Lei Ordinária n° 1932/2018 de 06 de Dezembro de 2018
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jardim-MS, para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências".
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jardim, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
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I -
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
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II -
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
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Art. 2°. -
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Jardim para o exercício de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 83.500.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$52.449.400,00 e o Orçamento da Seguridade Social em 31.050.600,00.
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Art. 3°. -
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
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Parágrafo único. -
se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
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Art. 4°. -
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
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RECEITA
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VALOR EM R$
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RECEITAS CORRENTES
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RECEITA TRIBUTÁRIA
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8.686.550,00
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RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
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3.962.000,00
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RECEITA PATRIMONIAL
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4.745.060,00
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RECEITA AGROPECUÁRIA
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20.000,00
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RECEITA DE SERVIÇOS
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1.000,00
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
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67.444.800,00
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OUTRAS RECEITAS CORRENTES
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35.000,00
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(-)
DEDUÇÃO DE RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS
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- 7.217.400,00
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RECEITAS DE CAPITAL
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ALIENAÇÃO DE BENS
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1.000,00
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
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2.507.850,00
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RECEITAS INTRA ORÇAMENTARIAS
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RECEITAS INTRA ORÇAMENTARIAS CORRENTES
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3.314.140,00
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RECEITA TOTAL
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83.500.000,00
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Parágrafo único. -
durante o exercício financeiro de 2019 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
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Art. 5°. -
O Orçamento para o exercício de 2019, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
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Art. 6°. -
Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2° do art. 2° da Lei n°. 4.320/64, no que coubera cada Unidade de Execução Orçamentária.
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Art. 7°. -
A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 8°. -
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
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DESPESA
ORÇADAS
2018
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PODER
LEGISLATIVO
|
Câmara
Municipal
|
3.400.108,74
|
PODER
EXECUTIVO
|
Gabinete
do Prefeito
|
2.667.711,26
|
Procuradoria
Jurídica do Município
|
315.100,00
|
PROCON
|
50.000,00
|
Controladoria
Geral do Município
|
243.200,00
|
Secretaria
Municipal de Governo e Rei. Institucionais
|
415.430,00
|
Secretaria
Municipal de Finanças e Administração
|
6.582.000,00
|
Secretaria
Municipal de Educação
|
7.039.600,00
|
Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB
|
16.300.000,00
|
Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação
|
1.966.000,00
|
Fundo
Municipal de Assistência Social
|
1.639.500,00
|
Fundo
Municipal da Criança e Adolescente
|
700.000,00
|
Fundo
Municipal de Investimento Social
|
200.000,00
|
Fundo
Municipal de Habitação e Interesse Social
|
405.000,00
|
Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso
|
50.000,00
|
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Cultural
|
2.438.000,00
|
Fundo
Municipal de Cultura
|
10.000,00
|
Fundo
Municipal de Turismo
|
10.000,00
|
Fundo
Municipal de Meio Ambiente
|
10.000,00
|
Secretaria
Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos
|
11.763.250,00
|
Fundo
Municipal de Saúde
|
16.495.100,00
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Instituto
de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim
|
10.000.000,00
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ENCARGOS GERAIS DO
MUNICÍPIO
|
Reserva de Contingência
|
800.000,00
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TOTAL GERAL
|
83.500.000,00
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Art. 9°. -
O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n°. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1° do art.43 da Lei Federal n°4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias,fundos ou fundações.
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Parágrafo único. -
se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do excesso, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
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Art. 10 -
Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
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§ 1°. -
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
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§ 2°. -
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
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I -
insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
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II -
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
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III -
insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
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IV -
suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;
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V -
suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1° do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
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VI -
suplementação para atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por força da estimativa de receita inferior ao previsto no percentual fixado nesta lei, nos termos do art. 29 A da Constituição Federal;
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VII -
suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais;
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VIII -
suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal;
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IX -
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil;
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X -
suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde;
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XI -
suplementações para atender insuficiência de dotação dentro da mesma fonte de recursos;
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XII -
créditos adicionais especial destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
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Art. 11 -
Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
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I -
tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
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II -
proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
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III -
firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
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IV -
promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades constante no Anexo I desta lei;
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V -
firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações posteriores e que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;
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VI -
firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público;
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VII -
firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei n° 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
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VIII -
a celebrar sem chamamento público termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;
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IX -
a dispensar o chamamento público nos termos de colaboração ou de fomento no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, nos termos da Lei n° 13 019/2014;
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X -
a conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n° 19 e n.° 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000;
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XI -
a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2018, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2018, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C n° 00/0024/2002;
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XII -
a registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variação de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
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XIII -
fica autorizado nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal a concessão de anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
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XIV -
fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais);
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XV -
implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação 2018/2021.
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Art. 12 -
Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2019 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
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Art. 13 -
Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2019 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
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UNIDADES ORÇAMENTARIAS
|
DESPESA TOTAL R$
|
Fundo Municipal de Assistência
Social
|
1.639.500,00
|
|
Fundo
Municipal da Criança e Adolescente
|
700.000,00
|
|
Fundo Municipal de Investimento
Social
|
200.000,00
|
|
Fundo Municipal de Meio
Ambiente
|
10.000,00
|
|
Fundo Municipal de Cultura
|
10.000,00
|
|
Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da
|
16.300.000,00
|
Educação - FUNDEB
|
-
|
|
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
|
405.000,00
|
|
Fundo
Municipal de Turismo
|
10.000,00
|
|
Fundo
Municipal de Saúde
|
16.495.100,00
|
|
Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso
|
50.000,00
|
Instituto de Previdência Social dos
|
10.000.000,00
|
Servidores Municipais de Jardim
|
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Art. 14 -
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Jardim, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2018, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2018, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
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Art. 15 -
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2018 a 2021, de acordo com os anexos desta lei e as alterações orçamentárias autorizadas e implementadas no decorrer do exercício de 2019 produzirão seus efeitos, também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual 2018-2021.
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Art. 16 -
Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 1% ( um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8° da Portaria n° 163 de 04.05.01 da STN.
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Art. 17 -
O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS, não considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei n° 101/00, constitui despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei.
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Art. 18 -
Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1932/2018, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2018.
Organizações sociais, sem fins lucrativos, nominadas para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
CNPJ
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NOME
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03.492.055/0001-54
|
Instituto de Longa Permanência para Idoso Asilo São Francisco de Assis
|
09.152.579/0001-82
|
Associação de Proteção à Criança e Adolescentes Profa Leonor Barbosa Flores - Casa da Garota
|
15.554.090/0001-30
|
Fundação Casa do Garoto
|
07.427.104/0001-26
|
Fundação Nelito Câmara Estação Jardim-MS
|
33.751.660/0001-63
|
Associação Pestalozzi de Jardim
|
10.262.021/0001-39
|
Associação e Oficina de Caridade - Santa Rita de Cássia
|
05.610.615/0001-53
|
Associação dos Universitário de Jardim - MS
|
04.793.587/0001-94
|
Rede Feminina de Combate ao Câncer Regional de Jardim-MS
|
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2018