Lei Complementar n° 189/2018 de 19 de Dezembro de 2018
"Dispõe sobre o Pagamento dos Honorários de Sucumbência aos servidores lotados na Procuradoria Jurídica do Município de Jardim-MS, fixa critérios para o rateio desses valores, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal.
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Art. 1°. -
Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Jardim-MS e que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados'por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, o valor será destinado à Procuradoria Jurídica do Município de Jardim, para distribuição aos integrantes do quadro de Procuradores Municipais e ocupantes de cargos em comissão de Assessores Jurídicos ou equivalentes que vierem a integrar a sua estrutura.
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§ 1°. -
O disposto no caput deste artigo tem validade, inclusive, para ações já ajuizadas e em andamento ou não;
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§ 2°. -
Não será devido qualquer pagamento a título de honorários sucumbenciais, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação.
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§ 3°. -
Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para a sua redução.
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Art. 2°. -
Os honorários advocatícios de que trata o art. 1° desta Lei serão partilhados de forma igualitária entre os servidores lotados na Procuradoria Jurídica do Município de Jardim, independentemente de atuação direta na causa, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções.
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Art. 3°. -
Considera-se também em efetivo exercício, o Procurador e o Assessor Jurídico que na data do rateio, esteja afastado:
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I -
em gozo de férias regulamentares;
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II -
casamento e luto até oito dias;
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III -
em gozo de licença para tratamento de saúde;
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IV -
em gozo de licença por motivo de doença por pessoa da família, desde que nas exceda 90(noventa) dias;
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V -
acidente em serviço ou doença profissional;
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VI -
em gozo de licença prêmio por assiduidade e,
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VII -
licença à gestante;
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VIII -
licença paternidade;
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X -
Recolhimento à prisão, se absolvido no final;
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XI -
Suspensão preventiva, se absolvido no final;
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XII -
Estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que no interesse da administração e não ultrapasse 12 meses;
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XIII -
Candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e o dia da eleição;
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XIV -
afastado para exercício de mandato legislativo ou executivo;
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XV -
afastado para exercício de Mandato Classista;
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Art. 4°. -
Não se considera em efetivo exercício, o Procurador e o Assessor Jurídico que, na data do rateio, esteja:
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I -
licenciado para tratamento de interesses particulares;
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II -
afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo;
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Parágrafo único. -
será excluído o repasse de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo em definitivo.
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Art. 5°. -
Os honorários de sucumbência serão depositados na sua totalidade, em uma conta corrente exclusiva para esse fim, para que posteriormente seja distribuído aos servidores lotados na Procuradoria do Município.
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Art. 6°. -
Será designado entre os beneficiários da presente Lei Complementar, um advogado para, juntamente com o Procurador Jurídico:
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I -
controlar a conta bancária destinada aos depósitos;
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II -
ter acesso à planilha on line e extratos bancários das contas bancárias referidas destinadas aos depósitos;
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III -
fiscalizar o rateio dos valores;
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Art. 7°. -
Para efeitos do artigo anterior, os recursos que ingressarem na conta corrente para Recebimento de Honorários Advocatícios de Sucumbência, serão geridos pelo Prefeito Municipal ou servidor por ele designado, a quem compete:
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I -
efetuar os pagamentos, observados os dispositivos nos incisos do art. 1°, desta Lei Complementar;
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II -
manter os recursos depositados em conta corrente específica, até a respectiva transferência dos valores;
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III -
comprovar anualmente o repasse dos valores.
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IV -
praticar os demais atos de gestão financeira previstas na legislação aplicável a administração pública.
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Art. 8°. -
O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês, serão pagos nos mês subsequente junto com os vencimentos, retendo os tributos na forma da lei.
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§ 1°. -
Em respeito à regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a soma do total dos vencimentos dos beneficiários que trata o art. 2° desta Lei, com os honorários percebidos a título de sucumbência, não poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal.
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§ 2°. -
Quando o somatório dos valores existentes na conta descrita no art. 5° desta Lei, ultrapassar, individualmente, o valor do teto remuneratório do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, deverá ocorrer à rolagem desses valores para os meses subsequentes, com divisões igualitárias e mensais, sempre respeitando o teto de que trata o § 2° deste artigo.
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Art. 9°. -
Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm, natureza alimentar e privada do Advogado, conforme art. 23 do Estatuto da Advocacia, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.
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Parágrafo único. -
A verba honorária prevista nesta Lei não integrará ao subsídio e não servirá como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
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Art. 10 -
É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos ocupantes dos cargos descritos no art. 1° desta Lei o direito ao percebimento de honorários de sucumbência.
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Parágrafo único. -
Os destinatários dos honorários de que trata esta Lei poderão optar pela quitação dos mesmos, em qualquer uma das formas previstas na Legislação vigente, com os recolhimentos devidos.
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Art. 11 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2018