Lei Complementar n° 135/2015 de 06 de Abril de 2015
"INSTITUI A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E A COBRANÇA DE INGRESSOS DO BALNEÁRIO MUNICIPAL DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a cobrança para visitação do Balneário Municipal de Jardim-MS.
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Art. 2°. -
O valor do ingresso para os usuários naturais do Município de Jardim ou que residam neste Município, será de R$ 10,00 (dez reais) e, para turistas, de R$ 20,00 (vinte reais).
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Parágrafo único. -
os usuários naturais do Município de Jardim ou que residam neste Município poderão utilizar para comprovação da naturalidade, a carteira de identidade ou outro comprovante de residência em seu nome, ou dependente.
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Art. 3°. -
A receita financeira arrecadada com a venda de ingressos do Balneário Municipal, doravante deverá ser depositada em conta bancária específica contabilizada e controlada pela contabilidade do Município, vinculada à Secretária de Governo de Jardim-MS.
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Art. 4°. -
Fica criada no Orçamento Municipal de 2015, instituído pela Lei Complementar n° 1.732/2014, a conta de receita denominada "Taxa de Visitação do Balneário Municipal", com a seguinte rubrica:
1.1.2.1.01.00.00 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
1.1.2.1.01.01.00 - Taxa de Visitação do Balneário Municipal
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Art. 5°. -
Todas as despesas decorrentes da manutenção do Balneário Municipal correrão por conta da Dotação Orçamentária, vinculada à Secretária de Governo de Jardim-MS:
02.00 - Secretaria de Governo
02.01 - Secretaria de Governo 04.122.200 - Gestão Administrativa
2.002 - Manutenção das Atividades da Secretária de Governo 33.90.33.00 - Material de Consumo 33.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
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Art. 6°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto as disposições para funcionamento da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 06 DE ABRIL DE 2015.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/04/2015