Lei Ordinária n° 1534/2011 de 24 de Novembro de 2011
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA ENTREGA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A POPULAÇÃO EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Ficam todas as unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde que distribuem gratuitamente medicamentos à população em geral, especialmente as unidades básicas de saúde do município - ESFs, obrigadas a colocar em suas dependências um painel informativo com a relação de todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata, bem como, o local onde encontra-se disponíveis os medicamentos.
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§ 1º. -
O painel informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração na lista dos medicamentos disponíveis.
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§ 2º. -
Os nomes dos medicamentos disponíveis deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes conetivas, a 1 (um) metro do referido painel, a ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.
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§ 3º. -
A colocação do referido painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe da unidade de saúde em que ele for instalado.
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Art. 2º. -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 3º. -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
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Art. 4º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 09 DE SETEMBRO DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2011