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Lei Ordinária n° 1658/2013 de 27 de Novembro de 2013


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizado ao Executivo criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Município de Jardim, políticas de apoio à juventude.

  • Art. 2°. -  Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Jardim:
    • I -  elaborar uma política municipal visando fortalecer a comunidade jovem do Município de Jardim, promovendo a defesa de seus interesses
      • II - participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e 
        execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
        • III -  promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar a participação em cursos profissionalizantes;
          • IV -
             estimular a mobilização e a organização de movimentos que envolvem a juventude;
            • V -
               promover a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal da juventude/CONJUVENTUDE;
              • VI -

                 receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas de violação dos direitos relativos à juventude, requerendo providências efetivas;

                • VII -  apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município que impliquem matéria de interesse da comunidade jovem local;
                  • VIII -  recomendar convênios, ajustes e contratos com outras instituições visando a implementação de suas atividades;
                    • IX -

                       apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Município de Jardim, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivados pelos parceiros estabelecidos em convênios;

                      • X -  promover divulgação de eventos às instituições de ensino da Rede Pública Municipal e meios de comunicação.
                      • Art. 3°. -  O Conselho Municipal da Juventude de Jardim-MS, será composto de 08 (oito) titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada sendo que:
                        • I -  Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e esporte;
                          • II -

                             Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.

                            • § 1° -  Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do
                              Conselho.
                              • § 2° -  Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido
                                pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros ou fóruns convocados para esse fim.
                                • § 3° -    Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitindo recondução.
                                  • § 4° -  O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros,
                                    escolhido em sessão extraordinária para o mandato de 1 (um) ano, com quorum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.
                                  • Art. 4°. -  O Conselho Municipal da Juventude de Jardim terá a seguinte estrutura:
                                    • I -  Plenária;
                                      • II -  Presidência e Vice-Presidência; 
                                        • III -  Secretaria Executiva.
                                        • Art. 5°. -  As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando a informar a comunidade jovem do Município de Jardim sobre o andamento de suas atividades.
                                        • Art. 6°. -  O conselho Municipal da Juventude será vinculado  á física disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal.
                                        • Art. 7°. -  O regimento interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros.
                                        • Art. 8°. - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pelo Executivo Municipal.
                                        • Art. 9° -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                        registra-se e publica-se

                                        JARDIM, 19 DE SETEMBRO DE 2013

                                        ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                        Prefeito Municipal 



                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2013