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Lei Ordinária n° 1956/2019 de 07 de Agosto de 2019


"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • -

    Art. 1o - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim para o exercício de 2020, atendendo:

    I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município:

    II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;

    III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;

    IV - os princípios e limites constitucionais;

    V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;

    VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;

    VII - a alteração na legislação tributária;

    VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;

    IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

    das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.

    XI as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    XII as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;

    XlII as disposições gerais.

     

    § 1o Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2020, o Anexo lI Metas Fiscais e o Anexo III Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1o e 3o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

    § 2o O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4o e 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

     

    CAPÍTULO I

    Das Diretrizes Orçamentárias

     

    SEÇÃO I

    As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município

     

    Art. 2° Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as estimativas de receita e despesa, as diretrizes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2020, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.

     

    SEÇÃO II

    As Diretrizes Gerais da Administração Municipal

     

    Art. 3o A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2019.

     

    Art. 4o Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:

     pessoal e encargos sociais;

    II serviço da dívida e precatórios judiciais;

    llI custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;

    IV investimentos.

     

    Art. 5o Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes: 

    I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão; 

    II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos.

     

    Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.

    Art 7° - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro de 2019, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.

      

    SEÇÃO III

    As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes

    Gerais de sua Elaboração

    Art. 8o Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:

    o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    lI o Orçamento da Seguridade Social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas peio Poder Público.

    Art. 9o O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194195, 196, 199, 200203204§ 4o do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas na Constituição;

    II de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.

     

    Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

    § 1° - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:

    Grupos de Natureza de Despesa;

    lI Função, Subfunção e Programa;

    IIl - Projeto/Atividade.

    § 2o Para o efeito desta Lei, entende-se por:

    função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor púbiico;

    II subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

    III programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

    IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

    - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    § 3o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis peia realização da ação.

    § 4o Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.

    § 5° - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas peio poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, segundo exigènc ias da Lei n° 4.320/64, obedecendo à seguinte discriminação:

    o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;

    II as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS.

    III as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas peia da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação:

    DESPESAS CORRENTES:

    a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;

    b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;

    c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

     

    DESPESAS DE CAPITAL:

    a)            4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;

    b)            5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capitai não especificadas no grupo relacionado no item anterior;

    c)            6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.

    § 6o Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las;

    § 7° São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal.

    § 8o As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e demais documentos que o substituem, bem como alteração das dotações orçamentárias nos contratados poderão ser realizadas por apostilamento.

     Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

    das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1o do arf. 2o, da Lei Federal n° 4.320/64;

    II das despesas conforme estabelece o § 2o do art. 2o da Lei Federal n° 4.320/64;

    III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei n° 11.494/07;

    IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Constituição Federal;

    por projetos atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;

    VI reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Art. 12 – Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os arf. 4° e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

    Art. 13- Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legai de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64.

    Parágrafo único - Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado.

    Art. 14 - Fica autorização a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até o valor de cinquenta por cento para a criação de programas, projetos atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40; 41; 42 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federai 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentarias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta.

    § 1o Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federai 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas.

    § 2o Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:

    I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2020;

    II - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;

    lII insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;

    IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;

    suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1° do artigo 43, da Lei Federai n° 4.320/64;

    VI - insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos;

    VII suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12;

    VIII suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde suplementadas na função 10. 

    §3° - Na Sei orçamentária para 2020 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do Poder Executivo no momento de sua execução

    §4° - As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas e diferentes fontes de recursos e as suplementações de dotações orçamentárias, e as alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato serão registradas por simples apostilamento aos contratos ou termos que o substituem

    Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5o da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos

    § 1° - Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber;

    § 2° Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme artigo 8o da Portaria interministerial STN-MF/SOF-MP n° 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

    Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:

    atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000;

    II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

    Parágrafo único No Orçamento para o exercício de 2020 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do município.

    Art. 17 - Nos termos da Resolução n° 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TC/MS.

    §1° - Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos.

    §2° - A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas.

    SEÇÃO IV

    Os Princípios e limites Constitucionais

     Art. 18 - O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

    Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

    II FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e Infantil público.

    Parágrafo único Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.

    Art. 19 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167 da Constituição Federal;

    Art. 20 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro de 2001.

    Art. 21 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

    Art. 22 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.

    Art. 23 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.

     Art. 24 - íntegra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.

    Parágrafo único - Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 16 da mesma Lei:

    a assunção de dívidas;

    II o reconhecimento de dívidas;

    IIl a confissão de dívidas.

    Art. 25 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.

    Parágrafo único A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3° do artigo 195, da Constituição Federal.

    SEÇÃO V

    As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo

     Art. 26 - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer "C" n° 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.

    §  Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.

    § 2° - A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade gerai do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101 /00.

    § 3o - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei n° 4.320/64, observando o Parecer "C" n° 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso IIl do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal

    SEÇÃO VI

    As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa

    Art. 28 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:

    I - dos tributos de sua competência;

    II - de prestação de serviços;

    III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;

    IV - de convênios formulados com órgãos governamentais;

    V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

    VI - recursos provenientes da Lei Federal n° 11.494/07;

    VII - das demais receitas auferidas peio Tesouro Municipal;

    VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e peia União;

    IX - das demais transferências voluntárias e doações.

    Art. 29 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1o - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou Legal.

    § 2o - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

    § 3o - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo finas para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

    Art. 30 - Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a peio menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o - O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extra judiciais ou judiciais.


    31 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outras necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.

     § 1° - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra orçamentárias.

    § 2° Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças mediante autorização dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.

    § 3o Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.

    § 4o As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão de ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.

    § 5o Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser assinadas pelos respectivos ordenadores de despesa, a quem recai a responsabilidade pela despesa efetuada e também serem assinadas pelo contador.

    § 6o Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento deverão ser regulamentados por decreto do poder executivo.

    SEÇÃO VII

    A Alteração na Legislação Tributário

     

    Art. 32 - O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

     a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU; 

    II - manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

    III melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – Imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;  

    IV ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação;

    a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;

    VI a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;

    VIl a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.

    Art. 33 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.


    SEÇÃO VIII

    As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos

    Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.


    Art. 35 - Para exercício financeiro de 2020, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000.

    § 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.

    § 2o - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.

    § 3o - Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.

     

    SEÇÃO IX

    As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais

    Art. 36 - Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.

    Parágrafo Único A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

    certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

    II certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

    III precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.

     

    SEÇÃO X

    Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.

     

    Art. 37. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.

    Parágrafo Único Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:

    a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judiciai ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contrafação de hora extra.

     


    Art. 38 - Se a despesa total com pessoal do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo peio menos um terço no primeiro, adofando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.

    § 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federai, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

     

    § 2° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

     


    Art. 39 - Se verificado, ao finai de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no arf. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.

    § 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;

    § 2° - Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

     


    SEÇÃO XI

    As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com de cursos do Orçamento

     

    Art. 40 -Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.


    SEÇÃO XII

    As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades

    Públicas e Privadas

     

    Art. 41 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei.

     


    Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federai, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, e ainda, firmar Acordos de Colaboração sem transferência de recursos financeiros, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.

     

    § 1o Os termos de colaboração e de fomento devem ser precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei 13.019/2014, e que será considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na Lei 13 019/2014.

     

    § 2o Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público.

    § 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei 13.019/2014relacionadas no anexo metas e diretrizes, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população locai, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população.

    § 4o Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de colaboração e fomento e acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins lucrativos, fendo como limite o prazo previsto na Lei n° 13.019/14, no mesmo valor anual, conforme estabelecido na legislação.

    Paragrafo único Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a RS 10,00 (dez reais).

    Art. 43 - A despesa com parcerias a organizações privadas sem fins lucrativos, a cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária.

    Art. 44 - É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.

    CAPITULO II

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 45 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.

     

    Art. 46 - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou especial até trinta por cento sobre o fofa! da despesa fixada no orçamento gerai do Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do §  do Artigo 43 da Lei Federai n.° 4.320/64.


    Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o Piano Plurianual vigente para o período de 2018 2021, de acordo com o orçamento para 2020 e as alterações orçamentárias autorizadas e implementadas no decorrer do exercício de 2020 produzirão seus efeitos, também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual 2018-2021.

     

    Art. 48 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação peia Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

    Art. 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

JARDIM - MS, 07 DE AGOSTO DE 2019

GUILHERME ALVES MONTEIRO

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/08/2019