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Lei Ordinária n° 1945/2019 de 19 de Junho de 2019


Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.


  • Art. 1°. -

     Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das Empresas concessionárias de fornecimento de água da cidade de Jardim-MS, por atraso no pagamento das respectivas faturas. 

    • Parágrafo único. -
       Esta proibição não se aplica a interrupção de fornecimento dos serviços se requerida pelo consumidor. 
    • Art. 2°. -
       No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
    • Art. 3°. -
       As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos. 
    • Art. 4º. -

       Fica vedado o corte de fornecimento de água para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população. 

    • Art. 5°. -
       Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFMJ (Unidade Fiscal de Referência do Município de Jardim-MS), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
    • Art. 6°. -
       Esta Lei entra vigor na data^de-sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Jardim-MS, 19 de junho de 2019

    GUILHERME ALVES MONTEIRO

    Prefeito de Jardim/MS


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/06/2019