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Decreto n° 135/2013 de 23 de Dezembro de 2013


"NOTIFICA DO LANÇAMENTO DE OFICIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2014, DISPÕE SOBRE DESCONTOS, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTOS, CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com base no Código Tributário Municipal: DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - do exercício de 2014, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, fixados pelas Leis n°. 1635 e 1636/2013. 

  • Art. 2°. -
     O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia Io de janeiro de 2014. 
  • Art. 3°. -
     A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar no exercício de 2014, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários.
    • Parágrafo único. -
        Ficam atualizados monetariamente pela variação IGP-M, do período acumulado 2012/2013 o valor de 5,6096%, (cinco inteiros e seis mil e noventa e seis décimos de milésimos) o valor dos preços dos imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, exercício de 2014.
    • Art. 4º. -
       O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2014 será lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
      • I -
         quota única; ou 
        • II -
           parcelado em até 10 (dez) vezes. 
        • Art. 5°. -
           As datas de vencimento para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para o exercício de 2014, serão:
          • I -
             quota única ou primeira parcela, dia 20 de março de 2014; 
            • II -
               demais parcelas:
              • a) -
                 segunda parcela - dia 22 de abril de 2014;
                • b) -
                   terceira parcela - dia 20 de maio de 2014; 
                  • c) -
                     quarta parcela - dia 20 de junho de 2014; 
                    • d) -
                       quinta parcela - dia 21 de julho de 2014.
                      • e) -
                         sexta parcela - dia 20 de agosto de 2014.
                        • f) -  sétima parcela - dia 22 de setembro de 2014
                          • g) -
                             oitava parcela - dia 20 de outubro de 2014
                            • h) -
                               nona parcela - dia 20 de novembro de 2014
                              • i) -
                                 décima parcela - dia 22 de dezembro de 2014
                            • Art. 6°. -
                               O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 26,44 (vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
                            • Art. 7°. -
                               As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% conforme artigo 426 da Lei Complementar n° 042/2003. 
                            • Art. 8°. -
                               Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
                            • Art. 9°. -
                               Para pagamento em parcela única do IPTU/2014 será concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar n° 042/2003.
                              • Parágrafo único. -
                                 Para pagamento do IPTU/2014 parcelado não será concedido desconto.
                              • Art. 10 -
                                 Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal, deverão se apresentar no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer jus á isenção prevista no artigo 529 da Lei Complementar n° 042/2003.
                              • Art. 11 -
                                 Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados em documento próprio de arrecadação do Município, denominado "Documento de Arrecadação Municipal", onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto e taxas.
                              • Art. 12 -
                                 Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto, poderá ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável pelo Setor Tributário, devidamente protocolizado, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carne.
                              • Art. 13 -
                                 Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogam-se as disposições em contrário.


                              Registra-se e Publica-se

                              EM, 23 DE DEZEMBRO DE 2013

                              ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                              Prefeito Municipal


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2013