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Lei Complementar n° 171/2017 de 18 de Agosto de 2017


Dispões sobre a alteração da Redação da Lei n.° 1796 de 22 de junho de 2015, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

     O item "b" do art. 3°, da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • b) -
       documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
    • b) -
       documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
      • Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
      • Art. 2°. -

         O §1°, do art. 5° da Lei n° 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

        • § 1°. -  O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06 (seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
        • § 1°. -
           O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06(seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
          • Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
          • Art. 3°. -

             O art. 6° da Lei n°. 1796 de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

            • Art. 6°. -
               Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
            • Art. 6°. -
               Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
              • Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
              • Art. 4°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              JARDIM - MS, 18 DE AGOSTO DE 2017.

              GUILHERME ALVES MONTEIRO 

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/08/2017