Lei Ordinária n° 1953/2019 de 16 de Julho de 2019
Dispõe sobre autorização para concessão de subvenção e auxílio com o HOSPITAL MARECHAL RONDON - HMR e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
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Art. 1°. -
Fica o Poder -Executivo autorizado a repassar recursos financeiros para o HOSPITAL MARECHAL RONDON - HMR, entidade sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ n° 03.202.777/0001-27, com sede na Av. Onze de Dezembro, n° 414, centro, Jardim-MS, com a finalidade de firmar Termo de Convênio, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, com vistas à concessão de subvenção e auxílio para realização de atendimentos ambulatorial em diversas especialidades, profissional médico para realização vaga de transporte sanitário de urgência e emergência, medicamentos e materiais de insumos necessários para o transporte de urgência e emergência, à pacientes residentes no Município de Jardim.
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§ 1°. -
No tocante ao serviço de transporte sanitário de urgência e emergência, havendo demanda simultânea, duas ou mais vagas saindo ao mesmo tempo ou em tempo inferior ao do retorno do médico designado, que necessite a designação de outro profissional médico para realizar o referido transporte, será desempenhado por profissional a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, e a remuneração pelo serviço será efetivada em valores fixados no Termo de Convênio e mediante comprovação da efetiva execução do serviço.
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§ 2°. -
Se houver interesse administrativo e financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o limite de quatro anos o Termo de Convênio com o Hospital Marechal Rondon.
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Art. 2°. -
Para a efetivação do repasse fica autorizado à concessão de subvenção e auxílio no valor total de até R$ 1.231.464,00 (hum milhão, duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) ao HOSPITAL MARECHAL RONDON, correspondente ao período de vigência do convênio que vier a ser celebrado.
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§ 1°. -
Para o repasse de pagamento das vagas excedentes e dos finais de semana do transporte sanitário - vaga zero, fica o poder executivo autorizado a repassar os valores necessários ao cumprimento dos serviços executados.
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§ 2°. -
De acordo com o interesse e conveniência administrativa esse valor poderá sofrer reajuste, de acordo com o índice Geral de Preços de Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou qualquer outro que vier a substituí-lo, no ato da prorrogação.
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Art. 3°. -
O valor médio das consultas a serem pagas pelo Hospital Marechal Rondon aos especialistas e demais prestadores de serviços deverá obedecer o preço fixado no plano de trabalho, parte integrante do Convênio que vier a ser celebrado.
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Art. 4°. -
As consultas ambulatoriais especializadas e exames de imagem, serão reguladas e agendadas pela Central de Regulação Municipal.
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Art. 5°. -
O Hospital Marechal Rondon deverá prestar contas do valor repassado nos termos das normativas vigentes, devendo a Prefeitura Municipal fiscalizar e analisar a aplicação dos recursos e encaminhar a prestação de contas ao órgão fiscalizador de acordo com suas exigências, devendo constar no Termo de Convênio as condições de prestação de contas e as condições para a suspensão ou rescisão do Termo de Convênio.
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Art. 6°. -
O Termo de Convênio será regido pelas Leis Federal de n°s 8.666/93 e alterações posteriores, 13.019/2014; 13.204/15 e Decreto Municipal n° 052/2017, obedecendo às normas municipais.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
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Parágrafo único. -
O atendimento objeto do Termo de Convênio, será pago pelo Município de jardim, com recursos próprios e/ou recursos do SUS, de acordo com os profissionais colocados à disposição para os atendimentos, mediante apresentação de planilha de produção.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 16 DE JULHO DE 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2019