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Lei Ordinária n° 1943/2019 de 29 de Abril de 2019


Institui o "Programa Maria da Penha vai à Escola", consistente em ações educativas nas escolas municipais de Jardim e a Campanha "Agosto Lilás" no calendário oficial do Município de Jardim e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1°. -

     Fica instituído no município de Jardim-MS, o "Programa Maria da Penha vai à escola" e a campanha "Agosto Lilás", a serem realizados, durante o mês de agosto.

    • Parágrafo único. -
       A campanha "Agosto Lilás" será incluída no calendário oficial de eventos do município.
    • Art. 2°. -
       A Campanha "Agosto Lilás" tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.
    • Art. 3°. -  A Campanha "Agosto Lilás", prevê a realização no âmbito municipal jardinense, práticas de ações mobilizando palestras, encontros, panfletagem, eventos e seminários visando a divulgação da ler Maria da Penha, estendendo-se às atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.
    • Art. 4°. -
       O "Programa Maria da Penha vai a Escola", consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando alunos da rede municipal do município de Jardim-MS.
      • Parágrafo único. -
         Mediante termo de cooperação, as ações poderão ser estendidas às escolas privadas e ao Instituto Federal de Mato Grosso do Sul - IFMS - Campus de Jardim.
      • Art. 5°. -
         O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas nos artigos 3° e 4° desta Lei, podendo fazê-las de forma articulada com os organismos municipais de política para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos diretos e conselho de classe.
      • Art. 6°. -
         O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
      • Art. 7°. -  Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. 


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      JARDIM - MS, 29 DE ABRIL DE 2019

      GUILHERME ALVES MONTEIRO

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2019