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Lei Ordinária n° 1958/2019 de 03 de Setembro de 2019


"INSTITUI O PROJETO "PREVENÇÃO PARA NÃO PUNIÇÃO: PAI NAS ESCOLAS" DE TODAS AS REDES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS".

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Projeto "Prevenção para não punição: Paz nas Escotas" em todas as Redes de Ensino da cidade de Jardim/MS.

  • Art. 2°. -
     A presente Lei tem os seguintes objetivos:
    • I -
       estimular a reflexão nas comunidades acerca da violência contra professores e alunos;
      • II -
         desenvolver, nas escolas, atividades de conscientização sobre violência, que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra qualquer um na unidade escolar;
        • III -
           implementar medidas preventivas e cautelares já previstas em Lei e no Regimento interno da escola a fim de coibir o agressor;
          • IV -
             avaliar e combater a origem da violência e o combate a ela;
            • V -
               propor mecanismos que visem combater a violência escolar.
            • Art. 3°. -
               As atividades voltadas a reflexão sobre a violência na escola serão organizadas peio corpo docente, conjuntamente peias entidades representativas dos profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e pelas demais entidades interessadas.
            • Art. 4°. -
               Nas medidas preventivas e cautelares adotadas pela unidade escolar podem consistir, dentre outras:
              • I -
                 no afastamento cautelar do infrator, se for o caso;
              • Art. 5°. -
                 A presente lei, além dos órgãos públicos pode contar com o apoio de entidades não governamentais voltadas ao estudo e ao combate à violência.
              • Art. 6°. -
                 A unidade escolar seja Municipal, Estadual ou Particular que desenvolver as medidas constantes nesta lei receberá da câmara municipal o título de "Escola que promove a paz".
              • Art. 7°. -
                 Fica instituído para as unidades escolares que a cada bimestre seja realizado no dia 30 do respectivo mês a reflexão e combate a violência na unidade escolar.
              • Art. 8°. -
                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
              • II -
                 na assistência aos professores e alunos vítimas de violência, bem como ao infrator.
              • Parágrafo único. -
                 o disposto no inciso II refere-se à assistência psicológica e a proteção física as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos responsáveis.


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              JARDIM-MS, 03 DE SETEMBRO DE 2019

              GUILHERME ALVES MONTEIRO

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/09/2019