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Lei Complementar n° 176/2017 de 30 de Novembro de 2017


Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 158 de 14 de fevereiro de 2017 e da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

     O art. 4° da Lei Complementar n° 158 de 14 de fevereiro de 2017, que alterou o artigo 5° da Lei n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 5°. -  Não fará jus ao recebimento do adicional de produtividade:
      • I -

         O servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;

        • II -

           O servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviços emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;

          • III -

             O servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;

            • IV -

               Na hipótese de imposição de qualquer penalidade disciplinar, aplicada mediante o devido processo administrativo;

              • Parágrafo único. -

                 Para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.

            • Art. 2°. -

               O art. 7° da Lei Complementar n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

              • Art. 7°. -
                 A média dos últimos 12 (doze) meses do adicional de produtividade integrará a base de cálculo do pagamento do 13° salário, férias e o recolhimento das obrigações trabalhistas, inclusive a previdenciária.
              • Art. 3°. -

                 O art. 8° da Lei Complementar n° 1795 de 12 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                • Art. 8°. -
                   São funções dos fiscais e dos funcionários lotadas no Setor Tributário, condicionadas às legislações do PCC - Plano de Cargos e Carreiras, além de outras previstas em lei, ficando assim regulamentadas:
                  • I -

                     Efetuar a fiscalização de estabelecimentos de prestação de serviços, comércio, industriais, siderúrgicas, diversões públicas e outros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, como: recolhimento de taxas e tributos municipais, licenças de funcionamento, visando o cumprimento das normas legais; Efetuar levantamento dos imóveis (recadastramento mobiliário e imobiliário), verificando as áreas existentes, para sua atualização cadastral; Efetuar a vistoria nos imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com o devido alvará de construção, para garantir a segurança da construção e sua expedição de habite-se; Atender às reclamações do público, quanto aos problemas que prejudiquem o bem-estar, com referencia às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, visando a segurança da comunidade; Efetuar comandos gerais autuando ambulantes, comerciantes, feira livres em logradouros públicos que exerçam atividades sem a devida licença, para evitar fraudes e irregularidade que prejudiquem os munícipes e o município; Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto à prefeitura municipal; Autuar as empresas cadastradas em diferentes regimes tributários, notificar os contribuintes que cometeram infrações de qualquer natureza e informá-los sobre a legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei; Efetuar cálculos relativamente complexos, utilizando-se de fórmulas e outros, para medição de terrenos, construções e outros, demais atividades previstas nas listas de serviços e tabelas do CTM, além de executar outras tarefas correlatas que lhe forem estabelecidas pelo superior imediato.

                    • § 1°. -

                       As tarefas e serviços serão motivados por ordem direta do encarregado do Setor Tributário, que fará o planejamento dos serviços a serem fiscalizados e expedirá "Ordem de Serviço", para o cumprimento da competência de Poder de Polícia, devendo ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.

                      • § 2°. -

                         No fechamento da arrecadação mensal, o encarregado do Setor Tributário, poderá expedir avaliação individual dos funcionários públicos que percebem o adicional de produtividade medindo pelas tarefas executadas, pontualidade, desempenho, e responsabilidade pela execução, podendo ainda mediante despacho, subtrair os valores percebidos conforme o desempenho realizado pelo servidor, nos termos do artigo 1° da presente Lei.

                    • Art. 4°. -

                       Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de 14 de fevereiro de 2017.



                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    JARDIM - MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

                    GUILHERME ALVES MONTEIRO

                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/11/2017