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Lei Ordinária n° 1616/2012 de 11 de Maio de 2012


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI N° 12.424/2011.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT,PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CIvIN);

  • Art. 2°. -  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais;
    • § 1° -  os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.440,00 (Hum mil, quatrocentos e quarenta reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
      • § 2° -  As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a contrapartida de R$ 48.000,00(Quarenta e oito mil reais);
      • Art. 3°. -  Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior  a 36m2 (trinta e seis metros quadrados);
      • Art. 4°. -  Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
        • Parágrafo único. -  As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
        • Art. 5°. -  O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.
        • Art. 6°. -  Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida—PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
        • Art. 7°. -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
        • Art. 8°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        JARDIM/MS, 11 DE MAIO 2012.

        CARLOS AMÉRICO GRUBERT

        Prefeito Municipal



        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/05/2012