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Decreto n° 32/2010 de 05 de Maio de 2010


DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PRODUZIDOS PARA ESTABELECER GRAU DE INSALUBRIDADE DOS CARGOS E FUNÇÕES DA GERÊNCIA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT - PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 68 e inciso VII do Art. 76. DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Fica homologado o Laudo que estabelece os graus de insalubridade dos cargos e funções de: - Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, lotado na Gerência de Saúde, conforme anexo único deste Decreto. 

  • Art. 2°. -
     Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, produzindo efeitos retroativos a 01 de maio de 2010.
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    LAUDO DE INSALUBRIDADE



    IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA




    Razão Social: Prefeitura Municipal De Jardim

    CNPJ: 03.162.047/0001-40

    Endereço: Rua Cel. Juvêncio

    Cidade: Jardim

    Estado: Mato Grosso Do Sul

    Data: 16 de Abril de 2010
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     LEGISLAÇÃO

    Os fundamentos legais que amparam o presente Laudo Técnico constam na Portaria n.° 3214 de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentares - NR -do capítulo V do titulo II, da Consolidação das Leis Trabalho.

    As observâncias contidas neste Laudo não desobrigam a empresa de cumprir outras disposições que, com relação à matéria estejam incluídas em código de obras do município e regulamentos sanitários do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como oriundos de convenções coletivas do trabalho.

    Cabe a empresa, de acordo com as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, instruir os funcionários através de ordem de serviço, que deverão ser fixadas nos locais de trabalho, no sentido de evitar acidentes do trabalho e/ou doenças ocupacionais.

    Segundo a Norma Regulamentadora - NR 15, o funcionário fará jus à percepção de adicionais de insalubridade, era valores percentuais do salário mínimo, quando sua saúde estiver ameaçada por agentes agressivos.

    A neutralização da insalubridade e conseqüente cessação do pagamento do respectivo adicional podem ser conseguidas, segundo a lei, de duas formas:

    - Com a adoção de medidas de ordem geral que conservam o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    - Com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's), por parte do trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;

    No caso de incidência de mais de um agente de intensidade os adicionais não serão somados, será devido ao trabalhador apenas o maior adicional.
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     O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


    No os assuntos relacionados a riscos ambientais (higiene industrial) são regidos pela Lei 5.514 de 22 de dezembro de 1977 e regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho n.° 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos.


    Segundo a referida legislação, são consideradas operações insalubres as que desenvolvem acima do limite de tolerância, nos casos de ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos e poeiras minerais.


    São consideradas ainda operações insalubres as atividades em pressões hiperbáricas, com agente biológico e, dependendo de comprovação, radiação não ionizante, frio, umidade.


    Dependendo de pericia no local, podem ser consideradas insalubres os trabalhos com ácidos, cal, enxofre e bagaço.


    Segundo a referida lei, o exercício do trabalho em condições insalubre assegura ao trabalhador a percepção de adicional sobre o salário mínimo vigente no país, nos seguintes percentuais.


    - 10% para insalubridade de grau mínimo

    - 20% para insalubridade de grau médio

    - 40% para insalubridade de grau máximo

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     FUNÇÃO: AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

    O exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças; promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde;

    DOS RISCOS

    Agente Físico: Não foram identificados p/ caracterização de insalubridade

    Agente Químico: Deltametrina, Piretróide,.

    Agente Biológico: Não foram identificado p/ caracterização de insalubridade 


    CONCLUSÃO

    Com base na NR-15 e seus anexos, a atividade foi considerado insalubre de grau máximo, devido a utilização e manuseio com contato permanente desses produtos químicos.
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    FUNÇÃO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

    O exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, Desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do e; a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

    DOS RISCOS

    Agente Físico: Não foram identificados p/ caracterização de insalubridade

    Agente Químico: Não foram identificado p/caracterização de insalubridade

    Agente Biológico: Não foram identificado p/ caracterização de insalubridade

    CONCLUSÃO

    Com base na NR-15 e seus anexos a atividade não foi considerada insalubre.
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    ENCERRAMENTO

    Após avaliação das funções e suas respectivas atividades, observamos que temos dois regimes de trabalho distintos: vigente as leis da C.L.T( Consolidação das leis do trabalho) e os funcionários vigentes as leis estatutárias. Porém a caracterização das respectivas insalubridades de cada função encerra-se da mesma forma, em seus graus mínimo, médio e máximo, respeitando o percentual de cada regime trabalhista (Estatutário e C.L.T)

    Nada mais a lavrar, foi encerrado o presente laudo, emitidos no verso de 40 folhas.



    Jardim-MS, 16 de Abril de 2010.



    CYRO JORGE CAFURE BEZERRA 
    MÉDICO DO TRABALHO 
    CRM: 4607 MS 
    RMT 279 MS


Registra-se e Publica-se

EM, 05 DE MAIO DE 2010.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT

Prefeito em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2010