Decreto n° 34/2013 de 26 de Março de 2013
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1°. - Fica constituída a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Jardim - MS, como instância única e especial para análise, proposições e decisões sobre assuntos de sua competência estabelecida em lei e especialmente para os seguintes procedimentos:
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I - Pronunciar-se sobre as condições de saúde dos servidores públicos municipais, de acordo com os critérios exclusivamente técnicos, sobre sua incapacidade para o trabalho;
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II - Conceder, prorrogar ou indeferir as licenças de que trata esta regulamentação, bem como outras prevista em Lei ou requerida por autoridades municipais;
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III - Avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias de admissão de novos concursados;
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IV - Pronunciar-se nos casos de remanejamento, readaptação, aposentadoria por invalidez, e outras causas previstas em Lei;
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V - Prestar informações médicas necessárias à instrução de processo judicial e administrativo disciplinar quando solicitado, resguardado o sigilo profissional, nos termos da Lei;
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Art. 2°. - A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Jardim é autônoma e soberana em suas decisões técnicas, constituída com a função de assessorar o Departamento de Recursos Humanos em assuntos de sua competência.
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Art. 3°. - Fica constituída 01 (uma) Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Jardim, composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente.
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§ 1° - Os membros da Junta Médica Oficial serão nomeados por 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos, a critério da Administração, por igual período.
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§ 2° - Somente poderão compor a Junta Médica os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processos disciplinares ou médicos que não caiba mais recurso administrativo.
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Art. 4°. - A Junta Médica poderá convocar servidores a submeter-se a perícia médica oficial, bem como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de subsidiar sua analise clinica acerca do caso.
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Art. 5°. - O atestado médico apresentado pelo servidor e o laudo da Junta Médica devem conter, sempre que possível, o código da doença, que é especificada, em especial, quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em Lei específica.
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Capítulo II
DO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS
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Art. 6°. - A documentação necessária à concessão de licença médica deverá ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos Municipal, via requerimento, por escrito devidamente exarado carimbo e assinatura de recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia do afastamento do servidor de suas atividades funcionais.
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Parágrafo único. - É vedado o recebimento de qualquer documentação após o prazo de que trata o caput deste artigo, ressalvada as hipóteses de caso fortuito e força maior, cabalmente comprovada.
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Art. 7°. - O servidor que necessitar de prorrogação de licença deverá apresentar novo requerimento dentro do prazo de até 01 (um) dia útil, antes do término da licença anterior, acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à inspeção da Junta Médica Oficial da Prefeitura de Jardim, que concluirá pela volta do servidor ao serviço ou prorrogação do benefício.
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Art. 8°. - Em se tratando de exames complementares solicitados pela Junta Médica Oficial da Prefeitura de Jardim, que não estejam concluídos no final do prazo fixado, o servidor poderá entregá-lo, posteriormente, mediante prévia comunicação a Junta Médica, sob pena de indeferimento do pedido.
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Art. 9°. - Será obrigatória a apresentação, à Junta Médica, dos atestados que contarem com período superior a 03 (três) dias para apreciação e convalidação, sob pena de desconto do dia não trabalhado e sanções administrativas cabíveis.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 10 - A documentação necessária para a concessão das licenças médicas tratadas neste Decreto deverá ser original, exceto os exames complementares e certidão de nascimento (para solicitação de licença maternidade), dos quais poderá ser apresentada cópia autenticada, sendo necessário o arquivamento da respectiva documentação no cadastro do servidor.
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Art. 11 - Em caso de convocação, é obrigatória a presença do servidor na Junta Médica Oficial do Município de Jardim, a fim de submeter-se a exame médico pericial.
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Art. 12 - Se porventura for constatada, pela Junta Médica, a improcedência de informações:
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I - Prestadas pelo servidor, quando da solicitação de licença médica, a mesma será indeferida ou interrompida se já concedida, respondendo o servidor administrativamente pelas informações inverídicas, bem como pela omissão sobre fatos relevantes, que impliquem a concessão de direitos e vantagens;
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II - Constante de laudos e atestados médicos comprovadamente assinados por profissionais com registro no Conselho de Classe, a documentação poderá ser encaminhada ao respectivo Conselho, para fins de conhecimento e providências quanto à apuração e punição dos responsáveis;
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Art. 13 - Ao servidor que não atender as especificações contidas no Capítulo II deste Decreto e não comparecer ao posto de trabalho baseado em atestado não convalidado pela Junta Médica Oficial será descontado o dia de trabalho, sem prejuízo da abertura de sindicância nos termos do artigo 174, inciso II da Lei Complementar n° 003/91.
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Parágrafo único. - Fica obrigatório aos senadores públicos municipal atenderem aos procedimentos contidos neste Decreto para fazerem jus a quaisquer benefícios previstos na Lei Complementar n° 003/91.
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Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
EM 26 DE MARÇO DE 2013.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2013