Lei Ordinária n° 1661/2013 de 16 de Outubro de 2013
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL DE JARDIM -FMIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Fundo Municipal de Investimento Social do Município de Jardim - MS - FMIS, vinculado a Secretaria de Governo do Prefeito, com a finalidade de gerir os recursos financeiros de que trata o art°. 2°, inciso II do art°. 7° e art. 9°, da Lei Estadual n° 2.105, de 30 de maio de 2000, alterada pela Lei Estadual n° 4.170, de 29 de fevereiro de 2012.
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§ 1°. -
Os recursos do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS, poderão ser aplicados em:
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I -
Financiamento total ou parcial de Serviços, Programas e Projetos Sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
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II -
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de Serviços, Programas e Projetos Sociais;
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III -
Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
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IV -
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o Artigo 15 da Lei n° 8742/93 e Alteração contida na Lei n° 12.435/11 e regulamentação municipal;
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V -
Outros, de acordo com a realidade local.
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§ 2°. -
Para o recebimento e a movimentação dos recursos, o Poder Executivo deverá abrir conta corrente única e especifica em instituição oficial de crédito;
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§ 3°. -
No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta corrente do Fundo Municipal de Investimento Social de Jardim-MS, será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte;
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§ 4°. -
Não é permitida a utilização de recursos do FMIS para pagamento de despesas com pessoal, ou com atividade-meio, exceto quando aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Assistência Social, nas respectivas áreas de saúde e assistência social, ou destinados à contrapartida de convênios e contratos de repasse celebrados, com outros Entes Federados;
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§ 5°. -
Os recursos destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados até o limite de 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais de assistência social;
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Art. 2°. -
A fiscalização do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS será feita por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada do Município de Jardim-MS.
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Parágrafo único. -
Ao comitê de que trata o caput do art. 2° caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recurso do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
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Art. 3°. -
O Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS será gerenciado pelo Gestor Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Comitê Gestor.
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Parágrafo único. -
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Investimento Social (FMIS), deverá ser aprovada pelo Comitê Gestor e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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Art. 4°. -
As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Investimento Social serão regulamentadas no Regimento Interno.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 999, de 07 de julho de 2000 e a Lei Complementar n° 077, de 03 de setembro de 2010.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 16 DE OUTUBRO DE 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/10/2013