Lei Ordinária n° 1658/2013 de 27 de Novembro de 2013
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica autorizado ao Executivo criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Município de Jardim, políticas de apoio à juventude.
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Art. 2°. -
Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Jardim:
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I -
elaborar uma política municipal visando fortalecer a comunidade jovem do Município de Jardim, promovendo a defesa de seus interesses
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II -
participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e
execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
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III -
promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar a participação em cursos profissionalizantes;
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IV -
estimular a mobilização e a organização de movimentos que envolvem a juventude;
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V -
promover a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal da juventude/CONJUVENTUDE;
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VI -
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas de violação dos direitos relativos à juventude, requerendo providências efetivas;
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VII -
apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município que impliquem matéria de interesse da comunidade jovem local;
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VIII -
recomendar convênios, ajustes e contratos com outras instituições visando a implementação de suas atividades;
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IX -
apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Município de Jardim, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivados pelos parceiros estabelecidos em convênios;
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X -
promover divulgação de eventos às instituições de ensino da Rede Pública Municipal e meios de comunicação.
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Art. 3°. -
O Conselho Municipal da Juventude de Jardim-MS, será composto de 08 (oito) titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada sendo que:
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I -
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e esporte;
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II -
Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.
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§ 1° -
Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do
Conselho.
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§ 2° -
Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido
pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros ou fóruns convocados para esse fim.
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§ 3° -
Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitindo recondução.
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§ 4° -
O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros,
escolhido em sessão extraordinária para o mandato de 1 (um) ano, com quorum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.
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Art. 4°. -
O Conselho Municipal da Juventude de Jardim terá a seguinte estrutura:
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II -
Presidência e Vice-Presidência;
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III -
Secretaria Executiva.
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Art. 5°. -
As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando a informar a comunidade jovem do Município de Jardim sobre o andamento de suas atividades.
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Art. 6°. -
O conselho Municipal da Juventude será vinculado á física disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 7°. -
O regimento interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros.
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Art. 8°. -
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pelo Executivo Municipal.
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Art. 9° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
registra-se e publica-se
JARDIM, 19 DE SETEMBRO DE 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2013