Decreto n° 48/2013 de 19 de Abril de 2013
DISPÕE DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PARTE DA ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS AFETADA POR ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:
-
-
-
CONSIDERANDO constantes precipitações pluviométricas atingiram Jardim -MS e região no mês de Abril de 2013, provocando a elevação do nível das águas, inundando residências e estradas em parte da área urbana e rural;
CONSIDERANDO que a elevação do nível das águas de Rios e Córregos, danificando e destruindo pontes na área rural do Município;
CONSIDERANDO que o ano letivo parte de alunos e pequenos produtores da área rural, encontram-se paralisado, por falta de acesso às escolas existentes tanto no perímetro rural Municipal;
CONSIDERANDO que em conseqüência desse desastre natural ocorreram danos humanos, matérias e prejuízos sociais e a urgente necessidade em restabelecer a ordem pública e a paz social.
DECRETA:
-
-
Art. 1°. -
Fica declarada a existência de situação anormal, provocada por desastre e caracterizada como SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA em parte da área urbana e rural do Município de Jardim - MS, afetadas por enchentes ou inundações graduais.
-
Parágrafo único. -
Esta situação de anormalidade é valida apenas para as áreas do Município, comprovadamente afetadas, conforme relatório de desastre, pelos mapas ou croquis da área afetada, anexos a este Decreto.
-
-
Art. 2°. -
Confirmam-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação de emergência estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição municipal.
-
-
Art. 3°. -
Os órgãos componentes da Administração Municipal ficam autorizados a prestar apoio suplementar à população afetada, mediante prévia articulação com órgão de Coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.
-
-
Art. 4º. -
As medidas a serem adotadas por força da situação emergencial serão dispensadas das exigências formais, com fulcro no artigo 26, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
-
-
Art. 5°. -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Registra-se e Publica-se
EM 19 DE ABRIL DE 2013.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/2013