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Decreto n° 39/2013 de 04 de Abril de 2013


DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ASCESSÓRIA RELATIVA À DECLARAÇÃO MENSAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES A SER ENTREGUE PELAS RESPECTIVAS ADMINISTRADORAS E TOMADORES DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS ITENS 10.01 E 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTO NO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N° 042/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Fica instituída a Declaração Mensal de Operações de Crédito, Débito e Similares - DECRED, cuja entrega é de caráter obrigatório por parte das respectivas Administradoras dos Cartões de Crédito, Débito e Similares, bem como dos estabelecimentos, contribuintes ou não, tomadores dos serviços que operam dentro da circunscrição Municipal nas conformidades do anexo I único deste Decreto.

  • Art. 2°. -
     A obrigação acessória de Declaração Mensal de Operações com Crédito, Débito e Similares, tem por objeto a obtenção de dados das Administradoras dos Respectivos Cartões para fins de averiguação, acompanhamento e fiscalização por parte do Município no cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte.
  • Art. 3°. -
     As Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares e os estabelecimentos tomadores dos serviços, contribuintes ou não, serão notificados pela Fiscalização Municipal das respectivas obrigações tributárias acessórias, a fim de cientificá-los de que o descumprimento caracterizará infração fiscal, sujeitando-os as penalidades legais. 
  • Art. 4º. -
     As administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares deverão informar ao Fisco Municipal as operações e/ou transações realizadas por meio de Cartões de Crédito, Débito e Similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. 
  • Art. 6°. -
     A declaração referida no art. 1° e 5° deverão ser apresentadas, no formato constante do Anexo I e II, em periodicidade mensal, até o décimo dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, com a identificação dos estabelecimentos credenciados, a bandeira do cartão, o emissor - empresa que emite e administra seu Cartão, o CNPJ ou CPF dos usuários de seus serviços e respectivos valores dos serviços e taxas.
  • Art. 5°. -
     As pessoas jurídicas ou físicas, contribuintes ou não, sediadas na circunscrição deste Município deverão informar, mensalmente ao Fisco do Município, as operações e/ou transações realizadas por meio de Cartões de Crédito, Débito ou Similares, informando ainda qual a empresa administradora dos cartões (prestadora dos serviços), conforme anexo II. 
    • Parágrafo único. -
       A obrigação a que se refere este artigo, em se tratando da primeira declaração em relação à administradora dos cartões, deverá se fazer acompanhar pela cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora (prestadora dos serviços) e o declarante (tomador dos serviços). 
    • Art. 7°. -

       As declarações deverão ser entregues no Departamento de Arrecadação Municipal contendo as informações relativas a todas as operações realizadas com Cartões de Crédito, Débito ou Similares, com ou sem transferência de fundos, realizadas no mês anterior.

    • Art. 8°. -
       A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, as informações a serem retificadas e/ou as informações a serem adicionadas, fazendo-se acompanhar de justificativa, bem como de documentos comprobatórios. 
    • Art. 9°. -
       O descumprimento das obrigações aqui referidas, no prazo estabelecido no artigo 6°, e/ou apresentada sem as informações necessárias, com erro ou omissão, caracterizará infração fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação Tributária Municipal. 
    • Art. 10 -
       As Administradoras de cartões declarantes deverão conservar cópias dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem com as bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na Declaração, enquanto perdurar o direito do Fisco Municipal constituir os créditos tributários decorrentes das operações aqui referidas. 
    • Art. 11 -
       As pessoas jurídicas ou físicas declarantes deverão conservar cópias dos extratos das movimentações mensais de forma a possibilitar a verificação das informações constantes na Declaração, enquanto perdurar o direito do Fisco Municipal constituir os créditos tributários decorrentes das operações aqui referidas. 
    • Art. 12 -
       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    • -
       ANEXO I

      DECLARAÇÃO MENSAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS, DÉBITOS E SIMILARES – DECRED

       

      NOME DA ADMINISTRADORA:

      CNPJ:

      PERÍODO DECLARADO (mês/ano):

      DADOS DAS OPERAÇÕES

      ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS

      CNPJ/CPF

      BANDEIRA DO CARTÃO

      DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

      VALOR DA OPERAÇÃO

       

       

       

       

      R$

       

       

       

       

      R$

       

       

       

       

      R$

       

       

       

       

      R$

       

       

       

       

      R$

       

       

       

       

      R$

      *  Estabelecimentos Credenciados: "São os fornecedores de bens ou serviços que aceitam o cartão".

      *   Descrição do Serviço de acordo com as normas regulamentado pelo Banco Central: "São serviços ou taxas tais como - anuidade, emissão de 2ª via do cartão, retirada em espécie na função saque, uso do cartão para pagamento de contas e no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito".


      Obs.: A primeira declaração em relação à administradora dos cartões, deverá se fazer acompanhar pela cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora (prestadora dos serviços) e o declarante (tomador dos serviços), conforme Decreto Municipal.


      Data________ ,____________ .________



      Assinatura do Responsável: __________________________

    • -

       ANEXO II

      DECLARAÇÃO MENSAL DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS – DEC


      ESTABELECIMENTO CRENDENCIADO:

      CNPJ / CPF:

      PERÍODO DECLARADO (mês/ano):

      DADOS DAS OPERAÇÕES

      EMISSOR

      BANDEIRA DO CARTÃO

      TIPO DA OPERAÇÃO

      VALOR DAS OPERAÇÕES

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

       

      CREDITO

      DEBITO

      R$

       

      * Emissor: "São as empresas que emitem e administram seus Cartões".


      Obs.: A primeira declaração em relação à administradora dos cartões, deverá se fazer acompanhar pela cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora (prestadora dos serviços) e o declarante (tomador dos serviços), conforme Decreto Municipal.



      Data _______/________/____________



      Assinatura do Responsável: _________________________



    Registra-se e Publica-se

    EM 04 DE ABRIL 2013.

    MARCELO HENRIQUE DE MELLO

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/04/2013