Revogado pela Lei Complementar n° 183/2018

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Lei Complementar n° 129/2014 de 06 de Outubro de 2014


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS II E III, DO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N. 103/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Fica alterado os anexos II e III, do art. 4°, da Lei Complementar 103/2013, quais sejam, II - Quadro Síntese das Características Físicas das Macrozonas, e o anexo III - Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana 1 (MUT) - sede do município de Jardim, os quais passarão a vigorar nos termos dos anexos desta lei complementar.

  • Art. 2°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -

    Anexo I - Quadro de Usos e Atividades para a Macrozona Urbana 1 (MU1) e a Macrozona Urbana 2 (MU2)

    CATEGORIA DE USO

    SUBCATEGORIA DE USO

    ATIVIDADE

    OBSERVAÇÕES

    HABITACIONAL

    HABITAÇÃO 1(HB 1)

    Residências unifamlliares

    Habitação do tipo casa unifamiliar.

    HABITAÇÃO 2(HB 2)

    Residências multifamiliares

    Habitação em condomínios edilícios ou urbanísticos.

    COMERCIAL E SERVIÇOS

    COMERCIAL E SERVIÇOS 1 (CS1)

    a)               serviços profissionais e de negócios, a exemplo de escritórios e consultórios de profissionais liberais;

    b)              serviços pessoais e domiciliares, a exemplo de chaveiros, eletricistas,

    encanadores, lavanderias e sapateiros;

     c) comércio de consumo local, tais como comércio de alimentação, mercearias, laticínios, casa de carnes, frutarias, panificadoras, lanchonetes, bazares, confeitarias, sorveterias e papelarias;

    d) serviços socioculturais, tais como associações comunitárias e de vizinhança;

    e) comércio varejista diversificado ou de entrega em domicílio, associado à diversão, tais como, choperias, bares, restaurantes, dentre outros estabelecimentos sem música ao vivo;

    f) serviços de escritório e negócios, tais como administradoras, bancos, corretoras e empresas de seguro;

    g) serviços pessoais e de saúde, de natureza privada, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas;

    h) serviços de educação, de natureza privada, tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil;

    i) serviços culturais, cinemas;

    j) sedes de associações;

    k) serviços de hospedagem, tais como hotéis, pensões, pousadas, albergues e casas de repouso;

    l) serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas.

    Comércio e de prestação de serviços, que pela escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua localização.


    CATEGORIA DE USO

    SUBCATEGORIA DE USO

    ATIVIDADE

    OBSERVAÇÕES

     

    COMERCIAL E SERVIÇOS 2 (CS 2)

    a)              locais de culto religioso

    b)             postos de abastecimento e lavagem de veículos;

    c)              oficinas mecânicas, de reparo e pintura de veículos de passeio e utilitários e as de reparos de equipamentos e implementos de pequeno porte em geral, depósitos de material de construção, marcenarias e serralharias;

    d)             supermercados, revenda de automóveis, locais de culto religioso;

    e)              comércio e depósitos de materiais em geral, lojas de tintas e resinas comércio atacadista;

    f)              prédios exclusivamente comerciais ou prestadores de serviços;

    g)             clubes noturnos, discotecas, bares com música;

    h)             serviços de hospedagem, tais como hotéis de mais de 60 Unidade Habitacional - UH.

    i)               clubes sociais, centros esportivos, salões de festas, academias de ginásticas e esportes.

    Comércio e prestação de serviços que servem à necessidade imediata da população (produtos relacionados ou não com o uso residencial) e podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeira, tais como ruídos, movimentação moderada de veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser controlados com normas especiais a serem definidas em Consulta Previa à aprovação do projeto.

    Para essas atividades é necessária a elaboração de EIV.

    PAISAGÍSTICO

    E

    ESPORTIVO

     

    (PE)

    a)              praças;

    b)             quadras esportivas descobertas.

    Equipamentos urbanos destinados ao uso como praças e áreas de esporte e lazer.

    INSTITUCIONAL

    INSTITUCIONAL 1 (INST 1)

    a)              serviços de educação, de natureza pública, tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil;

    b)             serviços pessoais e de saúde, de natureza pública, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas;

    c)              corpos de bombeiro;

    d)             administrativo;

    e)              posto de comando do exército.

    Compreende atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que pela escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua localização.

    INSTITUCIONAL

    INSTITUCIONAL 2 (INST 2)

    a)              estádios ou ginásios de esporte;

    b)             terminais rodoviários interurbanos; aeroporto;

    c)              cemitérios;

    d)             estações de tratamento de esgotos;

    e)              estações de tratamento de água;

    f)              estação de distribuição de energia;

    g)             instituição de nível superior, cursos não seriados, escolas técnicas, faculdades ou universidades.

    Compreende atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruídos, movimentação moderada de veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser controlados com normas especiais a serem definidas quando da análise e aprovação do projeto.

    Para todas essas atividades é necessária a elaboração de EIV.

     

    CATEGORIA DE USO

    SUBCATEGORIA DE USO

    ATIVIDADE

    OBSERVAÇÕES

    INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO

    INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO 1 (IA 1)

    j)   fabricação de derivados de leite e sorvete;

    k) fabricação de conservas;

    l)  fabricação de massas e biscoitos;

    m)             fabricação de concentrados alimentícios;

    n) confecção de vestuário e tecelagem;

    o)               fabricação de sabões, detergentes e velas;

    p) elaboração produtos cerâmicos;

    q) fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria;

    r)                lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;

    j) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório; 

    l) reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.

    Pequenas indústrias de transformação que podem causar incômodo ao uso residencial lindeiro, mas podem ser controlados com normas para sua localização e funcionamento a serem definidas quando da análise e aprovação do projeto.

    A maior compatibilidade dessas atividades com o uso residencial não isenta de licenciamento ambiental nos casos previsto na Resolução CONAMA n° 273/97.

    Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, a ser determinado pelo Poder Público Municipal.

     

    a)               fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil;

     

    INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO 2 (IA 2)

    b)             produtos minerais não metálicos, como britamento de pedras, execução de trabalhos em pedras, materiais e artefatos de cerâmica;

    c)              metalurgia, como serviços e tratamento térmico e químico de galvanotécnica;

    d)             processamento de borracha, tais como vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

    e)              tratamento de couro, peles e assemelhados;

    f)              indústrias de produtos alimentares, como abate e frigorificação de animais, aves, pescados; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;

    g)             serraria, marcenarias e carpintarias e desdobramento de madeira;

    h)             processamento e reciclagem de papel e papelão;

    i)               fabricação e engarrafamento de bebidas, inclusive refrigerantes gasosos;

    j)               silos, armazéns e depósitos de materiais que geram dispersóides.

    Estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuízos à saúde, ao bem estar público, à integridade da flora e da fauna ou que possam provocar vibrações, ruídos e poluição ambiental acima dos níveis definidos na legislação vigente, ou apresentar perigo para a população. Atividades sujeitas a licenciamento ambiental segundo a Resolução CONAMA n° 273/97.

    Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, segundo determinado pelas legislações federal e estadual pertinentes

    ESPECIAL

    (ESP)

    a)  atividades associadas à recreação e clubes sociais de acesso público e gratuito;

    b)  centros de educação ambiental;

    c)  viveiros.

    Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV.

  • -

    Anexo II - Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por zonas de uso e ocupação para a Macrozona

    Urbana 1 (MU1)

     

     

    ZONA DE USO

    CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS

    COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

    DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha)

    TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%)

    ALTURA MÁXIMA1 (m)

    RECUOS MÍNIMOS

    (m)

    PRIORITARIAMENTE

    SECUNDARIAMENTE

    EXCLUSIVAMENTE

    BÁSICO

    MÁXIMO

    FRENTE

    FUNDO

    LATERAL

    Zona de Interesse Ambiental (ZIA)

    ESP / PE

    INST 1

     

    1,06

    -

    -

    5

    8,0

    5,0 ou segundo DER4

    -

    -

    Zona de Ocupação Especial (ZOE)

    ESP / PE

    CS 1 / HB 1 / INST 1

     

    1,06

    -

    20

    25

    8,0

    5,0 ou segundo DER4

    -

    -

    Zona de Uso Especial (ZUE)7

    INST 22

    INST 1

     

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    Zona de Interesse Militar (ZIM)7

     

     

    INST 1

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    Zona Educacional Universitária (ZEDU)7

     

     

    INST 22

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    _7

    Zona de Uso Institucional (ZUI)

    INST 1 / INST 2a

    PE

     

    1,0

    -

    -

    70

    12,0

    2,03

    2,0

    1,5

    Zona de Consolidação 1 (ZC 1)

    HB 1 / HB 2

    PE/CS 1 / INST 1 /IA 1

     

    1,0

    -

    80

    70

    8,0

    2,03ou segundo DER4

    2,0

    1,5

    Zona de Consolidação 2 (ZC 2)

    HB1/HB 2

    PE/CS 1 / INST 1 / IA 19

    -

    1,0

    -

    80

    70

    8,0

    2,0a ou segundo DER4

    2,0

    1,5

    Zona de Dinamização Econômica 1 (ZDE 1)

    CS 1 /CS 2/INST 1

    HB 1 /HB2/ PE / IA 1

    -

    1,0

    3,5

    120

    80

    15,0

    - ou segundo DER4

    2,0

    1,55

    Zona de Dinamização Econômica 2 (ZDE 2)

    CS 1 /CS2/INST1

    HB 1 /HB2 / PE / IA 1

    -

    1,0

    2,0

    120

    80

    12,0

    - ou segundo DER4

    2,0

    1,55

     

    ZONA DE USO

    CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS

    COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

    DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MAX (hab/ha)

    TAXA DE OCUPAÇÃO

    MÁXIMA (%)

    ALTURA MÁXIMA1 (m)

    RECUOS MÍNIMOS (m)

    PRIORITARIAMENTE

    SECUNDARIAMENTE

    EXCLUSIVAMENTE

    BÁSICO

    MÁXIMO

    FRENTE

    FUNDO

    LATERAL

    Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1)

    HB 1/HB 2

    PE /CS 1 / INST 1 /IA 1

    -

    1,0

     

    80

    70

    8,0

    2,03

    2,0

    1,5

    Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2)

    HB 1/HB 2

    PE/CS 1 / INST 1 / IA 1

    -

    1,0

     

    80

    70

    8,0

    2,03

    2,0

    1.5

    Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1

    (ZAA 1)

    CS 1 /CS 2 IA 1

    HB 2 /INST 1 / INST 22 / PE

    -

    1,0

    2,0

    50

    70

    12,0

    5,03ou segundo DER4

    3,0

    3,0

    Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2

    (ZAA 2)

    CS 1/CS 2 IA 1 / IA 2

    HB 2/INST 1 / INST 2S / PE

    -

    1,0

    2,0

    40

    70

    12,0

    5,03 ou segundo DER4

    3,0

    3,0

    Zona de Expansão Urbana (ZEU)

    HB 1 / HB 2/PE

    CS 1 / INST 1 / IA 1

    -

    1,0

    -

    80

    70

    8,0

    2,03 ou segundo DER4

    2,0

    1.5

    Notas:

    1)      Caixas d'água e casas de máquinas não serão contabilizadas na altura máxima permitida;

    2)      Usos e atividades do tipo institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;

    3)      Nos prédios comerciais térreos o recuo frontal ó opcional nos casos onde a calçada tiver largura mínima de metros;

    4)      Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia;

    5)      O afastamento lateral para o pavimento térreo é obrigatório apenas no caso de existência de aberturas laterais. É obrigatório o afastamento lateral de 1,50m a partir do segundo pavimento;

    6)      O coeficiente de aproveitamento definido para as Zonas de Ocupação Especial (ZOE) se aplica somente aos lotes parcialmente inseridos em área de preservação permanente ou áreas dos parques municipais ou para imóveis que se localizam totalmente fora de áreas de preservação permanente ou área dos parques municipais, para cálculo do potencial construtivo do lote visando a aplicação do instrumento da transferência do direito de construir, de acordo com o disposto na Lei Complementar do Plano Diretor;

    7)      Não cabe ao Plano Diretor legislar sobre as áreas das ZUE, ZIM e ZEDU.

    8)      O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.

               A taxa de permeabilidade mínima é de dez por cento da área do lote. O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Território Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote;

    9)      Algumas das atividades nas Zonas de Consolidação 2 (ZC 2) próximos ao rio Miranda podem ser restringidas pela Prefeitura para prevenir problemas ambientais.

    10)  O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.

  • -

    Anexo III - Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por Zonas de Uso e Ocupação - Macrozona Urbana 2(MU2)

    ZONA DE USO

    CATEGORIAS DÊ USOS PERMITIDOS

    COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

    DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁXIMA (hab/ha)

    TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

    (%)

    ALTURA MÁXIMA1 (m)*

    RECUOS MÍNIMOS (m)

    PRIORITARIAMENTE

    SECUNDARIAMENTE

    EXCLUSIVAMENTE

    BÁSICO

    MÁXIMO

    FRENTE

    FUNDO

    LATERAL

    Zona de Uso Institucional (ZUI)

    INST 1 / INST 22

    CS 1-

    -

    1,0

    -

    -

    70

    12,0

    2,0 ou segundo DER4

    2,0

    1,5

    Zona de Urbanização Prioritária (ZUP)

    HB1/HB 2

    CS 1 / INST 1 / IA 1 / PE

    -

    1,0

    -

    80

    70

    8,0

    2,0 ou segundo DER4

    2,0

    1,5

    Zona de Comércio e Serviços de Apoio (ZCS)

    CS 1 /CS 2/INST 1

    HB1/HB2/ PE/ IA 1

    -

    1,0

    2,0

    120

    80

    12,0

    2,0 ou segundo DER4

    2,0

    1,5

    Zona de Expansão Urbana (ZEU)

    HB1/HB2/PE

    CS 1 /INST 1 / IA 1 / PE

    -

    1,0

    -

    80

    70

    8,0

    2,0 ou segundo DER4

    2,0

    1,5

    Notas:

    1)      A caixa d'água não será contabilizada na altura máxima permitida;

    2)      Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público Municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;

    3)      Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia.

    4)      O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.

    5)      O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.




REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

JARDIM - MS, 06 DE OUTUBRO DE 2019

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2014