               As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 18 de dezembro a 30 de dezembro de 2013 serão pagas no seu processo normal. 
              • Art. 6°. -
                 Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 30 de dezembro de 2013. 
                • Parágrafo único. -
                   O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos.
                • Art. 7° -
                   As despesas correspondente à concessão de Suprimento de Fundo concedida a Servidor, QUANDO HOUVER, fica limitado o prazo a 30 de dezembro 2013, para a realização da despesa e respectivos pagamentos.
                  • Art. 8°. -
                     Os responsáveis por Suprimento de Fundos nos termos do Art. 68 da Lei 4.320/64 deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados e apresentar a prestação de contas ao Setor de Contabilidade até o dia 30 de dezembro de 2013, exceção feita, quando o suprimento for concedido ao motorista de ambulância, que poderá comprovar os gastos até dia 10 de janeiro de 2014.
                  • Capítulo II
                    DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
                    • Art. 9°. -
                       O prefeito através de Decreto nomeará comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis a partir do dia 03 de Janeiro de 2014. devendo ser concluídos os trabalhos até 28 de fevereiro de 2014, para fins de apresentação dessa documentação junto a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2013.
                      • Art. 10 -
                         A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP). 
                      • Capítulo III
                         DOS RESTOS A PAGAR
                        • Art. 11 -
                           As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar 101/2000 e Lei n° 10.028 de 19/10/2000.
                          • Parágrafo único. -
                             Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado. 
                          • Art. 12 -
                             As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
                            • I -
                                restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal n° 4.320/1964;
                              • II -
                                 restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.
                                • Parágrafo único. -
                                   Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
                                • Art. 13 -

                                   Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a: 

                                  • I -
                                     compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere;
                                    • II -
                                       amortização e encargos da dívida; 
                                      • III -
                                         serviços públicos; 
                                        • IV -
                                           serviços de engenharia e obras em andamento.
                                        • Art. 14 -
                                           É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", conforme o que se contém no artigo 37 da Lei 4.320/64.
                                          • Art. 13 -

                                             Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a: 

                                            • I -
                                               compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere; 
                                              • II -
                                                 amortização e encargos da dívida; 
                                                • III -
                                                   serviços públicos; 
                                                  • IV -
                                                     serviços de engenharia e obras em andamento. 
                                                    • V -
                                                       É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", conforme o que se contém no artigo 37 da Lei 4.320/64.
                                                    • Art. 15 -
                                                       O Setor de Contabilidade providenciará até 30 de dezembro de 2013, o cancelamento dos sados de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2° da Lei Federal n° 10.028 de 19.20.2000.
                                                    • Capítulo IV
                                                       DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS 
                                                      • Art. 16 -
                                                         Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2013, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2013.
                                                      • Capítulo V
                                                         DOS PRECATÓRIO JUDICIAIS 
                                                        • Art. 17 -
                                                           Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2013 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2013 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
                                                        • Capítulo VI
                                                           DA DÍVIDA ATIVA 
                                                          • Art. 18 -
                                                            O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2012 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2013. 
                                                            • Art. 19 -
                                                               Cabe ao setor responsável o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2013. 
                                                              • Art. 20 -
                                                                 Deverá ser entregue ao Setor Contábil o ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2013 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
                                                              • Capítulo VII
                                                                 CRÉDITOS A RECEBER "REALIZÁVEL" 
                                                                • Art. 21 -
                                                                   Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2013. 
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                     As baixas de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada de processo administrativo.
                                                                • Capítulo VIII
                                                                   DO RECESSO DE FINAL DE ANO 
                                                                  • Art. 22 -
                                                                     Será decretado recesso de final de ano nos órgãos do município, o período compreendido entre os dias 23 de dezembro de 2013 a 03 de janeiro de 2014, exceção feita aos serviços essenciais que por sua natureza não permitam paralisação. 
                                                                  • Capítulo IX
                                                                     DAS LICITAÇÕES 
                                                                    • Art. 23 -
                                                                       A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 20 de dezembro de 2013, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios. 
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem autorização direta do Prefeito. 
                                                                    • Capítulo X
                                                                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                      • Art. 24 -  As disposições do art. 4°, não se aplicam aos casos comprovados de calamidade pública. 
                                                                        • Art. 25 -
                                                                           O prazo previsto no art. 4° deste Decreto não se aplica: 
                                                                          • I -
                                                                             às despesas com pessoal e encargos; 
                                                                            • II -
                                                                               às parcelas de amortização e juros da dívida pública;
                                                                              • III -
                                                                                 aos débitos feitos em conta corrente bancária, referentes às despesas regulamentares;
                                                                                • IV -
                                                                                   compromissos resultando de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação. 
                                                                                  • V -
                                                                                     às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão ser paralisados. 
                                                                                  • Art. 26 -
                                                                                     Os Fundos Especiais instituídos por lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste Decreto. 
                                                                                    • Art. 27 -
                                                                                       Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria de Finanças. 
                                                                                      • Art. 28 -
                                                                                         Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                        • Art. 29 -

                                                                                           Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                        JARDIM/MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2013

                                                                                        ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/2013