Revogado pela Lei Complementar n° 183/2018
Lei Complementar n° 129/2014 de 06 de Outubro de 2014
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS II E III, DO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N. 103/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Fica alterado os anexos II e III, do art. 4°, da Lei Complementar 103/2013, quais sejam, II - Quadro Síntese das Características Físicas das Macrozonas, e o anexo III - Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana 1 (MUT) - sede do município de Jardim, os quais passarão a vigorar nos termos dos anexos desta lei complementar.
Anexo I - Quadro de Usos e Atividades para a
Macrozona Urbana 1 (MU1) e a Macrozona Urbana 2 (MU2)
CATEGORIA DE USO |
SUBCATEGORIA DE USO |
ATIVIDADE |
OBSERVAÇÕES |
HABITACIONAL |
HABITAÇÃO 1(HB 1) |
Residências unifamlliares |
Habitação do tipo casa unifamiliar. |
HABITAÇÃO 2(HB 2) |
Residências multifamiliares |
Habitação em condomínios edilícios ou
urbanísticos. |
|
COMERCIAL E SERVIÇOS |
COMERCIAL E SERVIÇOS 1 (CS1) |
a)
serviços
profissionais e de negócios, a exemplo de escritórios e consultórios de profissionais liberais; b)
serviços
pessoais e domiciliares, a exemplo de chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias e sapateiros; c)
comércio de consumo local, tais como comércio de alimentação, mercearias,
laticínios, casa de carnes, frutarias, panificadoras, lanchonetes, bazares,
confeitarias, sorveterias e
papelarias; d) serviços socioculturais, tais como associações
comunitárias e de vizinhança; e) comércio varejista diversificado ou de entrega
em domicílio, associado à diversão, tais como, choperias, bares,
restaurantes, dentre outros estabelecimentos sem música ao vivo; f) serviços de escritório e negócios, tais como
administradoras, bancos, corretoras e empresas de seguro; g) serviços pessoais e de saúde, de natureza
privada, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas; h) serviços de educação, de natureza privada,
tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil; i) serviços culturais, cinemas; j) sedes de associações; k) serviços de hospedagem, tais como hotéis,
pensões, pousadas, albergues e casas de repouso; l) serviços de estúdios, laboratórios e oficinas
técnicas. |
Comércio e de prestação de serviços, que pela
escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e
podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua
localização. |
CATEGORIA DE USO |
SUBCATEGORIA DE USO |
ATIVIDADE |
OBSERVAÇÕES |
|
COMERCIAL E SERVIÇOS 2 (CS 2) |
a)
locais de culto religioso b)
postos de abastecimento e lavagem de veículos; c)
oficinas mecânicas, de reparo e pintura de
veículos de passeio e utilitários e as de reparos de equipamentos e
implementos de pequeno porte em geral, depósitos de material de construção,
marcenarias e serralharias; d)
supermercados, revenda de automóveis, locais de
culto religioso; e)
comércio e depósitos de materiais em geral, lojas
de tintas e resinas comércio atacadista; f)
prédios exclusivamente comerciais ou prestadores
de serviços; g)
clubes noturnos, discotecas, bares com música; h)
serviços de hospedagem, tais como hotéis de mais
de 60 Unidade Habitacional - UH. i)
clubes sociais, centros esportivos, salões de
festas, academias de ginásticas e esportes. |
Comércio e
prestação de serviços que servem à necessidade imediata da população
(produtos relacionados ou não com o uso residencial) e podem oferecer
incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeira, tais como ruídos, movimentação moderada de
veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser controlados com normas
especiais a serem definidas em Consulta Previa à aprovação do projeto. Para essas atividades é necessária a elaboração de EIV. |
PAISAGÍSTICO E ESPORTIVO |
(PE) |
a)
praças; b)
quadras esportivas descobertas. |
Equipamentos
urbanos destinados ao uso como praças e áreas de esporte e lazer. |
INSTITUCIONAL |
INSTITUCIONAL 1 (INST 1) |
a)
serviços de educação, de natureza pública, tais
como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil; b)
serviços pessoais e de saúde, de natureza
pública, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas; c)
corpos de bombeiro; d)
administrativo; e)
posto de comando do exército. |
Compreende
atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que pela escala de
operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem
conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua localização. |
INSTITUCIONAL |
INSTITUCIONAL 2 (INST 2) |
a)
estádios ou ginásios de esporte; b)
terminais rodoviários interurbanos; aeroporto; c)
cemitérios; d)
estações de tratamento de esgotos; e)
estações de tratamento de água; f)
estação de distribuição de energia; g)
instituição de nível superior, cursos não
seriados, escolas técnicas, faculdades ou universidades. |
Compreende
atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que podem oferecer
incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruídos,
movimentação moderada de veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser
controlados com normas especiais a serem definidas quando da análise e
aprovação do projeto. Para todas essas atividades é necessária a elaboração de EIV. |
CATEGORIA DE USO |
SUBCATEGORIA DE USO |
ATIVIDADE |
OBSERVAÇÕES |
INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO |
INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO 1 (IA 1) |
j)
fabricação de derivados de leite e sorvete; k) fabricação
de conservas; l) fabricação
de massas e biscoitos; m)
fabricação de concentrados alimentícios; n) confecção de
vestuário e tecelagem; o)
fabricação de sabões, detergentes e velas; p) elaboração
produtos cerâmicos; q) fabricação
de artefatos de joalheria e ourivesaria; r)
lapidação de pedras preciosas e semipreciosas; j) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório; l) reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos. |
Pequenas indústrias de transformação que podem causar incômodo ao uso
residencial lindeiro, mas podem ser controlados com normas para sua
localização e funcionamento a serem definidas quando da análise e aprovação
do projeto. A maior
compatibilidade dessas atividades com o uso residencial não isenta de
licenciamento ambiental nos casos previsto na Resolução CONAMA n° 273/97. Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21
desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, a ser determinado pelo Poder Público Municipal. |
|
a)
fabricação
de artefatos de cimento para uso na construção civil; |
|
|
INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO 2 (IA 2) |
b)
produtos minerais não metálicos, como britamento
de pedras, execução de trabalhos em pedras, materiais e artefatos de
cerâmica; c)
metalurgia, como serviços e tratamento térmico e
químico de galvanotécnica; d)
processamento de borracha, tais como vulcanização e recauchutagem de pneumáticos; e)
tratamento de couro, peles e assemelhados; f)
indústrias de produtos alimentares, como abate e frigorificação de animais, aves, pescados; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal; g)
serraria, marcenarias e carpintarias e desdobramento de madeira; h)
processamento e reciclagem de papel e papelão; i)
fabricação e engarrafamento de bebidas, inclusive
refrigerantes gasosos; j)
silos, armazéns e depósitos de materiais que
geram dispersóides. |
Estabelecimentos
cujo funcionamento possa causar prejuízos à saúde, ao bem estar público, à
integridade da flora e da fauna ou que possam provocar vibrações, ruídos e
poluição ambiental acima dos níveis definidos na legislação vigente, ou
apresentar perigo para a população. Atividades sujeitas a licenciamento
ambiental segundo a Resolução CONAMA n° 273/97. Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21
desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, segundo determinado pelas legislações federal e
estadual pertinentes |
|
ESPECIAL |
(ESP) |
a) atividades
associadas à recreação e clubes sociais de acesso público e gratuito; b) centros de
educação ambiental; c) viveiros. |
Para essas
atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei
Complementar, é necessária a elaboração de EIV. |
Anexo II
- Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por zonas
de uso e ocupação para a Macrozona
Urbana 1 (MU1)
ZONA DE USO |
CATEGORIAS
DE USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE
RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
ALTURA
MÁXIMA1 (m) |
RECUOS
MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona de
Interesse Ambiental (ZIA) |
ESP / PE |
INST 1 |
|
1,06 |
- |
- |
5 |
8,0 |
5,0 ou
segundo DER4 |
- |
- |
Zona de Ocupação
Especial (ZOE) |
ESP / PE |
CS 1 / HB 1
/ INST 1 |
|
1,06 |
- |
20 |
25 |
8,0 |
5,0 ou
segundo DER4 |
- |
- |
Zona de Uso
Especial (ZUE)7 |
INST 22 |
INST 1 |
|
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
Zona de Interesse
Militar (ZIM)7 |
|
|
INST 1 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
Zona Educacional
Universitária (ZEDU)7 |
|
|
INST 22 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
Zona de Uso
Institucional (ZUI) |
INST 1 / INST 2a |
PE |
|
1,0 |
- |
- |
70 |
12,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona de
Consolidação 1 (ZC 1) |
HB 1 / HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 /IA 1 |
|
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,03ou
segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Consolidação
2 (ZC 2) |
HB1/HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 / IA 19 |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,0a
ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Dinamização Econômica 1 (ZDE 1) |
CS 1 /CS 2/INST 1 |
HB 1 /HB2/ PE / IA 1 |
- |
1,0 |
3,5 |
120 |
80 |
15,0 |
- ou segundo
DER4 |
2,0 |
1,55 |
Zona de Dinamização Econômica 2 (ZDE 2) |
CS 1 /CS2/INST1 |
HB 1 /HB2 / PE / IA 1 |
- |
1,0 |
2,0 |
120 |
80 |
12,0 |
- ou segundo
DER4 |
2,0 |
1,55 |
ZONA
DE USO |
CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MAX (hab/ha) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
ALTURA MÁXIMA1 (m) |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS
1) |
HB 1/HB 2 |
PE /CS 1 / INST 1 /IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS
2) |
HB 1/HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1.5 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) |
CS 1 /CS 2 IA 1 |
HB 2 /INST 1 / INST 22 / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
50 |
70 |
12,0 |
5,03ou segundo DER4 |
3,0 |
3,0 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) |
CS 1/CS 2 IA 1 / IA 2 |
HB 2/INST 1 / INST 2S / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
40 |
70 |
12,0 |
5,03 ou segundo DER4 |
3,0 |
3,0 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
HB 1 / HB 2/PE |
CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,03 ou segundo DER4 |
2,0 |
1.5 |
Notas:
1)
Caixas
d'água e casas de máquinas não serão contabilizadas na altura máxima permitida;
2)
Usos e
atividades do tipo institucional 2 - INST 2,
poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo
Poder Público municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o
disposto no Código de Obras do município;
3)
Nos
prédios comerciais térreos o recuo frontal ó opcional nos casos onde a calçada
tiver largura mínima de metros;
4)
Para os
lotes lindeiras à BR-60 e
BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de
domínio da rodovia;
5)
O
afastamento lateral para o pavimento térreo é obrigatório apenas no caso de
existência de aberturas laterais. É obrigatório o afastamento lateral de 1,50m
a partir do segundo pavimento;
6)
O
coeficiente de aproveitamento definido para as Zonas de Ocupação Especial (ZOE) se aplica somente aos lotes parcialmente
inseridos em área de preservação permanente ou áreas dos parques municipais ou
para imóveis que se localizam totalmente fora de áreas de preservação
permanente ou área dos parques municipais, para cálculo do potencial
construtivo do lote visando a aplicação do instrumento da transferência do
direito de construir, de acordo com o disposto na Lei Complementar do Plano
Diretor;
7)
Não cabe
ao Plano Diretor legislar sobre as áreas das ZUE, ZIM e ZEDU.
8)
O Poder
Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade
superiores a vinte por cento da área do lote.
A taxa de permeabilidade mínima é de
dez por cento da área do lote. O Poder Público municipal poderá determinar
faixas de descontos para o Imposto Predial e Território Urbano - IPTU, quando
forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do
lote;
9)
Algumas
das atividades nas Zonas de Consolidação 2 (ZC 2) próximos ao rio Miranda podem
ser restringidas pela Prefeitura para prevenir problemas ambientais.
10)
O hífen
(-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.
Anexo
III - Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por
Zonas de Uso e Ocupação - Macrozona Urbana 2(MU2)
ZONA
DE USO |
CATEGORIAS DÊ USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁXIMA (hab/ha) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
ALTURA MÁXIMA1 (m)* |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona de Uso Institucional (ZUI) |
INST 1 / INST 22 |
CS 1- |
- |
1,0 |
- |
- |
70 |
12,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Urbanização Prioritária (ZUP) |
HB1/HB 2 |
CS 1 / INST 1 / IA 1 / PE |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Comércio e Serviços de Apoio (ZCS) |
CS 1 /CS 2/INST
1 |
HB1/HB2/ PE/ IA 1 |
- |
1,0 |
2,0 |
120 |
80 |
12,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
HB1/HB2/PE |
CS 1 /INST 1 / IA 1 / PE |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Notas:
1)
A caixa d'água não será contabilizada na altura
máxima permitida;
2)
Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde
que previamente aprovada pelo Poder Público Municipal quando do processo de
aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;
3)
Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as
recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia.
4)
O Poder Público municipal poderá determinar faixas
de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando forem
mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.
5) O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 06 DE OUTUBRO DE 2019
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2014