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Lei Complementar n° 44/2004 de 24 de Maio de 2004


DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de Maio de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1°. -
       O Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, do Poder Legislativo do Município de Jardim - MS, classificado de acordo com os dispositivos legais, compreende os Cargos cie Provimento Efetivo e em Comissão, Funções Gratificadas, bem como o sistema de carreiras e o correspondente sistema de remuneração.
      • Art. 2°. -
         Estabelece, para efeitos legais deste Flano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, as seguintes disposições:
        • I -
           Servidor:
          É a pessoa investida em cargo publico mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ou nomeada para cargo de provimento em comissão ou contratação por prazo determinado, nos termos da legislação substantiva;
          • II -
             Cargo:
             É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições inerentes ao servidor, criadas por lei, com denominação própria, número certo, pago pelos cofres públicos, regido por Estatuto;
            • III -
               Cargo em Comissão:
              É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições, exercidas de forma temporária, inclusive, por servidor do quadro efetivo, ou designado em comissão estranhos ao Quadro Efetivo;
              • IV -
                 Função em Confiança:
                É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições exercidas temporariamente por pessoal do quadro efetivo designado para o cargo;
                • V -
                   Grupo Ocupacional:
                  É o conjunto de cargos com atividades profissionais afins ou correlatas, ordenados hierarquicamente;
                  • VI -
                     Classe:
                    É a divisão básica da carreira, que demonstra a amplitude funcional do cargo em sentido vertical, com as correspondentes referencias;
                    • VII -
                       Referências:
                      É a representação pecuniária dos diversos níveis em que se subdividem as classes;
                      • VIII -
                         Carreira:
                        É a movimentação do servidor dentro das classes do seu cargo, mediante progressão ou ascensão funcional;
                        • IX -
                           Vencimentos:
                          É a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e serão reajustados sempre no 1° dia útil de maio dos anos subsequentes, nos termos desta lei;
                          • X -
                             Enquadramento:
                            É a inclusão no Quadro Permanente de servidor ocupante de cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
                        • Capítulo II QUADRO PERMANENTE 
                          • Seção I
                            DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
                            • Art. 3°. -
                               O Quadro Permanente do Poder Legislativo Municipal de Jardim - MS, fica constituído dos seguintes grupos ocupacionais;
                              • I -
                                 Direção e Assessoramento Superior - DAS;
                                • II -
                                   Técnicos de Nível Superior - TNS;
                                  • III -
                                     Apoio Administrativo - ADM;
                                    • IV -

                                       Serviços Auxiliares - SAX

                                      • Art. 4°. -
                                         O Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior - DAS, compõem-se de cargos cie provimento em comissão que se destinam ao atendimento de atividades típicas c!e coordenação, supervisão, controle e assessoramento técnico e administrativo de programas, ações e serviços do Poder Legislativo Municipal, e/ou por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira técnica e profissional, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Carta Magna de 1988. São de livre nomeação e exoneração do .Presidente da Câmara Municipal.
                                        • Art. 5°. -
                                           O Grupo Ocupacional II - Técnicos de Nível Superior - TNS, compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com atividades das áreas de ciências humanas.
                                          • Art. 6°. -
                                             O Grupo Ocupacional III - Apoio Administrativo - ADM, compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições técnico-profissionais, nas áreas de contabilidade, processamento de dados e outras funções, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de segundo grau e/ou habilitação específica.
                                            • Art. 7°. -
                                               O Grupo Ocupacional IV - Serviços Auxiliares - SAX, compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, transmissão e recepção de informações telefônicas, recepção e controle de materiais e documentos, condução de veículos motorizados, vigilância, zelador, copa e cozinha, assim como de outros encargos relativos a trabalhos profissionais ou semiqualificados.
                                              • Seção II DOS CARGOS E SEUS PROVIMENTOS
                                                • Art. 8°. -
                                                   Os cargos do Quadro Permanente, que integram os Grupos Ocupacionais de que tratam os artigos 3° a 7°, são os constantes das Tabelas 1 a 3, do Anexo I desta Lei.
                                                  • Art. 9°. -
                                                     O provimento cios cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é de exclusiva competência do Presidente do Poder Legislativo Municipal, assim como as designações das funções de confiança.
                                                    • Art. 10 -
                                                       O provimento dos cargos efetivos depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos.
                                                      • Parágrafo único. -
                                                         A nomeação para o cargo efetivo ocorrerá na referência inicial da Classe A constante das tabelas 2 e 3 desta lei, com exceção de candidatos que já estejam prestando serviços ao Legislativo, aprovados em concurso público, os quais serão enquadrados nas classes e referências compatíveis com o tempo de serviço ininterrupto prestado ao Poder Legislativo Municipal de Jardim - MS, na forma prevista nos artigos 11 a 15, desta Lei.
                                                    • Seção III
                                                      SISTEMA DE CARREIRA
                                                      • Art. 11 -
                                                         A carreira, privativa de servidor efetivo, nomeado em virtude de aprovação em concurso público, ou considerado estável no serviço público, nos termos do artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna de 1988, considerar-se-á sob a forma de progressão e ascensão funcional.
                                                      • Seção IV
                                                        PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                        • Art. 12 -
                                                           A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antiguidade.
                                                          • § 1°. -
                                                             A progressão ou ascensão funcional por antiguidade dar-se-á após a permanência do servidor efetivo ou estável na referência, com interstício mínimo de 02 (dois) anos;
                                                            • § 2°. -
                                                               O servidor que for punido com suspensão disciplinar ou esteja em gozo de licença sem vencimentos, perderá o direito à progressão ou ascensão funcional do respectivo período aquisitivo, iniciando-se nova contagem de tempo a partir do término da penalidade ou da licença.
                                                            • Art. 13 -
                                                               As progressões ou ascensões por antiguidade serão realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano, independentemente de requerimento do servidor.
                                                              • Parágrafo único. -
                                                                 Para todos os efeitos legais, será considerada a progressão ou ascensão funcional que caiba ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com esta vantagem, no prazo legal.
                                                              • Art. 14 -
                                                                 O servidor em estágio probatório não poderá concorrer a progressão ou ascensão funcionai, período em que ocorrerão as avaliações do estágio, para fins de estabilidade e demais contagens de benefícios.
                                                              • Seção V
                                                                ASCENSÃO FUNCIONAL
                                                                • Art. 15 -
                                                                   A ascensão funcional consiste na elevação do servidor para a classe superior àquela em que se encontrar, dentro do respectivo cargo, obedecido o critério de antiguidade e/ou de acordo com a habilitação comprovada.
                                                                  • § 1°. -
                                                                     A antiguidade será determinada pela permanência efetiva do servidor na Classe, e o interstício minimo para ascensão funcional será de 02 (dois) anos na última referência da classe;
                                                                    • § 2°. -
                                                                       Aplica-se a ascensão funcional as disposições previstas no parágrafo 2° do artigo 12 e artigos 13 e 14, desta Lei.
                                                                  • Seção VI
                                                                    VENCIMENTOS
                                                                    • Art. 16 -
                                                                       Os vencimentos dos cargos e das funções de confiança, que integram os Grupos Ocupacionais I a III, são os constantes das Tabelas 1 e 2, do Anexo II, desta Lei, observados os respectivos símbolos, classes e referências.
                                                                      • § 1°. -
                                                                         O servidor ocupante de cargo efetivo ou estável, que for nomeado para cargo em comissão, poderá optar:
                                                                        • I -
                                                                           pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, com as vantagens de caráter permanente, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, ou;
                                                                          • II -
                                                                             pelo recebimento da remuneração integral do cargo em comissão, adicionando-se, ainda, as vantagens de caráter permanente.
                                                                      • Seção VII CARGOS EM COMISSÃO
                                                                        • Art. 17 -
                                                                           Os cargos em comissão e funções de confiança, poderão ser exercidos por livre nomeação ou por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira técnica e profissional, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Carta Magna de 1988.
                                                                          • Art. 18 -
                                                                             Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, compreendidos no Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento Superior - DAS - serão escalonados da seguinte forma:
                                                                            DAS 1: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;

                                                                            DAS 2; Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;

                                                                            DAS 3: Vencimento constante na Tabela I do Anexo II;

                                                                            DAS 4: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;

                                                                            DAS 5: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;

                                                                            DAS 6: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;
                                                                        • Capítulo III

                                                                          QUADRO TEMPORÁRIO

                                                                          • Art. 19 -
                                                                             Os servidores contratados por prazo determinado mediante processo seletivo, para prestarem serviços ao Poder Legislativo por excepcional interesse público, constituirão o Quadro Temporário da Câmara Municipal de Jardim - MS.
                                                                            • Art. 20 -
                                                                               A excepcionalidade pode atingir qualquer função, bastando que a situação seja peculiar à necessidade de interesse público, nos termos da legislação municipal vigente.
                                                                              • Art. 21 -
                                                                                 O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação na imprensa local e no Diário Oficial do Estado.
                                                                                • Art. 22 -
                                                                                   O processo seletivo para contratação por tempo determinado, será realizado por comissão permanente, instituída pelo Poder Legislativo Municipal, e um dos membros será indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jardim - MS.
                                                                                  • § 1°. -
                                                                                     O contrato por prazo determinado, em caráter temporário, ocorrerá sempre na referência inicial do cargo (classe), constantes das tabelas 1 a 3, do Anexo I, desta Lei, devendo o contratado obrigatoriamente cumprir horário estabelecido, podendo ser remanejado, removido, transferido e substituído a qualquer tempo de acordo com a conveniência da autoridade contratante.
                                                                                    • § 2°. -
                                                                                       As contratações serão efetuadas por tempo determinado e improrrogável, ficando o exame seletivo a ser realizado sempre que necessário e de acordo com a necessidade do serviço ou interesse público.
                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                       O número de contratados deverá obedecer ao número de no máximo 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal.
                                                                                    • Capítulo V ENQUADRAMENTO
                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                         O enquadramento no Quadro Permanente, criado por esta Lei, dar-se-á por:
                                                                                        • I -
                                                                                           Transferência: passagem do servidor do Quadro Provisório e Suplementar, para o cargo de atribuições diversas, mediante aprovação em processo seletivo por concurso público, respeitada a escolaridade mínima exigida para o cargo;
                                                                                          • II -
                                                                                             Transposição: passagem do servidor do Quadro provisório para o cargo de atribuições idênticas ou similares, observada a escolaridade mínima exigida para o cargo.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               O servidor será enquadrado na classe e referência compatíveis com o seu tempo de serviço ininterrupto prestado à Câmara Municipal de Jardim - MS, qualquer que seja a espécie do vínculo., na forma das regras estabelecidas para a progressão e ascensão funcional.
                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                            • Art. 25 -
                                                                                               Para os servidores enquadrados ou nomeados mediante aprovação em concurso público do Poder Legislativo Municipal, o tempo de serviço prestado anteriormente ao Município, sob qualquer forma ou vínculo, será considerado para a obtenção de todos os direitos e vantagens previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jardim -MS.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 Caso o servidor venha a se beneficiar de licença para tratar de assuntos particulares antes de completar o quinquênio aquisitivo, perderá o direito a licença prêmio e o adicional por tempo de serviços correspondente, iniciando-se nova contagem de quinquênio quando do seu retorno.
                                                                                              • Art. 26 -
                                                                                                 Os Anexos desta lei, com suas Tabelas, constituem parte integrante desta Lei, cujos efeitos entram em vigor a partir de 1° de maio de 2004.
                                                                                                • Art. 27 -
                                                                                                   Fica o Presidente da Câmara Municipal de Jardim - MS, autorizado a baixar normas complementares necessárias a regulamentação desta Lei.
                                                                                                  • Art. 28 -
                                                                                                     As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Poder Legislativo Municipal, observada a majoração de vencimentos aos servidores, à base de 8% (oito por cento), nos termos da Lei Municipal n° 1182/2004, cujos efeitos são assimilados a este texto legal.
                                                                                                    • Art. 29 -
                                                                                                       Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Ato Complementar n° 002, de 11 junho de 1991, bem como a Lei Complementar n° 025, de 15 de junho de 1998 e Lei Complementar n° 036, de 05 de abril de 2002.
                                                                                                    • -

                                                                                                      ANEXO I

                                                                                                      LEI COMPLEMENTAR N° 044/2004 

                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO

                                                                                                      DIREÇÃO ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

                                                                                                      TABELA 1 

                                                                                                      Símbolo

                                                                                                      Cargo

                                                                                                      Vagas

                                                                                                      Qualificação Técnica

                                                                                                      C/Horária

                                                                                                      DAS 1

                                                                                                      Secretário Geral

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior/ notória especialidade

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      DAS 1

                                                                                                      Diretor Administrativo

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior/ notória especialidade

                                                                                                      03:00 h/d

                                                                                                      DAS 1

                                                                                                      Diretor Financeiro

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior/ notória especialidade

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      DAS 2

                                                                                                      Assessor Jurídico

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior completo inscrito OAB

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      DAS 3

                                                                                                      Assessor Parlamentar 1

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior/ notória especialidade

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      DAS 4

                                                                                                      Assessor Parlamentar 2

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior/ notória especialidade

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      DAS 5

                                                                                                      Assessor Parlamentar 3

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior/ notória especialidade

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      DAS 6

                                                                                                      Assessor Parlamentar 4

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior/ notória especialidade

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                    • -

                                                                                                      ANEXO I

                                                                                                      LEI COMPLEMENTAR N° 044/2004.

                                                                                                       

                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL

                                                                                                      TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR – TNS

                                                                                                      TABELA 2 

                                                                                                      Símbolo

                                                                                                      Cargo

                                                                                                      Vagas

                                                                                                      Qualificação Técnica

                                                                                                      C/Horária

                                                                                                      TNS

                                                                                                      Advogado

                                                                                                      01

                                                                                                      nível superior completo inscrito OAB

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      TNS

                                                                                                      Contador

                                                                                                      01

                                                                                                      Nível superior completo inscrito CRC

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                    • -

                                                                                                      ANEXO I

                                                                                                      LEI COMPLEMENTAR N° 044/2004,

                                                                                                       

                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL

                                                                                                      APOIO ADMINISTRATIVO – ADM

                                                                                                      TABELA 3

                                                                                                      Símbolo

                                                                                                      Cargo

                                                                                                      Vagas

                                                                                                      Qualificação Técnica

                                                                                                      C/Horária

                                                                                                      ADM

                                                                                                      Técnico em contabilidade

                                                                                                      01

                                                                                                      Nível profissionalizante inscrito CRC

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      ADM

                                                                                                      Agente Administrativo

                                                                                                      03

                                                                                                      2° grau completo

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      ADM

                                                                                                      Assistente Administrativo

                                                                                                      03

                                                                                                      2° grau completo

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                    • -

                                                                                                      ANEXO I

                                                                                                      LEI COMPLEMENTAR N° 044/2004

                                                                                                       

                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL

                                                                                                      SERVIÇOS AUXILIARES – SAX

                                                                                                      TABELA 4

                                                                                                      Símbolo

                                                                                                      Cargo

                                                                                                      Vagas

                                                                                                      Qualificação Técnica

                                                                                                      C/Horária

                                                                                                      SAX

                                                                                                      Telefonista

                                                                                                      01

                                                                                                      o grau completo

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      SAX

                                                                                                      Contínuo

                                                                                                      02

                                                                                                      grau completo

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      SAX

                                                                                                      Zelador

                                                                                                      02

                                                                                                      grau completo

                                                                                                      OS:00 h/d

                                                                                                      SAX

                                                                                                      Motorista

                                                                                                      01

                                                                                                      grau completo

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                      SAX

                                                                                                      Vigia

                                                                                                      03

                                                                                                      grau completo

                                                                                                      08:00 h/d

                                                                                                    • -

                                                                                                      ANEXO II

                                                                                                      LEI COMPLEMENTAR044/2004.

                                                                                                      CARGOS BE PROVIMENTO COMISSÃO

                                                                                                      DIREÇÃO ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

                                                                                                      TABELA 1

                                                                                                      SÍMBOLO

                                                                                                      VENCIMENTOS/MÊS

                                                                                                      DAS-1

                                                                                                      R$ 2.632,27

                                                                                                      DAS-2

                                                                                                      R$ 2.035,80

                                                                                                      DAS-3

                                                                                                      R$ 969,72

                                                                                                      DAS-4

                                                                                                      R$ 861,56

                                                                                                      DAS-5

                                                                                                      R$ 783,23

                                                                                                      DAS-6

                                                                                                      R$ 476,20

                                                                                                    • -

                                                                                                      ANEXO II LEI COMPLEMENTAR N° 044/2004.

                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TNS - ADM - SAX

                                                                                                      TABELA 2

                                                                                                      SÍMBOLO

                                                                                                      VENCIMENTOS BASE/ MÊS

                                                                                                      TNS-ADVOGADO

                                                                                                      R$ 1.038,42

                                                                                                      TNS - CONTADOR

                                                                                                      R$ 1.038,42

                                                                                                      ADM - TÉCNICO EM CONTABILIDADE

                                                                                                      R$ 830,73

                                                                                                      ADM - AGENTE ADMINISTRATIVO

                                                                                                      R$ 662,74

                                                                                                      ADM - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

                                                                                                      R$ 692,87

                                                                                                      SAX - CONTINUO

                                                                                                      R$ 496,05

                                                                                                      SAX - ZELADOR

                                                                                                      R$ 496,05

                                                                                                      SAX - TELEFONISTA

                                                                                                      R$ 570,07

                                                                                                      SAX-MOTORISTA

                                                                                                      R$ 390,00

                                                                                                      SAX-VIGIA

                                                                                                      R$ 260,00

                                                                                                      OBS: Os valores fixados como vencimento base já foram corrigidos em 8%(oito por cento), nos termos da Lei Municipal n° 1182/2004.



                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                    JARDIM - MS, 24 DE MAIO DE 2004

                                                                                                    DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 

                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/05/2004