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Decreto n° 6/2012 de 24 de Janeiro de 2012


DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO CARNAVAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 68 da a Lei Orgânica Municipal. DECRETA:


  • Art. 1°. -

     O local de realização do evento carnaval "Jardim Folia 2012", fica definido na área que abrange as ruas 1° de Maio à Rua Cel. Juvêncio, compreendendo trechos da Avenida Duque de Caxias e da BR 060/267, bem como a área compreendida num raio de 100 (cem) metros deste local, que estará sob a fiscalização do Poder Público Municipal. 

  • Art. 2°. -
     Este decreto estabelece critérios e autoriza o credenciamento, seleção e ocupação do comércio ambulante, na área mencionada no artigo anterior, estritamente em caráter provisório enquanto durar o evento. 
    • I -
       Os critérios de credenciamento, seleção e ocupação corresponderá: 
      • a) -
         Os ambulantes já cadastrados na Gerência de Arrecadação serão selecionados por meio de sorteio a ser realizado, pela Associação dos Ambulantes. 
    • Art. 3°. -
       O comércio de ambulantes está determinado nos espaços demarcados na Av. Duque de Caxias, mediante pagamento da respectiva taxa de ocupação e os demais comerciantes ambulantes do município pagarão uma taxa de ocupação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e os ambulantes de outros municípios pagarão uma taxa de ocupação de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia.
      • Parágrafo único. -
         Fica expressamente proibido o comércio de ambulantes entre as Ruas Marechal Rondon e Coronel Juvêncio.
      • Art. 4°. -
         Proíbe a venda e a circulação de bebidas alcoólicas e não - alcoólicas, envasadas em recipiente de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento Carnaval 2012, a ser realizado de 17/02 a 21/02 do corrente ano.
      • Art. 5°. -
         Define como área abrangente, a restrição imposta no artigo anterior, a compreendida pelo artigo Io deste Decreto, que será objeto de fiscalização e de apreensão dos produtos, embalagens (garrafas) ou copos de vidro, no caso de desatenção à norma estabelecida. 
      • Art. 6°. -
         Os comerciantes fixos, já estabelecidos na área de realização do evento e entorno, nos termos do artigo Io deste Decreto, poderão explorar o uso de mesas no passeio público, desde que recolham a taxa de 20% (vinte por cento) da UFMJ, que corresponde a R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), por metro quadrado de área ocupada por dia, bem como, por termo circunstanciado, assumam o compromisso de manter livre acesso de 2 (dois) metros correspondente ao passeio público, canteiros centrais da avenida ou logradouros, nos termos da Lei Municipal n° 225/67. 
      • Art. 7°. -
         Os estabelecimentos que comercializam bebidas e gêneros alimentícios deverão manter livre acesso aos sanitários.
      • Art. 8°. -
         Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      EM, 24 DE JANEIRO DE 2012.

      CARLOS AMÉRICO GRUBERT

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/01/2012