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Lei Complementar n° 173/2017 de 27 de Setembro de 2017


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI 1805/2015 E APROVAÇÃO DO ANEXO II DA REFERIDA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Altera a o artigo 1° da Lei n. 1805/2015 de 16 de Julho de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 1°. -
       Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo I desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação - PEE-MS.
    • Art. 2°. -

       Altera a o artigo 3° da Lei n. 1805/2015 de 16 de Julho de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação: 

      • Art. 3°. -
         As metas e estratégias previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas a curto, médio e longo prazo de vigência da Lei Federal que aprovou o PNE, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, constituída pelo Poder Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.
      • Art. 3°. -

         Fica aprovado o Anexo II à Lei n. 1805/2015 com as alterações decorrentes passando a fazer parte integrante do Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim.

      • Art. 4°. -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
      • -

        ANEXO 2

          

        DA LEI

         

         

        N° 1805/2015, DE 16 DE JULHO DE 2015

         

         

        REFERENTE AO

         

         

        PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

         

         

        JARDIM - MS

         

         

        2015-2024

         

        JARDIM - 2017

         

         

        Guilherme Alves Monteiro

        PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM

         

         

        Geraldo Alencar Gonçalves

        VICE-PREFEITO

         

         

        Eliana Cafure Peixoto

         

        SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

          

         

         

        JARDIM- 2017

        COMISSÃO E EQUIPE TÉCNICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JARDIM MS

         

         

        Membros da Comissão de Monitoramento e avaliação do

        PME Jardim MS

         

        REPRESENTANTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS:

        Titular: Cristhian Leites Grubert

        Suplente: Ana Cláudia BirckDurigon

         

        REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

        Titular: Márcia Aparecida Neves

        Suplente: Ana Cristina de Souza Fernandes Mendes

         

        REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA:

        Titular: Maria Inêz Rosa Corrêa Neves

        Suplente: Yana Kelly Magalhães da Silva

         

        REPRESENTANTES DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO:

        Titular: Michele Serafim dos Santos

        Suplente: Mariana Aline Gregorato Cunha

         

        REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO;

        Titular: Adelaide Aparecida Vasques Monteiro Rios

        Suplente: Naiély Armôa Jara

         

        REPRESENTANTES DAS COORDENADORAS PEDAGÓGICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO:

        Titular: Laudenilson Maciel de Lima

        Suplente: Lucimar Pereira Ratier

         

        REPRESENTANTES DAS COORDENADORAS PEDAGÓGICAS DA REDE MUNICIPAL:

        Titular: Tomázia Maciel Fernandes

        Suplente: Márcia Cristaldo Heck

         

        REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL:

        Titular: Neila de Menezes de Souza

        Suplente: Marilene Mugart da Cunha de Lima

         

        REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL 1o AO 5ANO:

        Titular: Lúcia Helena Silvestrini

        Suplente: Elori Nilcéia Bearari

         

        REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL 6o AO 9ANO:

        Titular: Ana Rosa Paiva

        Suplente: Glauter Ferreira

         

        REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO/EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:

        Titular: Nilson Oliveira da Silva

        Suplente: Mirélly de Oliveira Costa

         

        REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS PÚBLICAS:

        Titular: Maiza Fraile Teixeira

        Suplente: Elisangela Mariana Mendonça da Silva

         

        REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

        Titular: Avelino César Aristimunha Nogueira

        Suplente: Kátia Regina Farias de Souza Gonçalves

         

        REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

        Titular: Rosidelma Ferreira Vargas

        Suplente: Maria Alcinda Pana

         

        REPRESENTANTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB:

        Titular: Alan Gustavo Pires Ribeiro

        Suplente: Alex Sandro Regmunt

         

        REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO DE JARDIM

        Titular: Elis Aparecida Lopes Vieira

        Suplente: Ana Maria Rodrigues de Moraes

         

        REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

        Titular: Ariadine Galassi da Silva Ribeiro

        Suplente: Lúcia Stein Basso

         

        REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR:

        Titular: Sandra Cristina de Souza

        Suplente: André Miranda dos Santos Júnior

         

        MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICA

         

        REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

        Titular: Valéria Regina de Cillo Mazucato

        Suplente: Maria Alcinda Pana

         

        REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE FINANÇAS:

        Titular: Renato Peixoto Grubert

        Suplente: Dionizia Maidana Dedé

         

        REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE:

        Titular: Marcilene Romeiro de Moraes

        Suplente: Lídia Ramona Veron Roa

         

        COLABORADORES:

        André de Miranda Júnior

        Aparecida da Silva Jacob

        Elvio Luiz Ortega Lopes

        Elza Franco Gonçalves

        Eric Dinardi

        Liliane Heck

        Madeline Cristaldo da Rosa Lima

        Nilson Oliveira da Silva

        Paulo Abilio

        Renato Peixoto Grubert

        Sandra Valeria Grubert

        Thayane Gauna Miranda

         

        ANEXO II DA LEI N° 1805 DE JULHO DE 2015

         

        A Comissão de Avaliação e Monitoramento e Equipe Técnica responsáveis pelo Monitoramento e Avaliação das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação de Jardim, aprovado no anexo I da Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015, com a finalidade de corrigir erros formais e as alterações necessárias de acordo com as notas técnicas que passam a fazer parte integrante do presente, aprova o Anexo II da Lei n. 1805/2015, nos termos que passa a expor:

         

        1 - RETIFICAÇÃO DO PRAZO para efetivação do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS previsto para o ano de 2025 para o ano de 2024.

        1.1- Justificativa: A teor do que consta no Art. Io, Parágrafo Único da Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015, dispõe que: Os quantitativos propostos nas Metas bem como os Prazos para o seu cumprimento estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.

        Por sua vez, a Lei Federal n. 13.005 prevê em seu art. Io: É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

        Referida lei foi publicada em 25.06.2014, portanto sua vigência vai até 25.06.2024, tendo constado equivocadamente no PME o ano de 2025, cuja leitura correta deverá ser ano de 2024 em todo texto do anexo I da Lei n. 1805/2015.

         

        2 - CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS decorrente da digitação da redação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS, em algumas de suas Metas e Estratégias, abaixo citadas:

        Meta 3: a sigla PEE, onde deveria ter constado PME;

        Meta 20: a palavra País onde deveria ter constado Município; 

        Sendo assim, para sanar os erros acima apontados, as metas mencionadas passam a ter a seguinte redação:

         

        META 3 - universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar até o final do período de vigência deste PME a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%. 

        META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do Município no 5° ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

         

        3 - SUPRESSÃO DA ESTRATÉGIA 11.1.2 constante no Plano Municipal de Educação de Jardim-MS - Anexo 1 - posto que tal estratégica constou em duplicidade, sendo desnecessária a manutenção do item 11.1.2, servindo a presente nota técnica para supressão do mesmo.

         

        4 - INEXISTÊNCIA DA ESTRATÉGIA 15.12 - A teor do que consta no Anexo I da Lei n. 1805/2015, houve erro de digitação ao numerar as estratégias 15.11 e 15.13, deixando de fazer a numeração em ordem crescente que seria a "15.12". Portanto, através da Nota Técnica, em anexo, a estratégia 15.12 não existe, justificando-se o equivoco da numeração.

         

        15.11. Instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica:, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, na vigência do PME; 15.13. Promover formação docente para a educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados ã complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais com experiência, a partir da vigência deste PME.

         

        5 - META 1 - NÃO CUMPRIMENTO DA ESTRATÉGIA 1.19 EM TEMPO ESTABELECIDO

        Estabelece a estratégia 1.19 que: Possibilitar que, em 2016, toda demanda da pré-escola seja atendida nas instituições de Educação Infantil.

        Justificativa: Referida estratégia embora não atendida em 2016, será apresentada e estruturada de forma a ser executada durante a vigência do PME.

         

        6 - META 1 - A DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO A ESTRATEGIA 1.10:

        Estabelece a estratégia 1.10 que: "Fomentar o atendimento das populações do campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessa comunidade, garantido consulta prévia e informada" 

        Justificativa: Atualmente o Município de Jardim-MS., não necessita dispor de escolas rurais pois todos os alunos da Educação Infantil que residem no campo estão inseridos em comunidade escolar localizadas na zona urhano, sendo que o transporte é integralmente fornecido pela Prefeitura Municipal de Jardim, não havendo qualquer prejuízo educacional para referidos alunos.

         

        7 - ALTERAÇÃO DO TEXTO DA META 14 DO ANEXO I DA LEI 1805/2015: 

        Texto atual da Meta 14: "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação strícto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores. (40% dos professores graduados e pós graduados e 20% de doutores do quadro de docentes do Município)"

        Justificativa para alteração da Meta: Conforme constou no termo inicial do Plano Municipal da Educação, Jardim-MS é uma cidade de 25.758 mil habitantes, contando atualmente com 288 profissionais na área da Educação, sendo que a meta da forma como foi redigida não condiz com a realidade do Município de Jardim-MS. 

        Sendo assim, para sanar os erros acima apontados, as metas mencionadas passam a ter a seguinte redação:

         

        META 14 - "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação strícto sensu, de modo a atingir o crescimento da titulação em 20% dos profissionais graduados atuantes na educação até a vigência do PME".

         

        8 - META 18 - TRATATIVAS PARA CUMPRIMENTO DA ESTRATÉGIA 18.3 

        A meta 18.3 dispõe que: realizar em articulação com o Ministério da Educação, a cada 02 anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Estado e o Município na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública. 

        Justificativa: A teor do que consta na meta supramencionada, o Município à partir deste ano (2° ano de vigência do PME) passou a articular junto aos órgãos competentes sobre o tema objeto da mesma e cuja necessidade de realização de concurso público está sendo avaliada e caso positiva, será devidamente atendida.

         

        Feitas as considerações necessária através das notas técnicas correspondentes, e, elaborado o Anexo II da Lei n. 1805/2015, o mesmo deverá ser submetido ao Legislativo para sua aprovação.

         

         

        Jardim – MS, 21 de Setembro de 2017

         

        ELIANA CAFURE PEIXOTO

        Secretária de Educação

         

         

        VALÉRIA REGINA DE CILLO MAZUCATO

        Coordenadora da Comissão de Monitoramento e Avaliação

         

         

         

        MARIA ALCINDA                           MÁRCIA APARECIDA NEVES

        Equipe Técnica de Monitoramento e Avaliação

      • -

        Nota Técnica

        Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

         

        Nota Técnica

        N° 01/2017

         

        Assunto

        Retificação do Prazo de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim-MS.

        Responsável(is) pela elaboração do Documento.

        Prof.a Eliana Cafure Peixoto Prof.a Márcia Aparecida Neves Prof.a Maria Alcinda Pana Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

         

        Inconsistência-detectada

        O documento em destaque, retifica a data de término do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim-MS de 2025 a ser definido em 2024.

         

        Análise técnica

        Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS, através da Lei n° 1805/2015,   de 16 de julho de 2015, estabelece no Art. 1° em Parágrafo Único que: os quantitativos propostos nas Metas bem como os Prazos para o seu cumprimento estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.

         

        Conclusão

        Sendo assim retificamos o prazo para efetivação do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação previsto para o ano de 2025 para o ano de 2024.

         

        Assinaturas

         

         

        Nota Técnica

        Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

        Nota Técnica n°

        002/2017

        Assunto

        Correção na digitação de palavras e sigla na Metas e Estratégias do Plano Municipal de Jardim MS

        Responsável(is) pela elaboração do Documento.

        Prof.a Eliana Cafure Peixoto

        Prof.a Márcia Aparecida Neves

        Prof.a Maria Alcinda Pana Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

        Inconsistência-detectada

        O Plano Municipal de Educação de Jardim MS, apresenta em

        algumas de suas Metas e Estratégias a necessidade de correção

        de termos em sua digitação como:

        Meta 3: a sigla PEE, onde deverá constar PME:

        Meta 20: a palavra País onde deverá constar Município;

        Análise técnica

        META 3 - universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 17 anos e elevar até o final do período de vigência deste PEE a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

        Corrigir a sigla PEE por PME no texto da META do PME DE JARDIM/MS. Leia-se então:

         

        META 3 - universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 17 anos e elevar até o final do período de vigência deste PME a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

        META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do País no 5o ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

        Corrigir a palavra País no texto da META 20, pela palavra

        Município.

        Leia-se então:

        META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do Município no 5ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

        Conclusão

        As correções executadas nestas Notas Técnicas passam a integrar o PME.

        Assinaturas

         

         

        Nota Técnica

        Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

        Nota Técnica

        N° 003/2017

        Assunto

        O documento em destaque, retifica as Metas l1 15 segundo suas estratégias.

        Responsável(is) pela elaboração do Documento.

        Prof.a Eliana Cafure Peixoto 

        Prof.a Márcia Aparecida Neves 

        Prof.a Maria Alcinda Pana 

        Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

        Inconsistência-detectada

        Desconsiderar na Meta 11, Estratégia por apresenta-se duplicada.

        Desconsiderar na META 15 a Estratégia 12, por não existir neste PME.

        Análise técnica

        O Plano Municipal de Educação de Jardim MS, em sua Meta 11 apresenta duplicidade na estratégia 2, como mostramos a seguir:

        11.1. Estimular a formação de parcerias com as redes federal e estadual de ensino para o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;

        11.. Estimular a formação de parcerias com as redes federal e estadual de ensino para o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;

        NA Metal, estratégia 15.12 não existe assim como mostra a cópia do PME:

        15.11. Instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, na vigência do PME;

        15.13. Promover formação docente para a educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático- pedagógica de profissionais com experiência, a partir da vigência deste PME;

        Conclusão

        Sendo assim passamos através desta Nota Técnica a desconsiderar a estratégia 11.2 por estar duplicada e a desconsiderar a 15.12 por não existir no PME.

        Assinaturas

         

         

        Nota Técnica

        Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

        Nota Técnica

        N° 004/2017

        Assunto

        Justificativas sobre as Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação de Jardim MS

        Responsável(is) pela elaboração do Documento.

        Prof.a Eliana Cafure Peixoto

        Prof.a Márcia Aparecida Neves

        Prof.a Maria Alcinda Pana

        Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

        Inconsistência-detectada

        Através da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS verificou inconsistências nas seguintes metas e justificamos a seguir:

        Meta 1.19: Não cumprimento da estratégia no tempo estabelecido;

        Meta 1.10:Atendimento à População do Campo na e Educação Infantil;

        Meta 14: Texto contraditório a realidade populacional do município;

        Meta 18.3: Concurso Público

        Análise técnica

             Justificamos por meio desta Nota Técnica que a Estratégia:" 1.19. Possibilitar que, em 2016, toda demanda da pré-escola seja atendida nas instituições de Educação Infantil;" será apresentada e estruturada de forma a ser executada durante a vigência do PME.

                  

                 Justificamos por meio desta Nota Técnica que o Município de Jardim /MS não atende a população do Campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades assim como descreve a Estratégia 1.10: " Fomentar o atendimento das populações do campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessa comunidade, garantido consulta prévia e informada;", e sim oferece transporte aos alunos para serem atendidos nas escolas localizadas na cidade.

                 

        Justificamos que o texto da Meta 14: - "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores. (40% dos professores graduados e pós graduados e 20% de doutores do quadro de docentes do Município), deve ser modificado pois não condiz com a realidade populacional do Município de Jardim/MS. Passando a Meta 14 a ser: "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir o crescimento da titulação em 20% dos profissionais graduados atuantes na educação até a vigência do PME.

         

        Justificamos que na META 18 a ESTRATÉGIA 3, que demanda realizar em articulação com o Ministério da Educação, a cada 02 anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Estado e o Município na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública; está sendo articulada pelos órgãos competentes da Administração Pública.

        Conclusão

                As Metas e estratégias justificadas nesta Nota Técnica passam a integrar o Plano Municipal de Jardim MS.

        Assinaturas

                  



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      JARDIM - MS, 27 DE SETEMBRO DE 2017

      GUILHERME ALVES MONTEIRO

      PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - MS


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2017