Decreto n° 44/2013 de 17 de Abril de 2013
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA" SÉRIE ÚNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, bem como na esteira da Lei Complementar n° 042/2003,
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- CONSIDERANDO a necessidade de implantação da "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única, visando o acompanhamento das normas fiscais fixadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em especial ao Protocolo ICMS, 42 de 03 de julho de 2009 alterado pelo Protocolo ICMS 193, de 30 de novembro de 2010, que prorroga para 01 de abril de 2011 a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55;
CONSIDERANDO que o município busca implantar um regime fiscal eficiente, oferecendo evoluções tecnológicas, acesso as informações, agilidade, controle da substituição tributária, combate a sonegação e omissão de receitas, objetivando a redução dos custos operacionais do poder público;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação do sistema fiscal ao regime das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 123/06.
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Art. 1°. - Fica instituído no Município Jardim - MS, o modelo "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única, conforme anexo I deste Decreto, que será fornecida através do Departamento de Arrecadação a todas as empresas pessoas Jurídicas, que se enquadram na lista de serviços prevista na Lei Federal n° 116/2003 e Complementar n° 018/2006, de 29 de dezembro de 2006, devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município.
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Art. 2°. - A "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única é o documento fiscal emitido eletronicamente em software próprio do Município de Jardim - MS, constante do anexo I deste Decreto, conterá as seguintes informações:
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Art. 3°. - As empresas domiciliadas em outros municípios poderão emitir documentos fiscais eletrônicos desde que comprovem que estão prestando serviços no município de Jardim, e que se enquadrarem no regime fiscal instituído pela Lei Complementar n° 042/2003.
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Art. 4º. - Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade de prestação de serviços constante da lista de serviços, deverá adotar para efeito de obrigação a primeira prevista para sua atividade.
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Art. 5°. - As empresas prestadoras de serviços pessoas Jurídicas enquadradas na Lista de Serviços da Complementar n° 042/2003, ficam obrigadas a utilização da "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única, exceto os profissionais liberais e aqueles com atividades enquadradas nos itens 6,12 e 21, e outras que através de processo fiscal que fique comprovado que não possui condições necessárias de emitir o documento eletrônico.
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§ 1° - As empresas deverão credenciar-se para obter senha de acesso ao sistema, através do portal eletrônico da Prefeitura "www.jardim.ms.gov.br" no endereço NOTA FISCAL ELETRÔNICA, disposto na página.
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§ 2° - As notas fiscais ELETRÔNICAS emitidas pelos contribuintes no período de 01 de janeiro de 2013 a 01 de abril de 2013, que estão em poder do contribuinte deverão ser encaminhadas uma cópia ao Departamento de Arrecadação do Município e/ou relatório contendo as informações relativas à emissão do documento fiscal do mesmo período
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§ 3° - As empresas não enquadradas no regime de emissão de "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única, previstas no art. 5° deste Decreto deverão utilizar as notas fiscais série única, impressas e autorizadas pelo município.
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§ 4° - O Departamento de Arrecadação comunicará aos interessados, via eletrônico, por e-mail da deliberação sobre o pedido de autorização e a senha de acesso.
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§ 5° - A "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única deverá ser impressa em via única a ser entregue ao tomador de serviços ou poderá ser enviada por e-mail por sua solicitação.
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Art. 6°. - Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), declarados na "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única, constituem confissão de dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
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Art. 7°. - O contribuinte que desenvolve atividade de prestação de serviços e de comércio deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.
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Art. 8°. - A "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única poderá ser cancelada, antes do pagamento do imposto (ISSQN), mediante solicitação do contribuinte, justificando o motivo e protocolizando requerimento no setor responsável, dentro do mês de competência.
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Parágrafo único. - Após o pagamento do imposto, a "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única somente poderá ser cancelada por autorização do Departamento de Arrecadação, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte, com exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova, no prazo de 20 (vinte) dias após o fechamento mensal e o envio da declaração mensal dos serviços do mês subseqüente a nota declarada.
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Art. 9°. - A "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento, e o imposto correspondente será lançado como crédito para empresa, no prazo de 05 (cinco) dias após envio da declaração mensal dos serviços do mês subseqüente a nota declarada.
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Art. 10 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISSQN), decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única, deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador sem encargos de juros e multas.
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§ 1° - A emissão da guia para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única, disponível no endereço eletrônico: "http://www.jardim.gov.br".
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§ 2° - As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a emitirem o fechamento mensal e a emissão da apuração mensal dos serviços prestados.
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§ 3° - As empresas que por motivos técnicos não conseguirem emitir a nota fiscal eletrônica, poderão utilizar o RPS - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS, que tem valor fiscal semelhante ao documento fiscal, sendo que deverá no prazo de 30 (trinta), dias ser substituído pela NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
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Art. 11 - Conforme estabelece os artigos 102, 103 e 104 da Lei Complementar n° 003/2003, os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto, ficam obrigados a informar as "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única ou quaisquer outras, na Declaração Mensal de Serviços Tomados.
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Parágrafo único. - A Declaração Mensal de Serviços Tomados e Emitidos deverá ser informada pelo sistema do município disponível no endereço eletrônico: "http://www.jardim.gov.br" até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador sem encargos de juros e multas.
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Art. 12 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) ficam obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos em local visível ao público, placa com a informação "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" série única".
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Parágrafo único. - A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante do anexo II deste Decreto.
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Art. 13 - A partir de 01 de abri! de 2013, os órgãos da administração direta e indireta do Município de Jardim - MS, só poderão contratar empresas prestadoras de serviços que comprovem a utilização do sistema fiscal de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, exceto aquelas domiciliadas em outros municípios.
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Art. 14 - As empresas prestadoras de serviços inscritas no cadastro fiscal do município, interessadas em participar das licitações públicas, ou que já tem contrato de fornecimento de serviços com o município, deverão adotar a "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica"série única.
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Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial ao Decreto n° 043/2011.
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- ANEXO I - MODELO NOTA FISCAL ELETRÔNICA
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Registra-se e Publica-se
EM 17 DE ABRIL DE 2013.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2013