Decreto n° 95/2009 de 05 de Novembro de 2009
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:
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Capítulo I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
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Seção I
Do Âmbito da Aplicação
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Art. 1°. -
O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e de contratações de serviços, para atendimento aos órgãos da Administração direta e indireta do Município de Jardim, obedecerão às normas fixadas neste Decreto.
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Seção II
Do Uso do Sistema de Registro de Preços
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Art. 2°. -
O Sistema de Registro de Preços será utilizado, quando:
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I -
for conveniente, para aquisição de bens, que tenham significativa expressão em relação ao consumo ou prestação de serviço freqüentes pelas unidades da administração referidas no art. 1° deste Decreto.
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II -
for conveniente a aquisição de bens ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
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III -
em razão das características da necessidade da Administração a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a ser demandado.
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IV -
Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
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V -
Órgão não-participante ou Carona: órgão ou entidade da Administração Pública que, inicialmente, não tenha participado do certame licitatório, e que adere a Ata de Registro de Preços durante sua vigência;
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VI -
Administração: Órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
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VII -
Administração Pública: A administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público, e as fundações por ele instituídas e mantidas;
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VIII -
Preço Registrado: o menor preço obtido na licitação para registro de preços;
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IX -
Detentor da Ata: licitante que, respeitando a ordem de classificação das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a fornecer para a Administração Pública Municipal.
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X -
Termo de Adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade não participante ou carona, solicita a utilização do registro de preços e concorda com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador, e por meio do qual informa as quantidades pretendidas para consumo.
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Capítulo II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS ÓRGÃOS ATUANTES NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
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Seção I
Da Competência do Órgão Gerenciador do Sistema
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Art. 4º. -
Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
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I -
definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;
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II -
convidar os órgãos e entidades da Administração Municipal para participarem do Sistema de Registro de Preços;
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III -
consolidar todas as informações relativas à estimativa total de consumo dos bens, materiais ou produtos utilizados e serviços executados pelos órgãos e entidades, de forma a se obter a quantidade mensal de consumo de cada item, incluindo Termo de Referência ou Memorial Descritivo;
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IV -
especificar os bens, materiais ou produtos e os serviços;
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V -
promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição de competição for admissível pela legislação vigente;
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VI -
realizar todo o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
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VII -
gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a solicitação, junto aos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
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VIII -
indicar aos órgãos não-participantes ou caronas, sempre que solicitado, os fornecedores segundo a ordem de classificação;
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IX -
conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e os procedimentos de anotações em registro cadastral dos Fornecedores do Município de Jardim das sanções em geral aplicadas;
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X -
realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades e operacionalização do Sistema de Registro de Preços.
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Seção II
Dos Órgãos e Entidades Participantes do Sistema
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Art. 5°. -
Caberá ao Órgão Participante, atendendo à convocação do Órgão Gerenciador, manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, tomando as seguintes medidas:
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I -
encaminhar as especificações técnicas dos bens ou serviços pretendidos, a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou contratação;
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II -
providenciar para que a aquisição utilizando o Sistema de Registro de Preços atenda aos seus interesses;
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III -
informar ao Órgão Gerenciador eventuais desvantagens dos preços registrados relativamente aos valores praticados no mercado;
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IV -
informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas em edital ou recusar assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho o documento equivalente no prazo estabelecido ou descumprimento de cláusulas contratuais, para a devida aplicação de penalidades;
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V -
requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente aos pedidos de fornecimento ou contratação, que será formalizada pelo Órgão Gerenciador dentro do prazo máximo de sete dias úteis, através da emissão da Ordem de Utilização da Ata;
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VI -
controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, através de controle das suas solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenhos e notas fiscais/faturas recebidas e pagas;
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VII -
fiscalizar o cumprimento da Ata de Registro de Preços.
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Seção II
Do órgão não participante ou Carona
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Art. 6°. -
A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, sendo que serão denominadas "Órgão não-participante ou carona".
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§ 1° -
Os órgãos ou entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse mediante consulta dirigida ao Prefeito Municipal, contendo a informação do item e a quantidade desejada, que posteriormente encaminhará ao órgão gerenciador da Ata, para que este verifique a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços, com os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
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§ 2° -
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
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§ 3° -
Caso o fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços não concorde, deverá encaminhar correspondência mencionando a impossibilidade de atender, sendo então comunicado ao órgão não-participante ou carona a impossibilidade de sua adesão à Ata de Registro de Preços. Caso ele concorde, deverá encaminhar correspondência mencionando, devendo ser anexado uma cópia da correspondência no processo.
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§ 4º -
Caberá ao órgão gerenciador providenciar o Termo de Adesão do carona e o respectivo apostilamento em Ata de Registro de Preços dos órgãos não-participantes ou carona, para futuro acatamento dos pedidos.
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§ 5°. -
Após assinatura do Termo de Adesão, deverá ser providenciada cópia do documento para ser anexado ao processo que originou o registro de preços.
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§ 6°. -
As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
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§ 7° -
A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo pelas eventuais irregularidades do procedimento licitatório.
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§ 8° -
O Município de Jardim, através do órgão gerenciador não responde pelos atos do órgão carona.
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Capítulo III
DAS REGRAS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
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Seção I
Da Pesquisa de Preços
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Art. 7°. -
Na utilização do Sistema de Registro de Preços será obrigatória a prévia pesquisa de preços, que será da responsabilidade órgão gerenciador, anterior ao processo licitatório, objetivando estimar os valores dos bens, materiais ou produtos e serviços, de modo a serem obtidos parâmetros para julgamento das propostas, e posterior quando do seu gerenciamento, para acompanhamento dos preços registrados, o qual poderá observar os seguintes parâmetros:
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I -
cotações de empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal;
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II -
preços atualizados resultantes da licitação mais recente realizada no Município, com objeto semelhante;
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III -
preços de outros órgãos ou entidades públicas constantes de banco de dados e homepages;
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Parágrafo único. -
Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 60 (sessenta) dias corridos entre a data das cotações e a instauração da licitação, devendo ser atualizada, no caso de prazo superior.
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Seção I
Da Realização da Licitação
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Art. 8°. -
A licitação para registro de preços poderá ser realizada na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pregão, conforme Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, tipo menor preço.
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§ 1° -
Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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§ 2° -
O procedimento licitatório para registro de preços quando for julgada pelo critério do menor preço unitário, poderá ser realizada por itens ou por lote.
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§ 3° -
A quantidade total do item a ser adquirido poderá ser subdividida em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade.
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§ 4º -
A subdivisão de itens ou grupamento em lotes não poderá admitir a prestação, em vim mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de mesmo serviço em uma mesma localidade.
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§ 5° -
O procedimento licitatório para registro de preços será iniciado mediante autorização do Prefeito e terminará com a classificação das propostas e subseqüente homologação pela mesma autoridade.
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§ 6° -
Para aumentar a competitividade, poderá ser admitida a participação de consórcios nas licitações para registro de preços.
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Art. 9°. -
O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços conterá necessariamente:
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I -
os órgãos participantes do respectivo Sistema de Registro de Preços;
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II -
a descrição do objeto, a especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização de seus bens ou serviços, inclusive definindo as unidades de medidas usualmente adotadas;
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III -
a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;
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IV -
as condições de aceitação do preço unitário admitido para registro;
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V -
a admissão de cotação de item em quantidade inferior à demandada na licitação, quando não prevista no edital;
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VI -
os locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, no caso de licitação de prestação de serviços, quando cabíveis, a freqüência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
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VII -
os modelos de planilhas de custos, quando cabíveis, minuta de Ata de Registro de Preços e de contrato, quando necessário e, no que couber;
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VIII -
condições para registro de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
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IX -
as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das condições estabelecidas no edital e Ata de Registro de Preços;
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X -
o prazo exigido para validade da proposta.
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XI -
previsão de prorrogação da Ata, com definição de cláusula de reajustamento após o período de doze meses;
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§ 1° -
O edital poderá admitir, também, como critério para aceitação de oferta, a de menor preço apresentado ou relativamente a de maior desconto ofertado ou menor acréscimo sobre tabelas de preços praticados no mercado.
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§ 2° -
Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, poderá ser facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os preços cotados possam incorporar custos em função da variação de região ou localidade.
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Seção IV
Da Ata de Registro de Preços
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Art. 10 -
Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para assinatura da Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, na qual serão fixados os preços, os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades, os critérios de fornecimento, de conformidade com o edital da concorrência ou pregão que a integrará.
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§ 1° -
Ao preço da primeira colocada poderão ser registrados tantos fornecedores tantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
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§ 2° -
As empresas com preços registrados passarão a ser denominadas detentoras da ata de registro de preços, após a assinatura da mesma.
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§ 3° -
O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados a imprensa oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
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§ 4° -
O órgão gerenciador divulgará às unidades da administração, após concluído todo o procedimento licitatório, a relação dos materiais, produtos ou gêneros com preços registrados.
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§ 5° -
Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;
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§ 6° -
Os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados;
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§ 7° -
A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993;
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§ 8° -
As detentoras serão obrigadas a fornecer a quantidade prevista na ata, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento), se solicitado pela administração, e o não-cumprimento desta imposição durante o prazo de vigência do registro de preço, acarretará sanções administrativas.
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§ 9° -
Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
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Art. 11 -
Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que formalizará por intermédio de instrumental contratual ou emissão de nota de empenho de despesa ou autorização de compra ou outro instrumento equivalente, na forma estabelecida no §4° do art. 62 da Lei n° 8.666, de 1993, e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de classificação.
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§ 1° -
Os quantitativos dos contratos de fornecimento serão sempre fixos e os preços a serem pagos serão aqueles registrados em ata.
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§ 2° -
Aplicam-se aos contratos de fornecimento as disposições pertinentes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores e demais normas cabíveis.
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§ 3° -
Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços manterão o órgão gerenciador informado a respeito dos processos de aquisições por meio de registro de preços, devendo encaminhar cópia dos comprovantes das aquisições, para a anexação ao respectivo processo de registro.
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Art. 12 -
A existência de preços registrados em ata não obriga a administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao detentor da ata, preferência em igualdade de condições.
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Parágrafo único. -
O direito de preferência, de que trata o caput deste artigo, poderá ser exercido pelo detentor da ata, quando a Administração optar pela aquisição por outro meio legalmente permitido e o preço cotado for igual ou superior ao registrado, mantidas as demais condições de especificações, prazo de entrega e pagamento.
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Art. 13 -
O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano a contar da data da assinatura da ata, computadas neste prazo, as eventuais prorrogações.
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§ 1° -
Os preços decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993.
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§ 2° -
E admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, §4°, da Lei n° 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos deste Decreto.
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Seção VI
Da Revisão de Preços Registrados
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Art. 14 -
Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preço.
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§ 1° -
Na hipótese de alteração de preços de mercado, para mais ou para menos devidamente comprovadas, estes poderão ser revistos, visando ao restabelecimento da relação inicialmente pactuada, em decorrência de situações previstas na aliena "d" do inciso II do caput e do §5° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
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§ 2° -
Para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro de que trata o art. 18, a comprovação deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada da planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos e outros, alusivos à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
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§ 3° -
A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela administração.
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§ 4° -
O órgão gerenciador deverá decidir sobre a revisão dos preços no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado no processo.
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§ 5° -
No reconhecimento do desequilíbrio econômico financeiro do preço inicialmente estabelecido, o órgão gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.
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§ 6° -
No ato da negociação de preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato será dada preferência ao fornecedor de primeiro menor preço e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitada a ordem de classificação.
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Art. 15 -
Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, mediante as providências seguintes:
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I -
convocar o fornecedor primeiro classificado, visando estabelecer a negociação para redução de preços originalmente registrados e sua adequação ao praticado no mercado;
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II -
frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
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III -
convocar os demais fornecedores registrados, na ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.
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Art. 16 -
Quando o preço registrado torna-se inferior aos preços praticados no mercado e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido poderá mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento do preço registrado, comprovadas as situações elencadas na alínea "d" do inciso II do caput ou do §5° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993, caso em que o órgão gerenciador poderá:
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I -
estabelecer negociação com os classificados visando à manutenção dos preços inicialmente registrados;
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II -
permitir a apresentação de novos preços, observado o limite máximo estabelecido pela administração, quando da impossibilidade de manutenção do preço na forma referida no inciso I, observada as seguintes condições:
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a) -
as propostas com os novos valores deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue em data, local e horário, previamente, designados pelo órgão gerenciador;
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b) -
o novo preço ofertado deverá manter equivalência entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época da licitação, sendo registrado o de menor valor.
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§ 1° -
A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em apostila à Ata de Registro de Preços, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.
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§ 2° -
Não havendo êxito nas negociações, de que trata este artigo e o anterior, o fornecedor será formalmente desonerado do compromisso de fornecimento em relação ao item ou lote pelo órgão gerenciador, com conseqüente cancelamento do seu preço registrado, sem aplicação das penalidades.
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Art. 17 -
Se a detentora da ata não puder fornecer o quantitativo total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da ordem de fornecimento.
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Parágrafo único. -
Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, além das determinações do art. 17 deste Decreto, se a detentora da ata não atender as ordens de fornecimento.
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Art. 18 -
O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:
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I -
Pela Administração, quando:
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a) -
o detentor da ata descumprir as condições da Ata de Registro de Preços a que estiver vinculado;
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b) -
o detentor não retirar nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
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c) -
em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial do contrato de fornecimento;
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d) -
não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese desta apresentar superior ao praticado no mercado;
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e) -
estiver impedido para licitar ou contratar temporariamente com a administração ou for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública, no termos da Lei Federal n° 10.520. de 17 de fevereiro de 2002;
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f) -
por razões de interesse público devidamente fundamentado.
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II -
Pela detentora da ata quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de executar o contrato de acordo com a ata de registro de preços, decorrente de caso fortuito ou de força maior.
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§ 1° -
Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, a comunicação do cancelamento de preço registrado será publicada na imprensa oficial juntando-se o comprovante ao expediente que deu origem ao registro.
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§ 2° -
O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.
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§ 3° -
A solicitação da detentora da ata para cancelamento do registro do preço deverá ser protocolada no protocolo geral do município, sito a Rua Cel Juvêncio, 547 -Centro, facultada a esta a aplicação das sanções administrativas previstas no edital, se não aceitar as razões do pedido, sendo assegurado ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa.
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§ 4° -
Cancelada a ata em relação a uma detentora, o Órgão Gerenciador poderá emitir ordem de fornecimento àquela com classificação imediatamente subseqüente.
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Art. 19 -
Competirá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:
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I -
pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos:
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a) -
multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho ou contrato;
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b) -
cancelamento do preço registrado;
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c) -
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração no prazo de até cinco anos.
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Parágrafo único. -
As sanções previstas neste inciso poderão ser aplicadas cumulativamente.
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II -
por atraso injustificado no cumprimento de contrato de fornecimento:
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a) -
multa de 0,5% (meio por cento), por dia útil de atraso, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia;
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b) -
rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso.
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III -
por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:
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a) -
advertência, por escrito, nas falta leves;
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b) -
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor;
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c) -
suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
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d) -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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§ 1° -
A penalidade prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d", sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666, de 1993.
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§ 2° -
Ensejará ainda motivo de aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração de até cinco anos e descredenciamento do Registro Cadastral do Município de Jardim, o licitante que apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta e cometer fraude fiscal, sem prejuízo das demais cominações legais, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002 e Lei n° 8.666, de 1993.
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§ 3° -
O fornecedor que não recolher as multas previstas neste artigo, no prazo estabelecido, ensejará também a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração, enquanto não adimplida a obrigação.
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§ 4° -
A aplicação das penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso III, será de competência exclusiva do prefeito municipal, facultada a ampla defesa, na forma e no prazo estipulado no parágrafo seguinte, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção mínima de dois anos.
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§ 5° -
Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação.
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§ 6° -
As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente anotadas no registro cadastral dos fornecedores do Município de Jardim.
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§ 7° -
As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município.
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Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20 -
O Município de Jardim poderá utilizar as Atas de Registro de Preços de entes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrados a vantagem econômica da adesão.
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§ 1° -
A autorização para utilização da Ata de que trata o caput será concedida pelo prefeito municipal, mediante solicitação apresentada pelo titular do órgão gerenciador e deverá divulgar no portal da internet do Município o aviso de intenção, com antecedência de quarenta e oito horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação.
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§ 2° -
A adesão à Ata de Registro de Preços de que trata o caput obedecerá as regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.
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Art. 21 -
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição protocolada no Núcleo de Compras e Licitação, que deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato.
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Art. 22 -
Será dada publicidade dos preços registrados em ata, no site oficial do município e afixado, em extrato, sob a forma de Aviso, em quadro próprio da Prefeitura.
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Art. 23 -
Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e participantes.
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Art. 24 -
Fica delegada competência ao Gerente Municipal de Finanças para editar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
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Art. 25 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/2009