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Decreto n° 11/2013 de 22 de Janeiro de 2013


"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO APRESENTAR AO SETOR DE ANÁLISE/PROJETOS O OBJETIVO FINAL DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:


  • -

     CONSIDERANDO os artigos 182, §§ 1° e 2°, e 3°, inciso VII da Constituição Federal,


    CONSIDERANDO o artigo 8° da Lei 4.591/64 que dispõe regulamentado em edificações e as incorporações imobiliárias,


    CONSIDERANDO que no âmbito Municipal existem leis regulamentando o parcelamento do Solo Urbano Lei n° 684/90, bem como suas alterações Leis Complementares n° 058/2007 e 078/2010,


    CONSIDERANDO que no condomínio de dois ou mais pavimentos, a fração ideal do terreno é o índice de participação abstrata e indivisa de cada condômino expresso sob forma decimal, ordinária ou porcentual e nos casos de condomínio constituído de casas térreas ou assobradadas se refere ao tamanho do futuro lote, expresso também em área, limites e confrontações.


    DECRETA:

  • Art. 1°. -
     Fica obrigado ao proprietário de imóvel urbano na apresentação do projeto de construção para o Setor de Análise/Projetos junto a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, delimitar sua intenção quanto à implantação de condomínio. 
    • § 1° -
       Caso o proprietário descrito no artigo anterior, proponha a destinação de condomínio para casas térreas ou assobradadas, deverá fazê-lo respeitando os termos do artigo 3° da Lei Complementar Municipal n° 078/2010 ou legislação municipal que venha regulamentar a matéria. 
    • Art. 2°. -
       Ao proprietário que descumprir a legislação em vigência será computada multa de 500,00 (quinhentos) UFMJ, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
      • § 1° -
         A sansão contida no caput deste artigo será cancelada caso o proprietário providencie a adequação do imóvel no prazo não superior a 90 (noventa) dias. 
        • § 2° -
           Não havendo adequação no prazo determinado, será procedida a Inscrição na Dívida Ativa do Município. 
        • Art. 3°. -
           Não se enquadram nesta regra os imóveis já autorizados pelo Município. 
        • Art. 4º. -
           Caberá ao Setor de Análise/Projetos decidir quanto aos imóveis já edifícados. 
        • Art. 5°. -
           Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 02 de janeiro de 2013.


        Registra-se e Publica-se

        EM, 22 DE JANEIRO DE 2013.

        MARCELO HENRIQUE DE MELLO

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/01/2013