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Lei Ordinária n° 1523/2011 de 21 de Junho de 2011


DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE USO DAS CORES DA BANDERA DO MUNICÍPIO QUANDO DA PINTURA DOS PRÉDIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados utilizando-se nas proporcionalidades das três cores da Bandeira do Município, conforme definidas na Lei Municipal n° 341/73 de 20 de dezembro de 1973, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam idênticas às dispostas na Bandeira do Município.

  • Art. 2º. -  A utilização das três cores da Bandeira do Município, de que trata esta lei, será obrigatória também quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais.
  • Art. 3º. -  Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados utilizando-se das três cores da Bandeira do Município ou colocação de adesivos com as cores da bandeira.
  • Art. 4º. -  Será dispensada a utilização das três cores da Bandeira do Município quando:
    • I -
       O bem móvel, imóvel, equipamentos de obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais, definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
      • II -  Se tratar e obras e arte ou bens tombados por órgãos Federais, Estaduais ou Municipais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado;
        • III -  Se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado;
        • Art. 5º. -  A padronização da pintura e o design a ser adotado deverão seguir as proporcionalidades das três cores da Bandeira Municipal, preservando-se os símbolos Municipais, Estaduais e Federais.
        • Art. 6º. -
           A autoridade Municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta Lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.
        • Art. 7º. -  A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, Administração Municipal.
        • Art. 8º. -  Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município pelo Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas, cartazes alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte.
        • Art. 9º. -  As autarquias, fundações, empresas e economia mista de demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do Município quando associadas aos símbolos da cidade.
        • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        JARDIM, 21 DE JUNHO DE 2011.

        CARLOS AMÉRICO GRUBERT

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/2011