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Lei Complementar n° 190/2019 de 07 de Março de 2019


Dispões sobre a alteração da Redação da Lei n.° 1796 de 22 de junho de 2015, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

     O item "b" do art. 3°, da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • b) -
       documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
    • Art. 2°. -

       O §1°, do art. 5° da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

      • § 1°. -
         O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06(seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
      • Art. 3°. -

         O art. 6° da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

        • Art. 6°. -
           Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
        • Art. 4°. -

           Para a regularização das edificações concluídas após a data de 18 de abril de 2013 será concedia anistia somente sobre multas, juros e correção monetária, permanecendo a obrigação de pagamentos das taxas incidentes.

        • Art. 5°. -  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        JARDIM - MS, 07 DE MARÇO DE 2019.

        GUILHERME ALVES MONTEIRO

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/03/2019