Decreto n° 7/2010 de 26 de Janeiro de 2010
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO CARNAVAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT - PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 68. DECRETA:
-
-
Art. 1°. -
Define, como local de realização do evento Carnaval 2010, na área que abrange as ruas Io de Maio à Rua Cel. Juvêncio, compreendendo trechos da Avenida Duque de Caxias e da BR 060/267, bem como a área compreendida num raio de 100 (cem) metros, deste local, que estará sob a fiscalização do Poder Público Municipal.
-
-
Art. 2°. -
Estabelece critérios e autoriza o credenciamento, seleção e ocupação do comércio ambulante, na área mencionada no artigo anterior, estritamente em caráter provisório, enquanto durar o evento.
-
Parágrafo único. -
Os critérios de credenciamento, seleção e ocupação corresponderá:
-
a) -
Os ambulantes já cadastrados na Gerência de Arrecadação e demais que manifestem interesse serão selecionados em sorteio a ser realizado, pela Associação dos Ambulantes.
-
-
Art. 3°. -
O comércio de ambulantes está determinado nos espaços demarcados na Av. Duque de Caxias, mediante pagamento da respectiva taxa de ocupação e os demais ambulantes de outros municípios pagarão uma taxa de ocupação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia.
-
Parágrafo único. -
Fica expressamente proibido, o comércio de ambulantes entre as Ruas Marechal Rondon e Coronel Juvêncio.
-
-
Art. 4º. -
Proíbe, a venda e a circulação de bebidas alcoólicas e não - alcoólicas, envasadas em recipiente de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento Carnaval 2010, a ser realizado de 12/02 a 16/02, do corrente ano.
-
-
Art. 5°. -
Define, como área abrangente, a restrição imposta no artigo anterior, a compreendida pelo artigo Io deste Decreto, que será objeto de fiscalização e de apreensão dos produtos, embalagens (garrafas) ou copos de vidro, no caso de desatenção à norma estabelecida.
-
-
Art. 6°. -
Os comerciantes fixos, já estabelecidos na área de realização do evento e entorno, nos termos do artigo 1° deste regulamento, poderão explorar o uso de mesas no passeio público, desde que, recolham a taxa de 20% (vinte por cento) da UFMJ R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos), que corresponde a RS 4,24 (quatro reais e vinte quatro centavos), por metro quadrado de área ocupada por dia, bem como, por termo circunstanciado, assumam o compromisso de manter livre acesso de 2 (dois) metros correspondente ao passeio público, canteiros centrais de avenida ou logradouros, nos termos da Lei Municipal n° 225/67.
-
-
Art. 7°. -
Os estabelecimentos que comercializam bebidas e gêneros alimentícios deverão manter livre acesso aos sanitários.
-
-
Art. 8°. -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica
EM, 26 DE JANEIRO DE 2010.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/01/2010