Lei Ordinária n° 1533/2011 de 09 de Setembro de 2011
DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DO VERDE, ESPECIALMENTE POR MEIO DA ARBORIZAÇÃO DAS ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA DIVULGAÇÃO ENTRE OS ESTUDANTES DA IMPORTÂNCIA DO PLANTIO E DA CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim, - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. - O Poder Público, em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, entre outras, as seguintes ações:
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I - priorizar a arborização, sempre que possível, das escolas integrantes da Rede Pública Municipal e de suas imediações;
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II - difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância do plantio e da conservação de árvores;
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III - envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente os estudantes, poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pela municipalidade, a quem caberá, também, fornecer o devido apoio técnico;
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IV - estimular os responsáveis pelas escolas a levarem seus alunos a realizar caminhadas, em grupo, nos parques mais próximos para conhecer e apreciar a vegetação arbórea, podendo solicitar, nessas ocasiões, que um servidor municipal especializado na área sirva de guia para aprofundar o interesse e ampliar as informações dos estudantes;
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V - promover eventos culturais na semana do dia 21 de setembro, "Dia da Árvore", como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenha como tema a árvore.
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Art. 2º. - Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
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Art. 3º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 09 DE SETEMBRO DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/2011